Tribunal Regional Eleitoral - PR
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Sessões
Seção de Jurisprudência
PORTARIA N° 103, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023.
Regulamenta os regimes de trabalho híbrido e de teletrabalho no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos XXV e XXXIV do artigo 23 do seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO o teor da Resolução CNJ nº 227, de 15/06/2016, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO as alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 481, de 22/11/2022;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.586, 13/08/2018 e a Portaria TSE nº 490, de 20/05/2022, que regulamentam o teletrabalho no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral;
CONSIDERANDO o avanço tecnológico dos meios de comunicação, a informatização dos sistemas e as transformações da sociedade;
CONSIDERANDO as vantagens e os benefícios diretos e indiretos que o trabalho remoto ou à distância traz para a Administração, para o(a) servidor(a) e para a coletividade;
CONSIDERANDO a adoção do teletrabalho já bem-sucedida neste e em outros órgãos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que o aperfeiçoamento da gestão de pessoas é um dos macrodesafios da Estratégia Nacional do Poder Judiciário, o que compreende a necessidade de motivar e comprometer as pessoas, bem como buscar a melhoria do clima organizacional e da qualidade de vida;
CONSIDERANDO a diversidade dos(as) servidores(as) e a multiplicidade das tarefas, dos contextos de produção e das condições de trabalho;
CONSIDERANDO os resultados positivos apurados com a implementação do Teletrabalho neste Tribunal;
CONSIDERANDO que o atendimento ao público externo é possível ser realizado também de forma remota, pelo e-mail, Balcão Virtual, título net e outros meios;
CONSIDERANDO a disponibilização de serviços da Justiça Eleitoral na internet, tais como de email, PJe, Pad e outros sistemas, a possibilitar a execução de atividades em home office, inclusive independentemente de equipamentos da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO ser necessário, a par do atendimento remoto, a fixação de um período do expediente para atendimento presencial do público externo nas instalações da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO que o comparecimento rotineiro ao local de trabalho e o convívio presencial, ainda que parcial, entre servidores traz benefícios à saúde mental do(a) servidor(a) e sentimento de acolhimento, pertencimento e comprometimento com a instituição,
RESOLVE
CAPÍTULO I
DOS REGIMES DE TRABALHO
Art. 1º As atividades dos servidores e das servidoras do quadro efetivo do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná poderão ser executadas sob as seguintes modalidades de trabalho:
I -presencial;
II -híbrido;
III -teletrabalho.
§ 1º A regra é o trabalho presencial, podendo ser autorizado, a critério da administração e observados os termos e condições estabelecidos nesta Portaria, a execução das atribuições em regime de trabalho híbrido ou em teletrabalho.
§ 2º O trabalho híbrido e o teletrabalho passam a ser disciplinados por esta Portaria, aplicando-se de forma subsidiária as regras previstas na Resolução TRE-PR nº 863/2020 ou em outra que a venha substituir.
§ 3ºA concessão do teletrabalho é restrita às atribuições em que seja possível, em função da característica do serviço, mensurar objetivamente a produtividade do(a) servidor(a).
§ 4º Não são compatíveis com o teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas externamente às dependências da Justiça Eleitoral.
§ 5º As unidades com atendimento ao público externo devem manter número de servidores(as) do quadro efetivo do Tribunal suficientes na unidade de lotação, de forma a garantir o pleno atendimento presencial durante o horário de expediente.
§ 6ºPoderá ocorrer adesão ao regime de trabalho híbrido por mais de um(a) servidor(a) da unidade, desde que mantida sua plena capacidade de funcionamento.
§ 7º A adesão ao regime de teletrabalho deve respeitar o limite máximo de 30% (trinta por cento) do quadro no âmbito da Diretoria-Geral, da Corregedoria Regional Eleitoral, de cada Secretaria, Gabinete de Juiz-Membro, Cartório Eleitoral, da Escola Judiciária Eleitoral e da Ouvidoria, desconsiderados estagiários, contratados e requisitados, e se dá mediante apresentação de Plano Individual de Teletrabalho e deferimento da chefia imediata, do(a) gestor(a) e da autoridade competente para cada caso, e observância das demais disposições desta Portaria.
§ 7º A adesão ao regime de teletrabalho deve respeitar o limite máximo de 30% (trinta por cento) do quadro no âmbito da Presidência, da Diretoria-Geral, da Corregedoria Regional Eleitoral, de cada Secretaria, Gabinete de Juiz-Membro, Cartório Eleitoral, da Escola Judiciária Eleitoral e da Ouvidoria, desconsiderados estagiários, contratados e requisitados, e se dá mediante apresentação de Plano Individual de Teletrabalho e deferimento da chefia imediata, do(a) gestor(a) e da autoridade competente para cada caso, e observância das demais disposições desta Portaria. (Redação dada pela Portaria nº 371/2023)
§ 8º O regime de teletrabalho não poderá obstruir o convívio social e laboral, a cooperação, a integração e a participação do(a) servidor(a), nem embaraçar o direito ao tempo livre.
§ 9ºAplicam-se as disposições deste artigo também aos servidores em exercício provisório, cedidos ou removidos para o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.
§ 10. Fica vedado o regime de trabalho híbrido e de teletrabalho a servidores(as) requisitados(as) e estagiários(as).
§ 11. As concessões de pedidos de teletrabalho como condição especial de trabalho aos(às) servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave e aos(às) que tenham filhos(as) ou dependentes legais na mesma condição, nos termos da regulamentação própria, não são computadas no percentual de 30% previsto no § 7º deste artigo. (Incluído pela Portaria nº 371/2023)
§11. As concessões de pedidos de teletrabalho aos(às) servidores(as) que tenham direito a condições especiais de trabalho, nos termos da regulamentação própria, não são computadas no percentual de 30% previsto no § 7º deste artigo. (Redação dada pela Portaria n.º 217/2024)
Art. 2º São objetivos do trabalho híbrido e do teletrabalho, entre outros:
I - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;
II - aumentar a produtividade e a qualidade do trabalho dos(as) servidores(as), considerando a multiplicidade e a especificidade das tarefas;
III - contribuir para a melhoria da sustentabilidade socioambiental, com a diminuição de poluentes e redução de materiais, bens e serviços disponibilizados pela Administração;
IV - melhorar a qualidade de vida dos(as) servidores(as);
V - respeitar a individualidade dos(as) servidores(as).
Art. 3º Para efeitos desta Portaria, define-se:
I -trabalho presencial: modalidade de trabalho executado diariamente de forma presencial nas dependências físicas do Tribunal, mesmo que enseje atividades externas em face da natureza do serviço realizado;
II- trabalho híbrido: modalidade de trabalho executado presencial, nas dependências físicas da Justiça Eleitoral, e remotamente, com utilização de recursos tecnológicos, em dias previamente definidos no Plano Individual de Trabalho Híbrido, fixando-se, no mínimo, 2 (dois) dias presenciais semanalmente;
III- teletrabalho: modalidade de trabalho executado fora das dependências físicas da Justiça Eleitoral, de forma remota, com a utilização de recursos tecnológicos, mediante a apresentação de Plano Individual de Teletrabalho;
IV – unidade administrativa: a Diretoria-Geral, a Corregedoria Regional Eleitoral, os Gabinetes dos Juízes Membros, a Escola Judiciária Eleitoral, a Ouvidoria, as Secretarias e os Cartórios Eleitorais;
IV -unidade administrativa: a Presidência, a Diretoria-Geral, a Corregedoria Regional Eleitoral, os Gabinetes dos Juízes Membros, a Escola Judiciária Eleitoral, a Ouvidoria, as Secretarias e os Cartórios Eleitorais; (Redação dada pela Portaria nº 371/2023)
V- gestor(a): o(a) Juiz(íza) Eleitoral, o(a) Juiz(íza) Diretor(a) Executivo(a) da Escola Judiciária Eleitoral, o(a) Juiz(íza) Ouvidor(a), o(a) Secretário(a), o(a) Oficial(a) de Gabinete de Juiz Membro, o (a) Oficial(a) de Gabinete da Relatoria da Corregedoria, o(a) Assessor(a)-Chefe da Assessoria da Diretoria-Geral, o(a) Chefe de Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral, o(a) Chefe de Gabinete da Diretoria-Geral;
V -gestor(a): o(a) magistrado(a) ou servidor(a) ocupante de cargo em comissão de mais alta hierarquia da unidade, subordinado imediatamente a uma das autoridades relacionadas no art. 21, desta Portaria. (Redação dada pela Portaria nº 371/2023)
VI - chefia imediata: a pessoa ocupante de cargo em comissão ou de função comissionada, de natureza gerencial, a quem se reporta diretamente o(a) servidor(a)subordinado(a).
Art.4º O(A) servidor(a) beneficiado(a) por horário especial previsto na Lei nº 8.112/90 ou em legislação específica poderá exercer suas atividades nas modalidades de trabalho presencial, de trabalho híbrido ou de teletrabalho.
Parágrafo único. No caso de servidor(a) com horário especial não sujeito à compensação de horário, a meta ou atividades no teletrabalho serão proporcionais a sua jornada.
CAPÍTULO II
DO TELETRABALHO
Art. 5º O regime de teletrabalho deve ser requerido formalmente pelo(a) servidor(a) interessado(a) à chefia imediata, por meio da apresentação de proposta de Plano Individual de Teletrabalho, elaborada de forma justificada e nos termos desta Portaria.
Parágrafo único. A proposta do Plano Individual de Teletrabalho deverá conter:
I -descrição das atividades a serem desempenhadas;
II - a meta de desempenho (diária, semanal ou mensal) a ser alcançada, superior ados(as) servidores(as) que executam a mesma atividade presencialmente na unidade;
III - obrigações diárias, semanais e/ou mensais, estipuladas pelo(a) gestor(a) da unidade, sempre que possível em consenso com o(a) servidor(a), observadas a proporcionalidade e a razoabilidade e sem embaraçar o direito ao tempo livre;
IV -modo de correção do trabalho realizado;
V - o controle da jornada pelo alcance da meta de desempenho;
VI -periodicidade mínima de realização de reuniões, virtuais e presenciais, com a chefia imediata, inclusive para avaliação do desempenho e eventual revisão e ajuste das atribuições;
VII - intervalo mínimo de comparecimento presencial à unidade para exercício regular de suas atividades e para que não deixe de vivenciar a cultura organizacional ou para fins de capacitação e aperfeiçoamento, exceto no caso de teletrabalho no exterior e nos casos previstos no art. 8º desta Portaria;
VIII - período em que o(a) servidor(a) estará à disposição para tratar de assuntos do interesse do Tribunal, fixando-se, preferencialmente, coincidente ao horário de expediente;
IX -especificação dos recursos tecnológicos necessários ao desempenho das atividades, indicando o rol de sistemas a serem acessados;
X - prazo de duração do regime de teletrabalho, no máximo de 2 (dois) anos, permitidas prorrogações e observada a possibilidade de revezamento entre os(as) servidores(as);
XI - indicação expressa da localidade no Brasil ou no exterior em que as atividades serão executadas;
XII - a data de início do teletrabalho.
Art. 6º O processo também deverá ser instruído com:
I - anuências da chefia imediata e do(a) gestor(a);
II - relatório de composição da unidade de lotação que demonstre a força de trabalho composta por seu quadro efetivo, desconsiderados estagiários, contratados e requisitados, discriminando o regime de trabalho de cada um(a) dos(as) servidores(as);
III - certidão de que não se encontra no primeiro ano do estágio probatório;
IV - certidão de existência ou não de aplicação de penalidade disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
V -certidão acerca do exercício de função comissionada, cargo em comissão ou substituição da chefia;
VI -parecer de viabilidade de disponibilização dos recursos tecnológicos pleiteados;
VII - declaração do(a) servidor(a) interessado(a) de que o espaço físico, os mobiliários e os equipamentos do teletrabalho são ergonômicos e adequados;
VIII - informação acerca da existência de outros pedidos de teletrabalho na unidade administrativa em tramitação e especificação do quantitativo e percentual de servidores e servidoras em teletrabalho na unidade administrativa, para fins de observância do limite estabelecido no § 7º do art. 1º;
IX - informação de não ter sido desligado do regime de teletrabalho por descumprimento das cláusulas previstas no respectivo plano, nos 2 (dois) anos anteriores ao novo requerimento;
X - avaliação médica quanto à condição de saúde do(a) servidor(a) interessado(a), em especial, se se encontra apto e sem contraindicações médicas para a realização de teletrabalho, realizada por médico(a) do Tribunal ou médico(a) escolhido(a) pelo(a) servidor(a) interessado(a).
§ 1ºO(A) servidor(a) removido(a), em exercício neste Tribunal, deverá apresentar as certidões previstas nos incisos III e IV do seu órgão de origem.
§ 2ºDevidamente instruído, o processo será encaminhado à Secretaria de Gestão de Pessoas para manifestação fundamentada quanto ao preenchimento de todos os requisitos, submetendo-o em seguida à autoridade competente para decisão.
Art. 7º Verificada a adequação do perfil, terá prioridade à inclusão no regime de teletrabalho, na unidade, o(a) servidor(a):(Revogado pela Portaria nº 371/2023)
I -com deficiência ou doença grave, nos termos da normativa específica;(Revogado pela Portaria nº 371/2023)
II - que possua cônjuge ou companheiro(a), filho(a) ou dependente legal com deficiência ou doença grave, nos termos da normativa específica;(Revogado pela Portaria nº 371/2023)
III - gestante, lactante ou que tenha filho(a) de até 2 (dois) anos;(Revogado pela Portaria nº 371/2023)
IV - licenciado(a) ou removido(a) para acompanhamento de cônjuge.(Revogado pela Portaria nº 371/2023)
Art. 8ºO(A) servidor(a) efetivo do quadro de pessoal deste Tribunal com direito à remoção para acompanhar cônjuge ou por motivo de saúde ou à licença por motivo de afastamento de cônjuge, conforme Lei nº 8.112/90 ou legislação específica, será, preferencialmente, incluído(a) no regime de teletrabalho, a ser desempenhado na localidade para a qual foi ou seria concedida a remoção ou a licença, mantendo-se a lotação de origem ou outra a ser definida pela Secretaria de Gestão de Pessoas.
§ 1º Não será concedida a remoção ou a licença enquanto perdurar a execução das atribuições em regime de teletrabalho.
§ 2º O(A) servidor(a) nessa condição não será convocado(a) para comparecimento à unidade de lotação.
§ 3º A não inclusão no regime de teletrabalho nos casos especificados no caput deverá ser devidamente justificada.
Art. 9ºA realização de teletrabalho é vedada ao(à) servidor(a) que:
I - esteja no primeiro ano do estágio probatório;
II - apresente contraindicação por motivo de saúde, constatada por médico do Tribunal ou por médico(a) escolhido(a) pelo(a) servidor(a);
III - tenha sofrido penalidade disciplinar nos 2 (dois) anos anteriores ao requerimento;
IV - tenha sido desligado(a) do regime de teletrabalho por descumprimento das cláusulas previstas no respectivo plano, nos 2 (dois) anos anteriores ao novo requerimento;
V - seja ocupante de função comissionada de chefia de cartório e de chefia de seção ou de cargo em comissão de coordenador(a) e de secretário(a).
V - seja ocupante de função comissionada de chefia de cartório, de seção ou de assistência, ou de cargo em comissão de coordenador(a) ou assemelhado e de secretário(a). (Redação dada pela Portaria nº 371/2023)
Parágrafo único. O servidor em regime de teletrabalho, para exercer a substituição na função comissionada ou no cargo em comissão de que trata o inciso V deste artigo, deve realizar as atribuições de forma presencial, nos dias correspondentes, não configurando suspensão do regime de trabalho.
Art. 10. Constituem deveres do(a) servidor(a) em regime de teletrabalho, dentre outros:
I -cumprir, no mínimo, as metas e atividades estabelecidas com a qualidade condizente;
II -atender as convocações para comparecimento à sua unidade conforme indicado no plano de teletrabalho ou quando solicitado de modo extraordinário, por necessidade da unidade, ou no interesse da Administração, preferindo-se a videoconferência, e não implicando direito a reembolso de despesa de deslocamento, tampouco a diárias;
III - atender às reuniões virtuais ou presenciais, para apresentar resultados parciais e obter orientações e informações, de modo a propiciar o acompanhamento dos trabalhos, conforme periodicidade indicada no plano de teletrabalho ou quando solicitado pela chefia imediata ou pelo (a) respectivo(a) gestor(a), preferindo-se a videoconferência, e não implicando direito a reembolso de despesa de deslocamento, tampouco a diárias;
IV -permanecer em disponibilidade nos horários definidos no Plano Individual de Teletrabalho, mantendo telefones de contato, inclusive celular, permanentemente atualizados e ativos nos dias úteis, assim como o desvio de ligações de seu ramal institucional para o computador disponibilizado pelo Tribunal ou para linha telefônica de sua propriedade;
V -providenciar e manter, exclusivamente por si, as estruturas física e tecnológica, incluindo de conectividade, necessárias à realização do teletrabalho, mediante uso de espaço físico, mobiliários e equipamentos ergonômicos e adequados;
VI -consultar diariamente a caixa de correio eletrônico institucional e outros meios de contato descritos no plano de teletrabalho;
VII - manter a chefia imediata informada da evolução do trabalho, eventuais dificuldades, dúvidas ou ocorrências que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento;
VIII -comparecer à sua unidade para as atualizações, correções ou substituições de equipamentos, caso fornecidos pelo Tribunal, na impossibilidade de solução remota pela Secretaria de Tecnologia da Informação de problemas de sistema, configurações e acessos, não implicando direito a reembolso de despesa de deslocamento, tampouco a diárias;
IX - retirar processos, documentos e equipamentos das dependências do órgão, quando necessário, devolvendo-os íntegros ao término dos trabalhos ou quando solicitado pela chefia imediata ou pelo(a) respectivo(a) gestor(a);
X -preservar o sigilo dos dados, informações, documentos e processos acessados, mediante a observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor, mantendo atualizados os sistemas institucionais instalados e as ferramentas informatizadas instaladas nos equipamentos de trabalho;
XI - apresentar relatório mensal, descrevendo os resultados alcançados, os cursos de capacitação realizados, eventuais dificuldades verificadas e quaisquer outras situações detectadas que possam auxiliar no desenvolvimento do teletrabalho, à chefia imediata;
XII - apresentar relatório final, abrangendo todo o período do teletrabalho, nos termos do inciso anterior, à chefia imediata;
XIII - realizar os exames médicos periódicos, de acordo com as regras do Tribunal;
XIV - arcar com as despesas decorrentes de deslocamentos e de eventual hospedagem na hipótese de realização do teletrabalho em outra cidade, outra unidade da Federação ou exterior;
XV - proceder ao registro biométrico do ponto sempre que comparecer presencialmente à unidade;
XVI - comunicar à chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças, fruição de banco de horas ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e prazos ou possível redistribuição do trabalho.
§ 1º As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo(a) servidor(a) em regime de teletrabalho, sendo vedada a utilização de terceiros(as), servidores(as) ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas.
§ 2º É vedado o contato do(a) servidor(a) com partes ou advogados(as) vinculados(as), direta ou indiretamente, aos dados acessados pelo(a) servidor(a) ou àqueles disponíveis à sua unidade de trabalho.
§ 3º A convocação extraordinária para comparecimento presencial deverá observar tempo hábil para o deslocamento do(a) servidor(a).
§ 4º No caso de o(a) servidor(a) em teletrabalho ser designado(a) ou convocado(a) para uma atividade em local diverso do de sua residência ou do de sua lotação, será concedida diária e indenizado o deslocamento, considerando como ponto de partida o local de residência ou de lotação, o que for de menor custo.
§ 5º Excepcionalmente, será concedida diária e indenizado o deslocamento para o local de lotação, quando se der em razão de convocação ou designação do(a) servidor(a) em teletrabalho para integrar equipe de apoio ou comissão.
§ 6ºO(A) servidor(a) que iniciar o regime de teletrabalho deverá proceder à devolução dos equipamentos de informática de uso presencial à Secretaria de Tecnologia da Informação.
Art. 11. As metas de desempenho serão aferidas:
I -por tempo de resposta, em se tratando de atividade de demanda incerta ou variável;
II -pela quantidade de ações específicas a serem realizadas em determinado lapso de tempo, quando se tratar de atividade rotineira, operacional ou de demanda contínua;
III - por cumprimento de etapas de projeto ou estudos detalhados no plano de teletrabalho, em face do esforço temporário empreendido com um objetivo preestabelecido, definido e claro.
Parágrafo único. Outras espécies de meta de desempenho poderão ser definidas pela chefia imediata do(a) servidor(a), desde que mensuráveis objetivamente, como quantidade, qualidade, satisfação do cliente e tempo.
Art. 12.O cumprimento das metas pelo(a) servidor(a) em regime de teletrabalho equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.
Parágrafo único. Ocorrendo atraso injustificado ou descumprimento, o(a) servidor(a) não se beneficiará da equivalência de jornada, cabendo à chefia imediata e ao(a) gestor(a):
I - estabelecer regra para compensação;
II - comunicar o fato à Secretaria de Gestão de Pessoas para anotação no ponto do(a) servidor(a), se não houver compensação;
III - dar ciência à autoridade competente para adoção de medidas disciplinares, se for o caso.
Art. 13. Os(As) servidores(as) em regime de teletrabalho que se utilizarem de equipamentos fornecidos pelo Tribunal, em caso de ocorrência de falha, deverão de forma imediata:
I -abrir chamado por meio da Central de Serviços de TI que, após diagnóstico, informará se há possibilidade de recuperação do equipamento via atendimento remoto;
II -comunicar o incidente à chefia imediata, a qual especificará como se dará a continuidade da execução do trabalho, no caso de impossibilidade de recuperação do equipamento por atendimento remoto.
Art. 14.O regime de teletrabalho poderá ser prorrogado, devendo o pedido ser instruído com as informações constantes nos incisos I, II, IV e X do art. 6º, desta Portaria, e conter ainda indicação dos cursos de capacitação realizados pelo(a) servidor(a) no período, relatórios parciais ou final do teletrabalho, e ajustes no Plano Individual de Teletrabalho.
Parágrafo único. O pedido de prorrogação deverá ser formulado com antecedência razoável para os trâmites necessários, preferencialmente de 3 (três) meses, para que seja possível sua execução sem interrupção, implicando retorno do(a) servidor(a) ao regime presencial o esgotamento do prazo de teletrabalho inicial, até que haja a respectiva decisão.
CAPÍTULO III
DO TRABALHO HÍBRIDO
Art. 15. O regime de trabalho híbrido deve ser requerido formalmente pelo(a) servidor(a) interessado (a) à chefia imediata, por meio da apresentação de proposta de Plano Individual de Trabalho Híbrido, elaborada de forma justificada e nos termos desta Portaria.
Parágrafo único. A proposta do Plano Individual de Trabalho Híbrido deverá conter:
I - definição de, no mínimo, 2 (dois) dias fixos por semana, em que o(a) servidor(a) desempenhará suas atividades de forma presencial e rotineira;
II -descrição das atividades a serem desempenhadas;
III - obrigações estipuladas pela chefia imediata e/ou pelo(a) gestor(a) em consenso com o(a) servidor(a) para cumprimento nos dias de trabalho remoto, observadas a proporcionalidade e a razoabilidade e sem embaraçar o direito ao tempo livre;
IV -período em que o(a) servidor(a) estará à disposição para tratar de assuntos do interesse do Tribunal nos dias de trabalho remoto, fixando-se, preferencialmente, coincidente ao horário de expediente;
V -especificação dos recursos tecnológicos necessários ao desempenho das atividades remotas, indicando o rol de sistemas a serem acessados;
VI - prazo de duração do regime de trabalho híbrido, no máximo de 2 (dois) anos, permitidas prorrogações e observada a possibilidade de revezamento entre os(as) servidores(as).
Art. 16. O pedido de regime de trabalho híbrido deve ser instruído observando-se o contido nos incisos I a VII do artigo 6º desta Portaria.
§ 1ºEm caso de prorrogação, o pedido deve ser instruído com os documentos previstos nos incisos I, II e IV do artigo 6º desta Portaria.
§ 2º Devidamente instruído, o processo com o pedido inicial ou de prorrogação será encaminhado à Secretaria de Gestão de Pessoas, para manifestação, e, após, à autoridade competente para decisão.
Art. 17.A inclusão de servidores(as) no regime de trabalho híbrido deve observar as prioridades elencadas no artigo 7º e as vedações discriminadas no artigo 9º, desta Portaria.
Art. 18. São deveres do(a) servidor(a) em regime de trabalho híbrido, no exercício de atividades de forma remota:
I - desempenhar suas atividades com a qualidade e presteza equivalentes às desempenhadas nos dias de trabalho presencial;
II - permanecer em disponibilidade nos horários definidos no Plano Individual de Trabalho Híbrido, mantendo telefones de contato, inclusive celular, permanentemente atualizados e ativos;
III -providenciar e manter, exclusivamente por si, as estruturas física e tecnológica, incluindo de conectividade, necessárias à realização do trabalho remoto, mediante uso de espaço físico, mobiliários e equipamentos ergonômicos e adequados;
IV -consultar a caixa de correio eletrônico institucional e outros meios de contato descritos no plano de trabalho híbrido;
V -manter a chefia imediata informada da evolução do trabalho, eventuais dificuldades, dúvidas ou ocorrências que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento;
VI -comunicar à chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças, fruição de banco de horas ou outros impedimentos para eventual redistribuição do trabalho;
VII - retirar processos, documentos e equipamentos das dependências do órgão, quando necessário, devolvendo-os íntegros ao término dos trabalhos ou quando solicitado pela chefia imediata ou pelo(a) gestor(a);
VIII - preservar o sigilo dos dados, informações, documentos e processos acessados, mediante a observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor, mantendo atualizados os sistemas institucionais instalados e as ferramentas informatizadas instaladas nos equipamentos de trabalho.
§ 1º As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo(a) servidor(a) em regime de trabalho híbrido, sendo vedada a utilização de apoio de terceiros(as), servidores(as) ou não.
§ 2º É vedado o contato do(a) servidor(a) com partes ou advogados(as) vinculados(as), direta ou indiretamente, aos dados acessados pelo(a) servidor(a) ou àqueles disponíveis à sua unidade de trabalho.
§ 3ºHavendo necessidade de atualizações, correções ou substituições de equipamentos fornecidos pelo Tribunal, na impossibilidade de solução remota pela Secretaria de Tecnologia da Informação, tais providências deverão ser adotadas durante os dias de trabalho presencial.
Art. 19. Nos dias de trabalho presencial, o(a) servidor(a) em regime de trabalho híbrido deve observar o cumprimento obrigatório da jornada diária mediante registro biométrico do ponto, em conformidade com normativo próprio deste Tribunal.
Parágrafo único. Para fins de controle de jornada e compensação de débitos no mês, serão considerados apenas os dias presenciais previamente designados no plano de trabalho.
Art. 20. A chefia imediata deverá acompanhar e atestar, mensalmente, o cumprimento das atividades pelo(a) servidor(a) nos dias de trabalho remoto.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. Os pedidos de inclusão em regime de trabalho híbrido ou de teletrabalho serão decididos:
I -pelo(a) Presidente do Tribunal, quanto aos(às) servidores(as) lotados(as) na Secretaria da Presidência, na Ouvidoria, na Escola Judiciária Eleitoral, na Secretaria de Auditoria Interna e nos Cartórios Eleitorais;
I -pelo(a) Presidente do Tribunal, quanto aos(às) servidores(as) lotados(as) na Presidência, na Ouvidoria, na Escola Judiciária Eleitoral, na Secretaria de Auditoria Interna e nos Cartórios Eleitorais; (Redação dada pela Portaria nº 371/2023)
II - pelo(a) Corregedor(a) Regional Eleitoral, quanto aos(às) servidores(as) lotados(as) na Corregedoria Regional Eleitoral;
III -pelo(a) Juiz(íza) Membro da Corte Eleitoral, quanto aos(às) servidores(as) lotados(as) no respectivo gabinete;
IV - pelo(a) Diretor(a)-Geral, quanto aos(às) servidores(as) lotados(as) nas demais unidades.
Art. 22. A retirada de processos, documentos ou equipamentos das dependências do Tribunal deverá observar os deveres de zelo, sigilo sobre o assunto, segurança da informação e conservação do patrimônio público.
§ 1º A retirada de autos físicos deve ocorrer mediante termo de carga ao(à) servidor(a) e, quando possível, deverá ser feita a realização prévia de procedimentos que garantam a eventual reconstituição do processo e de documentos.
§ 2º Não devolvidos os autos ou os documentos, ou devolvidos com qualquer irregularidade, inexistindo fundada justificativa para a ocorrência, caberá à chefia imediata comunicar o fato ao(à) gestor(a), ao setor responsável ou à autoridade competente para adoção das medidas administrativas e disciplinares eventualmente cabíveis.
Art. 23. O Tribunal não arcará com nenhum custo para aquisição de bens ou de serviços destinados ao(à) servidor(a) em regime de teletrabalho ou de trabalho híbrido, podendo, excepcionalmente, disponibilizar estação de trabalho ou outro equipamento imprescindível à realização das atividades remotas, para fins de controle de segurança, com a instalação dos sistemas indicados.
Art. 24. São deveres da chefia imediata, em conjunto com o(a) respectivo(a) gestor(a), dentre outros:
I -auxiliar a elaboração e aprovar o Plano Individual de Trabalho Híbrido e Plano Individual de Teletrabalho, estabelecendo, neste último caso, as metas a serem alcançadas;
II - solicitar, se for o caso, a alteração da ordem de substituição da chefia imediata ou gestor(a);
III -aferir e monitorar o cumprimento das metas estabelecidas ao teletrabalho, bem como avaliar a qualidade do serviço apresentado no teletrabalho ou no trabalho híbrido;
IV - acompanhar a adaptação dos(as) servidores(as) aos regime de teletrabalho e de trabalho híbrido;
V -informar à Secretaria de Gestão de Pessoas sobre mudanças nos regimes de trabalho dos(as) servidores(as) de sua equipe;
VI -informar à Secretaria de Gestão de Pessoas o não cumprimento da jornada ou a fruição de banco de horas, para registro no sistema;
VII – manter contato permanente com os(as) servidores(as) para repassar instruções de serviço e manifestar considerações sobre sua atuação;
VIII - dar ciência ao superior hierárquico sobre a evolução do teletrabalho e do trabalho híbrido, dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas;
IX -elaborar relatório parcial, no máximo, semestral, apresentando a relação dos(as) servidores(as) da unidade que participaram do regime de teletrabalho no período, descrevendo os resultados alcançados, inclusive no que concerne ao incremento da produtividade, os cursos de capacitação realizados pelo(a) servidor(a) no período, as dificuldades verificadas e quaisquer outras situações detectadas que possam auxiliar no desenvolvimento do teletrabalho, e encaminhar, juntamente do (s) relatório(s) subscrito(s) pelo(a) servidor(a) em regime de teletrabalho, à Comissão de Gestão do Teletrabalho;
X - elaborar relatório final, nos termos do inciso anterior, e encaminhar, juntamente do(s) relatório (s) subscrito(s) pelo(a) servidor(a) em regime de teletrabalho, à Comissão de Gestão do Teletrabalho e à autoridade competente.
Art. 25. Ao(à) gestor(a) é devido, ainda, manter quadro atualizado contendo o quantitativo de propostas de Plano de Trabalho Híbrido e de Teletrabalho deferidos e em tramitação no âmbito de sua equipe, bem assim a data de seu requerimento ou início de execução e o nome do(a) servidor (a) que o solicitou.
Art. 26.O(A) servidor(a) em regime de trabalho híbrido e de teletrabalho não fará jus:
I - a auxílio transporte, sendo que em relação ao(à) servidor(a) em trabalho híbrido, a vedação é restrita aos dias definidos no Plano de Trabalho para o trabalho remoto;
II -a serviço extraordinário e a adicional noturno;
III - à aquisição de banco de horas.
Parágrafo único. Excepcionalmente, é possível ao(à) servidor(a) em regime de trabalho híbrido e de teletrabalho, quando expressamente autorizado ou determinado pelo(a) Diretor(a)-Geral:
I -realizar atividades presenciais na véspera e no dia de eleição e/ou no recesso forense, mediante cômputo das horas registradas em banco, para oportuna fruição;
II -receber os benefícios de que trata este artigo, quando houver a suspensão do regime de trabalho híbrido e de teletrabalho, prevista no art. 35, desta Portaria.
Art. 27. A alteração de lotação do(a) servidor(a) acarreta o cancelamento automático do regime de trabalho híbrido ou de teletrabalho anteriormente deferido e implica o retorno do(a) servidor(a) ao regime presencial.
Art. 28. As licenças autorizadas por lei, os atestados médicos devidamente homologados, a participação em eventos de capacitação no horário de expediente, e a fruição de banco de horas previamente constituído, mediante prévia anuência da chefia imediata, terão o efeito de reduzir as metas ou atividades de forma proporcional.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 29. Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas:
I - auxiliar no processo seletivo para o teletrabalho;
II - disponibilizar formulários para o requerimento de teletrabalho ou trabalho híbrido e apresentação dos respectivos planos de trabalho individuais;
III - apresentar, previamente ao encaminhamento do processo à autoridade competente, manifestação fundamentada sobre o preenchimento dos requisitos objetivos previstos nesta Portaria;
IV - promover, por meio presencial ou remoto, o acompanhamento de gestores(as) e servidores (as) envolvidos(as) com o regime de teletrabalho, observando-se, no mínimo, 1 (uma) entrevista individual, no primeiro período deferido para realização do teletrabalho, preferencialmente por videoconferência;
V -promover orientação para saúde e ergonomia mediante cursos, oficinas, palestras, cartilhas ou outros meios;
VI - providenciar a imediata anotação nos assentamentos funcionais dos(as) servidores(as) e a configuração do sistema de registro de ponto biométrico, em conformidade com o Plano de Trabalho Híbrido ou Plano de Teletrabalho.
VII- disponibilizar no Portal da Transparência a relação dos(as) servidores(as) que atuam em regime de teletrabalho, com atualização mínima semestral.
Art. 30. À Coordenadoria da Escola Judiciária caberá promover, por meio presencial ou remoto, a capacitação e o desenvolvimento de competências de gestores(as) e servidores(as) envolvidos(as) com o regime de teletrabalho, observando-se, no mínimo, 1 (uma) oficina anual, preferencialmente por videoconferência.
Art. 31. Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação:
I -viabilizar o acesso remoto e controlado aos sistemas e/ou equipamentos do Tribunal;
II -orientar acerca dos requisitos tecnológicos mínimos necessários para realização dos acessos;
III -garantir a disponibilidade dos serviços oferecidos pelo Tribunal, de modo a evitar a interrupção das atividades;
IV -realizar atendimento por acesso remoto para dar solução, quando possível, a problemas de sistemas, de configurações e de acessos, entre outros.
Parágrafo único. Os(As) servidores(as) em regime de teletrabalho e de trabalho híbrido poderão valer-se do serviço de suporte ao(à) usuário(a), observado o horário de expediente do Tribunal, e será restrito ao acesso e ao funcionamento dos sistemas e/ou equipamentos do Tribunal.
Art. 32. A Comissão de Gestão do Teletrabalho será composta, no mínimo, com 1 (um) (uma) representante das áreas de Gestão de Pessoas, de Tecnologia da Informação, de Planejamento de Eleições e de Saúde, sob a coordenação do(a) primeiro(a), tendo, dentre outras, as seguintes atribuições:
I -zelar pela observância das regras constantes desta Portaria;
II -auxiliar, quando solicitada, na elaboração do Plano de Teletrabalho;
III - manifestar-se nos processos contendo requerimento para participação ou prorrogação de teletrabalho, quando expressamente solicitado pela autoridade competente;
IV - analisar os resultados apresentados pelas unidades participantes em avaliações com periodicidade semestral e propor os aperfeiçoamentos necessários à continuidade do regime de teletrabalho, apresentando o respectivo relatório à Diretoria-Geral e à Presidência;
V - propor soluções à Administração acerca de eventuais problemas detectados, dúvidas e casos omissos.
Art. 33. Caberá ao(à) gestor(a)solicitar o cancelamento do regime de trabalho híbrido ou de teletrabalho do(a) servidor(a) que descumprir as disposições contidas nesta Portaria e/ou no Plano de Trabalho, bem como em caso de denúncia fundamentada e identificada, após colheita de esclarecimentos do(a) servidor(a) pela chefia imediata, sem prejuízo de apuração de responsabilidade em processo de natureza disciplinar.
Art. 34. O Tribunal poderá vistoriar o local de trabalho, que deverá permanecer adequado durante todo o período de vigência do regime de trabalho híbrido ou de teletrabalho.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35.O(A) Presidente poderá suspender ou cancelar os regimes de trabalho híbrido ou de teletrabalho, em unidades e períodos em que se faça necessário, no interesse da Administração, à exceção dos casos previstos no artigo 8º, desta Portaria.
Art. 36. A participação nos regimes de trabalho híbrido ou de teletrabalho não constitui direito ou dever do(a) servidor(a), podendo, a qualquer tempo, ser suspensa ou cancelada em função da conveniência do serviço, e cancelada em razão da inadequação do(a) servidor(a) à modalidade, desempenho inferior ao estabelecido, infração aos termos desta Portaria, ou a pedido do(a) servidor(a), cabendo à autoridade competente, conforme artigo 21 desta Portaria, decidir.
Art. 37.O(A) servidor(a) poderá retornar ao regime de trabalho híbrido ou de teletrabalho após o término do período de suspensão, pelo tempo que restar, conforme plano de trabalho previamente deferido.
Art. 38. Não configura teletrabalho, nos termos desta Portaria, a execução das atribuições em cidade diversa da de lotação do(a) servidor(a), quando expressamente autorizado pela Diretoria-Geral, se cumpridas fisicamente em prédio da Justiça Eleitoral, mediante controle de ponto biométrico, sob os regimes de trabalho presencial ou de trabalho híbrido.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, será devida diária, na forma da legislação específica, ao(à) servidor(a) que for convocado(a) para comparecimento a local diverso do de cumprimento das atribuições, ainda que o deslocamento se dê para o local de sua lotação.
Art. 39. Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Presidente, pelo(a) Diretor(a)-Geral, ou pela Comissão de Gestão de Teletrabalho, no âmbito de suas atribuições.
Art. 40. O Tribunal deverá proceder aos ajustes que se façam necessários para atendimento ao limite previsto no § 7º do art. 1º, desta Portaria, no prazo máximo de 60 dias.
Art. 41. Fica revogada a Portaria nº 326/2021.
Art. 42. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 14 de fevereiro de 2023.
DES. COIMBRA DE MOURA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 33, de 23 de fevereiro de 2023, p. 15-26.