Tribunal Regional Eleitoral - PR
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Sessões
Seção de Jurisprudência
PORTARIA Nº 324, DE 22 DE AGOSTO DE 2022.
Dispõe sobre procedimentos para a veiculação da propaganda eleitoral gratuita na rádio e na televisão, referente às Eleições de 2022, e aprova o plano de mídia das inserções.
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, Desembargador WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 23, inciso XXV, do Regimento Interno deste Tribunal, e o Juiz Auxiliar nas Eleições 2022, Doutor ROBERTO AURICHIO JUNIOR,
CONSIDERANDO o contido na Lei n° 9.504/97 e na Resolução TSE nº 23.610/2019; e
CONSIDERANDO as tratativas adotadas na reunião entre os representantes dos partidos políticos, das federações e das coligações que requereram registro de candidaturas no pleito do corrente ano e os representantes das emissoras de televisão e de rádio, realizada no dia 19 de agosto de 2022, às 10h, convocada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, nos termos do art. 53 da Resolução TSE nº 23.610/19, sob a presidência do Juiz Auxiliar Dr. Roberto Aurichio Junior,
RESOLVE
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, nas Eleições de 2022, observará as disposições contidas na Resolução TSE nº 23.610/2019 e as disposições complementares desta Portaria.
Art. 2º Instruem a presente Portaria os seguintes Relatórios:
I - Anexo I: Distribuição de Tempo para a propaganda em rede;
II - Anexo II: Distribuição de Tempo de Inserção;
III - Anexo III: Distribuição Geral das Inserções;
IV - Anexo IV: Programação por Dia;
V - Anexo V: Escala Horária de Propaganda em Rede para Rádio;
VI - Anexo VI: Escala Horária de Propaganda em Rede para Televisão;
VII - Anexo VII: Plano de Mídia.
Art. 3º As sobras de inserções de 30 segundos, resultantes da distribuição do tempo entre os(as) candidatos(as) aos cargos de Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual, foram atribuídas, por sorteio, aos seguintes partidos, federações e coligações:
I - Eleição para GOVERNADOR (02 SOBRAS):
1º) FEDERAÇÃO PSOL/REDE (PSOL, REDE);
2º) PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT).
II - Eleição para SENADOR (05 SOBRAS):
1º) PARTIDO LIBERAL (PL);
2º) PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT);
3º) MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB);
4º) COLIGAÇÃO POR AMOR AO PARANÁ (FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA, PODE, PSC, PSB);
5º) PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL (PROS).
III - Eleição para DEPUTADO FEDERAL (10 SOBRAS):
1º) MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB);
2º) FEDERAÇÃO PSOL/REDE (PSOL, REDE);
3º) PARTIDO PROGRESSISTA (PP);
4º) PARTIDO LIBERAL (PL);
5º) PATRIOTA (PATRIOTA);
6º) UNIÃO BRASIL (UNIÃO);
7º) PARTIDO NOVO (NOVO);
8º) PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB);
9º) PODEMOS (PODE);
10º) SOLIDARIEDADE (SOLIDARIEDADE).
IV - Eleição para DEPUTADO ESTADUAL (10 SOBRAS):
1º) PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB);
2º) FEDERAÇÃO PSOL/REDE (PSOL, REDE);
3º) MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB);
4º) PARTIDO PROGRESSISTA (PP);
5º) PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB);
6º) PARTIDO LIBERAL (PL);
7º) UNIÃO BRASIL (UNIÃO);
8º) FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA (PSDB, CIDADANIA);
9º) PARTIDO NOVO (NOVO);
10º) FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT, PC do B, PV).
Art. 4º A ordem de veiculação das inserções seguirá o plano de mídia.
Art. 5º Fica admitida a veiculação de propaganda eleitoral gratuita, na modalidade de inserções, de forma regionalizada no Estado, a critério do partido, da federação e da coligação.
Art. 6º A veiculação da propaganda dos partidos, das federações e das coligações no primeiro dia do horário eleitoral gratuito, em rede, seguirá, conforme sorteio, a seguinte ordem:
I - Eleição para GOVERNADOR:
1º) FEDERAÇÃO PSOL/REDE (PSOL, REDE);
2º) PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT);
3º) COLIGAÇÃO A MUDANÇA NÃO PARA. PRA FRENTE PARANÁ (REPUBLICANOS, MDB,
SOLIDARIEDADE, PL, PSD, UNIÃO, PMB, PP, AGIR, PROS, PTB);
4º) FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT, PC do B, PV).
II - Eleição para SENADOR:
1º) PARTIDO LIBERAL (PL);
2º) PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT);
3º) MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB);
4º) COLIGAÇÃO POR AMOR AO PARANÁ (FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA, PODE, PSC, PSB);
5º) PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL (PROS);
6º) UNIÃO BRASIL (UNIÃO);
7º) FEDERAÇÃO PSOL/REDE (PSOL, REDE);
8º) FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT, PC do B, PV).
III - Eleição para DEPUTADO FEDERAL:
1º) MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB);
2º) FEDERAÇÃO PSOL/REDE (PSOL, REDE);
3º) PARTIDO PROGRESSISTA (PP);
4º) PARTIDO LIBERAL (PL);
5º) PATRIOTA (PATRIOTA);
6º) UNIÃO BRASIL (UNIÃO);
7º) PARTIDO NOVO (NOVO);
8º) PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB);
9º) PODEMOS (PODE);
10º) SOLIDARIEDADE (SOLIDARIEDADE);
11º) PARTIDO SOCIAL CRISTÃO (PSC);
12º) PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT);
13º) PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD);
14º) FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT, PC do B, PV);
15º) PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB);
16º) FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA (PSDB, CIDADANIA);
17º) REPUBLICANOS (REPUBLICANOS);
18º) PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL (PROS).
IV - Eleição para DEPUTADO ESTADUAL:
1º) PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB);
2º) FEDERAÇÃO PSOL/REDE (PSOL, REDE);
3º) MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB);
4º) PARTIDO PROGRESSISTA (PP);
5º) PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB);
6º) PARTIDO LIBERAL (PL);
7º) UNIÃO BRASIL (UNIÃO);
8º) FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA (PSDB, CIDADANIA);
9º) PARTIDO NOVO (NOVO);
10º) FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT, PC do B, PV);
11º) PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD);
12º) PATRIOTA (PATRIOTA);
13º) PODEMOS (PODE);
14º) PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL (PROS);
15º) PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT);
16º) PARTIDO SOCIAL CRISTÃO (PSC);
17º) REPUBLICANOS (REPUBLICANOS);
18º) SOLIDARIEDADE (SOLIDARIEDADE).
Parágrafo único. Nos programas seguintes, será adotado sistema de rodízio, sem prejuízo da ordem estabelecida, devendo o partido político, federação ou coligação que teve seu programa apresentado em último lugar ser deslocado para o primeiro no dia seguinte e assim
sucessivamente.
CAPÍTULO II
DA PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NA TELEVISÃO
Art. 7º A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar, entre outros recursos, subtitulação por meio de legenda aberta, janela com intérprete de Libras e audiodescrição, sob responsabilidade dos partidos políticos, das federações e das coligações, observado o disposto na ABNT NBR 15290:2016, e, para a janela de Libras, o tamanho mínimo de metade da altura e 1/4 (um quarto) da largura da tela (Lei nº 13.146/2015, arts. 67 e 76, § 1º, III). (Res. TSE nº 23.610/2019, art. 48, § 4º).
Art. 8º Os partidos políticos, as federações e as coligações deverão entregar os arquivos com as gravações da propaganda eleitoral às emissoras, via "Players".
§ 1º O protocolo de entrega e a conferência da integridade do arquivo serão providenciados pelo "Player".
§ 2º Caso seja verificada, pela emissora, inconsistência no arquivo, esta entrará em contato diretamente com o partido político, a federação ou a coligação interessada.
§ 3º A mudança de "Player" deve ser comunicada pelo partido político, federação e coligação à emissora, com antecedência mínima de 24 horas.
§ 4º Os mapas de mídia/determinação devem ser encaminhados pelos partidos políticos, pelas federações e pelas coligações, via e-mail cadastrado, às emissoras, até às 14h do dia útil anterior à veiculação, observando-se a mesma denominação das mídias encaminhadas via "Players".
Seção I
Dos Programas em Rede na Televisão
Art. 9º A geração do Horário Eleitoral Gratuito em rede na televisão será de responsabilidade das seguintes emissoras, conforme o período:
I - Primeiro Turno:
a) RPC (afiliada da Rede Globo), de 26/8 a 06/09;
b) RIC TV (afiliada da Rede Record), de 07/09 a 18/09;
c) BAND (TV BANDEIRANTES DO PARANÁ), de 19/09 a 29/09.
II - Segundo Turno, se houver:
a) RPC (afiliada da Rede Globo), de 07/10 a 13/10;
b) RIC TV (afiliada da Rede Record), de 14/10 a 20/10;
c) BAND (TV BANDEIRANTES DO PARANÁ), de 21/10 a 28/10.
§ 1º A entrega dos programas às emissoras, via "Player", ocorrerá de segunda-feira à sábado, inclusive em feriado, até às 07h, para a veiculação no bloco da tarde, e até às 14h30, para a veiculação no bloco da noite.
§ 2º A emissora que fizer a última geração ficará responsável por eventual direito de resposta nas 48h anteriores ao dia da eleição.
Seção II
Das Inserções na Televisão
Art. 10. A entrega da propaganda, via "Player", às emissoras de televisão se dará até às 17h do dia útil anterior à veiculação, considerando-se sábado, domingo e feriado dias não úteis.
Art. 11. Cada mídia enviada corresponderá a uma claquete de propaganda de 30 ou 60 segundos e um protocolo.
Art. 12. A distribuição das inserções no bloco da noite, excepcionalmente, poderá ocorrer até à 01h da madrugada, em razão da transmissão de eventos especiais e visando a melhor distribuição das propagandas, observando-se os §§ 1º e 2º do art. 52 da Res. TSE nº 23.610/2019.
CAPÍTULO III
DA PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NA RÁDIO
Art. 13. A entrega das mídias para veiculação na rádio, em rede e em inserções, se dará via emails previamente cadastrados do partido político, da federação, da coligação e da emissora, até às 14h do dia útil anterior à veiculação, considerando-se sábado, domingo e feriado dias não úteis.
§ 1º As mídias devem obedecer ao formato MP3 128 kbps áudio.
§ 2º No mesmo e-mail, deve ser enviado o mapa de mídia e as propagandas relacionadas.
Art. 14. A geração do horário eleitoral gratuito em rede na rádio será de responsabilidade das seguintes emissoras, conforme o período:
I - Primeiro Turno:
a) RÁDIO 98 FM (Intercontinental): de 26/08 a 1º/09;
b) RÁDIO CAIOBÁ FM: de 02/09 a 08/09;
c) RÁDIO EDUCATIVA: de 09/09 a 15/09;
d) RÁDIO JOVEM PAN: de 16/09 a 22/09;
e) RÁDIO TRANSAMÉRICA: de 23/09 a 29/09.
II - Segundo Turno (se houver): RÁDIO EVANGELIZAR, de 07/10 a 28/10.
Parágrafo único. -A emissora que fizer a última geração ficará responsável por eventual direito de resposta nas 48 (quarenta e oito) horas anteriores ao dia da eleição.
Art. 14-A. A distribuição das inserções no bloco da noite para as rádios, excepcionalmente, poderá ocorrer até à 01h da madrugada, em razão da transmissão de eventos especiais e visando a melhor distribuição das propagandas, observando-se os §§ 1º e 2º do art. 52 da Res. TSE nº23.610/2019. (Incluído pela Portaria Conjunta nº 331/2022)
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Os partidos políticos, as federações, as coligações e as emissoras de rádio e de televisão deverão fornecer à Justiça Eleitoral seus telefones, endereços, inclusive o eletrônico e nomes das pessoas responsáveis pelo envio e pelo recebimento das mídias e planos de mídias, bem como número de telefone com whatsapp e um endereço de correio eletrônico específico para o recebimento de comunicações de decisões judiciais.
Art. 16. O plano de mídia das inserções, a relação das pessoas credenciadas pelos partidos políticos, pelas federações e pelas coligações para entrega do material, assim como o rol de credenciados(as) para o recebimento pelas emissoras de rádio e de televisão, estarão disponíveis no site deste Tribunal.
Art. 17. Para cumprimento de decisão judicial, o partido político, a federação ou a coligação deverá providenciar junto a cada emissora de rádio e de televisão, a substituição da mídia, no formato compatível com a respectiva emissora, até 2 horas antes da veiculação.
Parágrafo único. Restando inviável a substituição da mídia em prazo inferior ao previsto no caput, a emissora cumprirá a decisão judicial imediatamente à notificação da Justiça Eleitoral, veiculando a última propaganda válida do respectivo partido político, federação ou coligação.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Curitiba, 22 de agosto de 2022.
Des. COIMBRA DE MOURA
Presidente
Dr. ROBERTO AURICHIO JUNIOR
Juiz Auxiliar nas Eleições 2022
Anexo I: Distribuição de Tempo para a propaganda em rede
Anexo II: Distribuição de Tempo de Inserção
Anexo III: Distribuição Geral das Inserções
Anexo V: Escala Horária de Propaganda em Rede para Rádio
Anexo VI: Escala Horária de Propaganda em Rede para Televisão
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 175, Edição Extraordinária, de 24 de agosto de 2022, p. 1-6.