Tribunal Regional Eleitoral - PR
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Sessões
Seção de Jurisprudência
PORTARIA Nº 259, DE 29 DE JUNHO DE 2022.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, conforme art. 23, inciso XXV, do seu Regimento Interno, e
CONSIDERANDO a Portaria TRE/PR nº 258/2022, que define o plantão judiciário na Justiça Eleitoral do Paraná para as Eleições 2022, e a Resolução TSE nº 23.674/2021, que fixa o calendário eleitoral;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 22.901/2008, que autoriza a realização de serviço extraordinário no período eleitoral, considerado este a partir do início da data em que é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar a escolha dos candidatos e a data final para a diplomação dos eleitos;
CONSIDERANDO a Resolução TRE/PR nº 863/2020, que dispõe sobre o serviço extraordinário e banco de horas no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná;
CONSIDERANDO a concentração no Tribunal das ações judiciais relativas às Eleições Gerais e o curto período para seu processamento e julgamento;
CONSIDERANDO as restrições orçamentárias e a necessidade de aplicação da melhor gestão dos recursos públicos,
RESOLVE
Art. 1º Delimitar a prestação de serviço extraordinário a partir de 1º de agosto de 2022:
I - até cinco dias após a realização do pleito eleitoral, em primeiro ou segundo turno, se houver, para os Cartórios Eleitorais do Estado;
II - até a data da diplomação, para a Secretaria do Tribunal;
§ 1º A Presidência, a Corregedoria Regional Eleitoral e a Diretoria-Geral manterão plantão administrativo, conforme deliberação dos respectivos titulares.
§ 2º O plantão judiciário nos Cartórios Eleitorais para o exercício do poder de polícia na propaganda eleitoral será realizado por 01 (um) servidor, podendo ser estabelecido rodízio.
§ 3º Sendo estritamente necessária a realização de serviços referentes à eleição pelos Cartórios Eleitorais e pela Secretaria do Tribunal aos sábados, domingos e feriados, o serviço extraordinário será prestado, preferencialmente, por um servidor do Cartório Eleitoral ou da unidade, podendo ser estabelecido rodízio.
§ 4º A Secretaria Judiciária, a Secretaria de Tecnologia da Informação e os Gabinetes dos Juízes manterão servidores em número suficiente ao atendimento da demanda durante o plantão judiciário, podendo ser estabelecido rodízio.
§ 5º A Seção de Contas Eleitorais trabalhará em regime de plantão aos sábados, domingos e feriados, a partir de 1º de novembro até o julgamento das prestações de contas dos eleitos.
Art. 2º Os limites por pessoa para a realização de serviço extraordinário observarão o disposto no art. 4º da Resolução TSE nº 22.901/2008, cabendo à Diretoria-Geral estabelecer os limites por Cartório Eleitoral ou unidade da Secretaria, mediante distribuição do orçamento disponível, conforme a necessidade do serviço, diretamente no Sistema de Gerenciamento do Serviço Extraordinário (GSE).
Art. 3º A realização de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná está condicionada à autorização prévia da Diretoria-Geral em solicitação feita no Sistema GSE.
Parágrafo único. O serviço extraordinário realizado sem autorização ou sem necessidade não será remunerado, nem computado em banco de horas.
Art. 4º Havendo disponibilidade orçamentária, proceder-se-á ao pagamento do serviço extraordinário.
Parágrafo único. O serviço extraordinário não remunerado na forma do caput será computado em banco para pagamento ou fruição oportuna, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 29 de junho de 2022.
Des. COIMBRA DE MOURA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE, nº 132, de 08 de julho de 2022, p. 3-4.