Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - PR

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Sessões

Seção de Jurisprudência

PORTARIA Nº 351, DE 06 DE SETEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre a concessão, aplicação, comprovação, prestação de contas e auditoria do pagamento de alimentação aos(às) colaboradores (as) nomeadas(as) para as Eleições 2022, no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, conforme art. 23, inciso XXV, do seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal, combinado com o artigo 93 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;

CONSIDERANDO que para o cumprimento dos objetivos da Justiça Eleitoral é necessário que se proporcione alimentação às pessoas envolvidas com os trabalhos relativos à votação e à totalização das Eleições 2022;

CONSIDERANDO os termos da Portaria TSE nº 399, de 27 de abril de 2022;

CONSIDERANDO a possibilidade de conferir maior segurança a todos os envolvidos no pagamento e recebimento de alimentação no dia da Eleição, utilizando-se de meio eletrônico de transferência do crédito ao(à) beneficiário(a);

CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica nº 65/2022, firmado entre o TRE-PR e o Banco do Brasil S.A., viabilizando o pagamento de alimentação aos(às) colaboradores(as) por meio do aplicativo denominado "Carteira bB" ou por meio de CHAVE PIX CPF;

CONSIDERANDO que o pagamento de alimentação com ônus aos cofres públicos impõe a realização de prestação de contas;

CONSIDERANDO o contido no PAD nº 28836/2022,

RESOLVE

Art. 1º Autorizar o pagamento de alimentação aos(às) colaboradores(as) nomeados(as) que atuarem no dia da eleição em 1º turno e em 2º turno, se houver, referente ao pleito de 2022.

Art. 2º O pagamento de alimentação será realizado por meio de transferência via PIX, chave tipo CPF, e corresponderá ao valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).

Art. 2º O pagamento de alimentação será realizado por meio de transferência via PIX, chave tipo CPF, e corresponderá ao valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) no primeiro turno e ao valor de R$55,00 (cinquenta e cinco reais) no segundo turno. (Redação dada pela Portaria nº 387/2022)

§ 1º O(A) colaborador(a) que não tiver conta bancária com CHAVE PIX CPF cadastrada até a data do pleito receberá o valor relativo à alimentação em dinheiro do numerário disponibilizado ao Cartório para contingência e posterior prestação de contas.

§ 2º Somente haverá um pagamento de alimentação por colaborador(a), por turno.

§ 3º É vedada a entrega da alimentação in natura no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná.

DOS(AS) RESPONSÁVEIS FINANCEIROS(AS)

Art. 3º O(A) Chefe de Cartório e, na sua ausência, o(a) respectivo(a) substituto(a), será o(a) responsável financeiro(a), vedada a delegação a outro(a) servidor(a) do Cartório.

Art. 4º Compete ao(à) responsável financeiro(a):

I - conferir os dados e validar a relação emitida pela Secretaria de Tecnologia da Informação -SECTI de colaboradores(as) nomeados(as) pela sua zona eleitoral que receberão o valor relativo à alimentação;

II - analisar o relatório de beneficiários(as) encaminhado pela Coordenadoria de Gestão e Logística das Eleições - CGLE, com as informações do Banco do Brasil, e conferir os dados dos(as) colaboradores(as) que não estão aptos(as) a receber o pagamento via CHAVE PIX CPF para, com base nessa informação, programar pagamento em dinheiro;

III - indicar a quantidade de colaboradores(as) nomeados(as) que receberão o valor relativo à alimentação em dinheiro, contingencialmente, e prestar as demais informações solicitadas por meio de questionário disponibilizado pela CGLE;

IV - realizar o saque do valor contingencial disponibilizado na agência do Banco do Brasil relativo à alimentação de colaboradores(as) cujo pagamento se dará em dinheiro e zelar pela segurança do numerário até a efetiva distribuição e devolução das sobras;

V - instruir os(as) colaboradores(as) a cadastrar CHAVE PIX CPF, utilizando-se do CPF do(a) próprio(a) colaborador(a), para recebimento do valor que lhes será pago;

VI - colher a assinatura, em recibo próprio, do(a) colaborador(a) que receber o valor da alimentação em dinheiro;

VII - informar ao(à) Juiz(íza) Eleitoral o nome e o CPF do(a) colaborador(a) que não compareceu aos trabalhos e que tenha recebido a transferência via CHAVE PIX CPF, para as providências necessárias à devolução do valor;

VIII - recolher no Banco do Brasil, mediante o uso de Guia de Recolhimento da União - GRU -código: 68803-7 - Devolução Ajuda de Custo/Exercício -, sobras do valor recebido em dinheiro de forma contingencial para o pagamento de alimentação, no prazo para prestação de contas;

X -prestar contas na forma e prazos previstos nesta Portaria.

Art. 5º O(A) responsável financeiro(a) responderá em caso de ação ou omissão a ele(a) imputável, em procedimento no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

DOS(AS) BENEFICIÁRIOS(AS)

Art. 6º É obrigatório o pagamento de alimentação aos(às) mesários(as) que compõem as Mesas Receptoras de Votos e Mesas Receptoras de Justificativas, se houver.

§ 1º O pagamento de alimentação aos(às) demais colaboradores(as) nomeados(as) obedecerá ao rol de beneficiários autorizados (definidos no sistema ELO), dentro dos limites orçamentários destinados a cada Zona Eleitoral.

I - administrador(a) de prédio;

II - coletor(a) de justificativa;

III - auxiliar de transporte para apoio logístico e para transporte gratuito de eleitores(as) - Lei nº 6.091/74;

IV - auxiliar de serviços eleitorais;

V - coordenador(a) de acessibilidade.

§ 2º É vedado o pagamento de alimentação de que trata esta Portaria aos(a) magistrados(as), promotores(as), servidores(as) em efetivo exercício no Tribunal, contratados(as) e estagiários(as) da Justiça Eleitoral.

§ 3º Ocorrendo a ausência do(a) beneficiário(a) titular, o valor será devido àquele(a) que exercer a função em substituição.

§ 4º Na hipótese do § 3º, será feito o pagamento em dinheiro à pessoa que substituir.

§ 5º Na impossibilidade de efetuar o pagamento ao(à) substituto(a) no dia da eleição, deverá o(a) responsável financeiro(a) diligenciar para realizar o pagamento antes da prestação de contas.

DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 7º A CGLE encaminhará às Zonas Eleitorais a planilha "EXTRATO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS" para preenchimento e assinatura pelo(a) responsável financeiro(a) e pelo(a) Juiz(íza) Eleitoral.

Art. 8º A CGLE encaminhará à Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade SECOFC, com até 02 (dois) dias úteis antes dos prazos exigidos no § 1º, as seguintes informações:

I - valor total para pagamento dos(as) colaboradores(as) nomeados(as) via CHAVE PIX CPF;

II - documento - constando o nome, CPF do(a) responsável financeiro(a), código da agência para saque (exclusivamente Banco do Brasil) e valor a ser disponibilizado a cada Zona Eleitoral, para pagamento contingencial em dinheiro.

§ 1º Para pagamento via CHAVE PIX CPF, a SECOFC expedirá OB - Ordem Bancária, do valor total a ser pago, e enviará ao Banco do Brasil até o dia 22 de setembro de 2022, para o 1º Turno, e até o dia 20 de outubro, para o 2º Turno, se houver.

§ 2º Para os pagamentos a serem realizados em dinheiro, a SECOFC expedirá OB Ordem Bancária acompanhada de lista de credores, para todo o Estado.

§ 3º Cópias de todos os documentos financeiros deverão ser juntadas em PAD próprio criado pela CGLE.

§ 4º Para o 2º turno, se houver, as OB's - Ordens Bancárias deverão ser expedidas e enviadas ao Banco do Brasil, juntamente com os documentos de beneficiários(as) e de responsáveis financeiros (as) indicados(as) para o 1º turno, salvo substituição havida, cabendo ao(à) responsável financeiro (a) prestar as informações constantes do art. 4º, inciso III.

DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO

Art. 9º A comprovação do pagamento de alimentação será realizada por meio do relatório emitido pelo Banco do Brasil, quando feito via CHAVE PIX CPF, e da assinatura do(a) beneficiário(a) em recibo próprio, para os pagamentos realizados em dinheiro.

§ 1º Os recibos deverão estar de acordo com modelos a serem disponibilizados pela CGLE.

§ 2º O espaço reservado para assinatura do(a) beneficiário(a) que receberia em dinheiro e não comparecer ou abandonar os trabalhos deverá ser inutilizado, esclarecendo-se a ocorrência.

§ 3º No preenchimento dos recibos deverão ser evitados rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas.

Art. 10. O(A) responsável financeiro(a) que não comprovar o pagamento de alimentação aos(às) beneficiários(as), deverá ressarcir o valor respectivo ao erário, podendo responder administrativamente pelo ato.

Art. 11. O valor de alimentação pago não poderá ser superior ao do montante recebido pela zona eleitoral, seja em dinheiro ou via CHAVE PIX CPF.

Parágrafo único. Não será restituído ao(à) responsável financeiro(a) valor que exceda ao montante disponibilizado para o pagamento de alimentação.

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 12. O(A) responsável financeiro(a) deverá encaminhar à CGLE, em PAD próprio, a prestação de contas contendo:

I - Relatório do Banco do Brasil, com os pagamentos efetivados via CHAVE PIX CPF;

II - resumo dos valores recebidos em dinheiro, dos pagamentos realizados, e dos valores devolvidos, assinado pelo(a) responsável financeiro(a), conforme modelo disponibilizado pela CGLE - Extrato de Prestação de Contas;

III - Guia de Recolhimento da União - GRU, com a devida autenticação bancária, de saldo remanescente em dinheiro.

Parágrafo único. O último dia para o envio da prestação de contas do 1º turno é 14 de outubro de 2022 e para o 2º turno, se houver, 09 de novembro de 2022.

DA ANÁLISE E DA AUDITORIA

Art. 13. A CGLE analisará as informações das prestações de contas, confrontando-as com o relatório fornecido pelo Banco do Brasil, e compilará, em relatório final, os quantitativos distribuídos, utilizados e não utilizados, anotando as ocorrências e irregularidades encontradas.

Parágrafo único. O relatório final será anexado ao PAD do Auxílio Alimentação 2022.

Art. 14. Havendo recolhimento de sobras, o PAD deverá ser encaminhado à SECOFC para a verificação e contabilização dos valores recolhidos por Guia de Recolhimento da União - GRU.

Parágrafo único. A auditoria será realizada por amostragem, conforme critérios técnicos definidos pela Secretaria de Auditoria Interna - SECAUDI, sendo que as Zonas Eleitorais que não prestarem contas serão necessariamente auditadas.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Estende-se o pagamento de alimentação aos(às) policiais militares e aos(às) guardas municipais que forem destacados(as) para atuar nas eleições 2022 no Paraná, regulando-se o procedimento por esta Portaria, no que couber.

Parágrafo único. Serão considerados(as) responsáveis financeiros(as):

I - os(as) policiais militares designados(as) pelo Comando da Polícia Militar;

II - em Curitiba, os(as) guardas municipais designados(as) pela Inspetoria da Guarda Municipal de Curitiba;

III - nos demais municípios, o(a) Chefe do Cartório Eleitoral responsável pela Direção do Fórum e, na sua ausência, o(a) respectivo(a) substituto(a) legal, vedada a delegação a outro(as) servidor(a) do Cartório.

Art. 16. O montante disponibilizado às zonas eleitorais para pagamento contingencial se dará por OBB, em nome do(a) responsável financeiro(a).

Art. 17. Os valores recebidos indevidamente por colaboradores(as) nomeados(as) deverão ser devolvidos ao erário, no prazo de 5 dias após a notificação do Juízo, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU.

Art. 18. Deverá ser mantida em Cartório a documentação comprobatória do pagamento de alimentação, tais como relatórios de colaboradores(as) convocados(as) e a forma de pagamento, relação de ausentes, entre outros, pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar do exercício subsequente.

Art. 19. A CGLE expedirá orientações complementares sobre o pagamento de colaboradores(as).

Art. 20. As dúvidas suscitadas na aplicação desta Portaria serão esclarecidas pela CGLE e serão decididas pela Diretoria-Geral.

Art. 21. Os casos excepcionais serão decididos pela Diretoria-Geral.

Art. 22. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 06 de setembro de 2022.

Des. COIMBRA DE MOURA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 209 de 14 de setembro de 2022, p. 3-7.