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Tribunal Regional Eleitoral - PR

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Sessões

Seção de Jurisprudência

PORTARIA Nº 284, DE 28 DE JULHO DE 2022.

Dispõe sobre a distribuição dos processos de Registro de Candidatura para as Eleições 2022 no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.609, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições, alterada pela Resolução TSE nº 23.675 de 16 de dezembro de 2021;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 50, II, do Regimento Interno deste Regional, que estabelece as regras de prevenção nas eleições federais e estaduais;

CONSIDERANDO a regra prevista no artigo 23, XXII, do Regimento Interno deste Regional, que fixa a competência do Presidente para sanar dúvidas acerca da distribuição dos processos;

CONSIDERANDO o artigo 47 do Regimento Interno deste Regional que prevê que a distribuição dos feitos deve assegurar a equivalência da quantidade de processos entre os Membros do Tribunal;

CONSIDERANDO o Ofício GAB-SPR/GAB-PRES nº 3194/2022, proveniente do Tribunal Superior Eleitoral, que reconhece ser atribuição do Presidente do TRE/PR sanar dúvidas quanto à distribuição dos processos;

CONSIDERANDO o Processo Administrativo Digital nºs 28.394/2022 e 27.000/2022,

RESOLVE

Art. 1º Os pedidos de registro de candidaturas recebidos pela Justiça Eleitoral serão autuados e distribuídos pelo Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), na classe Registro de Candidatura (RCAND).

Art. 2º Os processos da classe RCAND serão distribuídos por sorteio, salvo se verificada prevenção.

§ 1º Sem prejuízo de outras hipóteses legais, verifica-se a prevenção pela distribuição anterior:

I - de Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP apresentado pela mesma coligação para o mesmo cargo ou para cargo diverso;

II - de Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP apresentado pelo mesmo partido ou federação que concorra isoladamente para o mesmo cargo ou para cargo diverso;

III - de pedido de registro de candidatura apresentado por candidata ou candidato postulante a cargo pela mesma coligação, ou pelo mesmo partido ou federação que concorre isoladamente.

§ 2º A Secretaria Judiciária procederá de ofício a redistribuição dos processos para o cumprimento do disposto neste artigo, quando necessário.

Art. 3º O DRAP ou eventual pedido de registro individual de candidatura apresentado diretamente no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), ou não elaborado por meio do Sistema de Candidaturas - módulo externo, não será conhecido por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Art. 4º Eventuais requerimentos de chave de acesso por órgão partidário que se encontre com anotação suspensa; ou que não se encontre vigente ou não possua CNPJ; ou, ainda, para os casos de divergência interna que possam configurar dissidência partidária, deverão ser realizados de acordo com as orientações disponibilizadas na página do TSE, na internet, mediante utilização de formulário específico.

§ 1º A solicitação de chave de acesso deverá ser encaminhada à Secretaria Judiciária, no endereço eletrônico "ce@tre-pr.jus.br", que a disponibilizará por e-mail ao requerente.

§ 2º Não será fornecida chave de acesso à representante partidário integrante de federação quando o requerimento indicar que esta será utilizada pelo partido de forma isolada, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução TSE nº 23.609/2019.

§ 3º Havendo indícios de irregularidade ou de fraude no requerimento da chave de acesso, o pedido respectivo será encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral para a devida apuração, inclusive para os fins do art. 350 do Código Eleitoral (CE).

Art. 5º Após a regular instrução dos pedidos de registro de candidatura, será aberta vista ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de 2 (dois) dias, salvo se houver interposição de impugnação, hipótese em que será observado o disposto nos artigos 40 e seguintes, da Resolução TSE nº 23.609/2019.

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 28 de julho de 2022.

Des. COIMBRA DE MOURA

Presidente