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Tribunal Regional Eleitoral - PR

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Sessões

Seção de Jurisprudência

PORTARIA Nº 312, DE 11 DE AGOSTO DE 2022.

Dispõe sobre procedimentos judiciais em relação à tramitação e julgamento dos feitos referentes às Eleições, no período de 15 de agosto a 19 de dezembro, no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, conforme art. 23, inciso XXV, do seu Regimento Interno, e

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.608/2019, que dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/97 para as eleições, e a Resolução TSE nº 23.609/2019, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos para as eleições;

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.472/2016, que regulamenta o processo de elaboração de instrução para a realização, pelo Tribunal Superior Eleitoral, de eleições ordinárias, e prevê a possibilidade de o Tribunal Regional Eleitoral, diante de suas especificidades locais, expedir ato normativo complementar voltado exclusivamente à operacionalização das instruções editadas pelo TSE para a realização das eleições ordinárias;

CONSIDERANDO o art. 2º da Resolução TRE-PR nº 852/2020, que regulamenta a utilização de serviços de mensagens instantâneas no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná, permitindo a utilização de outros meios para as comunicações gerais, a critério da autoridade, de acordo com a realidade local e grau de jurisdição;

CONSIDERANDO a possibilidade de bloqueio do serviço pelo aplicativo/plataforma de serviço de mensagem instantânea, em caso de envio de mensagens em massa;

CONSIDERANDO a necessidade de se dar celeridade à tramitação dos feitos, especialmente no período eleitoral, inclusive ao cumprimento de suas decisões,

RESOLVE

Art. 1º O envio de matérias para publicação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE deverá ser realizado até às 14 horas para sua disponibilização no mesmo dia e publicação no dia útil subsequente.

Parágrafo único. Haverá publicação do Diário da Justiça Eletrônica - DJE aos sábados, domingos e feriados, excepcionalmente e exclusivamente, para fins de divulgação de atos administrativos de eleição e de editais de registros de candidaturas.

Art. 2º A indisponibilidade do Processo Judicial Eletrônico - PJe, registrada por meio do relatório previsto no artigo 10, § 2º, da Resolução TSE nº 23.417/2014, ensejará a prorrogação do prazo para o dia seguinte, nos termos do artigo 11 da referida Resolução, devendo a unidade judiciária proceder à juntada aos autos da certidão que ateste a indisponibilidade.

§ 1º Sempre que a indisponibilidade puder causar perecimento do direito, aplicar-se-á a regra disposta no artigo 11, § 2º, da Resolução TSE nº 23.417/2014.

§ 2º A tramitação dos expedientes de que trata o parágrafo anterior dar-se-á, preferencialmente, pelo Processo Administrativo Digital - PAD, cabendo à unidade judiciária assegurar às partes acesso ao seu conteúdo e oportuna inclusão de todos os atos no PJe.

Art. 3º Serão conclusos ao juiz no mesmo dia de sua apresentação os expedientes urgentes que forem protocolados dentro do horário do expediente normal ou do plantão judiciário, definidos em atos normativos do Tribunal.

Art. 4º As intimações a serem realizadas por meio de mensagem instantânea que possam ser caracterizadas pelo aplicativo/ferramenta como envio de mensagens em massa, a critério da Secretaria Judiciária, poderão desde logo ser realizadas por e-mail.

Art. 5º Os contatos da Secretaria Judiciária pelos quais serão realizadas as citações, intimações e notificações, por mensagem instantânea e por e-mail, estarão publicados no endereço www.tre-pr.jus.br.

Art. 6º As Ações de Investigação Judicial Eleitoral e as representações que observam o rito do artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90 não tramitarão aos sábados, domingos e feriados.

Art. 7º Os processos de DRAP serão julgados, preferencialmente, por meio de decisão colegiada.

Art. 8º No período compreendido entre 15 de agosto e 19 de dezembro de 2022, os processos de registro de candidaturas, de representações sobre propaganda eleitoral e de direito de resposta serão levados em mesa, independentemente de prévia publicação de pauta.

Parágrafo único. Em cada sessão serão julgados os processos relacionados e constantes de lista a ser divulgada até 2 (duas) horas antes de seu início, no endereço www.tre-pr.jus.br.

Art. 9º A inscrição para realização de sustentação oral quanto aos processos levados em mesa para julgamento poderá ser realizada pessoalmente até 1 (uma) hora antes do início da sessão.
§ 1º É facultado aos advogados a realização de sustentação oral por meio de videoconferência, sendo aplicáveis, no que couberem, as regras constantes da Resolução TRE-PR nº 875/2020.

§ 2º Para proferir sustentação oral por videoconferência quanto a processo levado em mesa para julgamento, o advogado interessado deverá apresentar requerimento à Secretaria Judiciária, até 1(uma) hora antes do início da sessão de julgamento, por meio do e-mail sustentacaooral@tre-pr.jus.br, cabendo a esta, dentro do mesmo lapso temporal, encaminhar resposta contendo orientações técnicas para acesso ao sistema de videoconferência.

Art. 10. O pedido das partes para veiculação, durante as sessões de julgamento, de teor constante dos autos, deverá ser formulado verbalmente à recepção da Sala de Sessões, com antecedência de, pelo menos, 1 (uma) hora do início da sessão, mediante indicação do ID respectivo.

Art. 11. No período compreendido entre 15 de agosto e 19 de dezembro de 2022, serão publicados em sessão os acórdãos relativos aos processos de registro de candidaturas, representações sobre propaganda eleitoral, pedidos de direito de resposta e de prestação de contas dos candidatos eleitos e suplentes até a terceira colocação.

§ 1º O Presidente declarará o Acórdão publicado em sessão no momento da proclamação de seu julgamento ou anunciará sua publicação em outra sessão, mediante a disponibilização de listagem dos processos no endereço www.tre-pr.jus.br.

§ 2º Em relação aos processos julgados em sessão virtual, a publicação dos Acórdãos se dará conforme parte final do parágrafo anterior.

§ 3º O Ministério Público Eleitoral será intimado dos acórdãos em sessão, no momento em que forem publicados.

§ 4º Concluída a eleição aos cargos de Governador e Vice-Governador no Estado em primeiro turno, deixam de ser publicados em sessão, a partir de 15 de outubro de 2022, os acórdãos em representações sobre propaganda eleitoral e pedidos de direito de resposta, passando a ser publicados no Diário da Justiça Eletrônico – Dje. (Incluído pela Portaria nº 384/2022)

Art. 12. No período a que se refere esta portaria, a Secretaria Judiciária fica autorizada a assinar os expedientes necessários ao cumprimento das decisões referentes às Eleições, à exceção de mandados de prisão, medidas que impliquem grave restrição à liberdade e alvarás de soltura.

Parágrafo único. Sempre que entender necessário, o Juiz ou a Juíza do Tribunal poderá firmar o expediente.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 11 de agosto de 2022.

Des. COIMBRA DE MOURA

Presidente