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Tribunal Regional Eleitoral - PR

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Sessões

Seção de Jurisprudência

PORTARIA N° 104, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023.

Estabelece normas sobre o monitoramento, gravação, fornecimento e proteção de imagens captadas pelo sistema de CFTV no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, conforme art. 23, inciso XXV, do seu Regimento Interno, e

CONSIDERANDO a garantia prevista no artigo 5º, X, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO as previsões da Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nº 13709/2018;

CONSIDERANDO as previsões da Lei de Acesso à Informação, Lei nº 12527/2011;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 215/2015, que dispõe, no âmbito do Poder Judiciário, sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 435/2021, que dispõe sobre a política e o sistema nacional de segurança do Poder Judiciário,

CONSIDERANDO o PAD nº 3215/2023,

RESOLVE

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A política de monitoramento, gravação, fornecimento e proteção de imagens e sons captados pelo Sistema de Circuito Fechado de TV (CFTV) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná passa a ser estabelecida por esta Portaria.

Art. 2º A responsabilidade pelo funcionamento, operação e conservação do sistema CFTV é da Área de Segurança Institucional, competindo à Presidência do Tribunal a apreciação dos pedidos de verificação, preservação e de fornecimento de imagens.

Parágrafo único. Ficam excluídos da apreciação pela Presidência do Tribunal os pedidos de verificação, preservação e de fornecimento de imagens formulados pela Corregedoria Regional Eleitoral, voltados à instrução de procedimento de natureza disciplinar. (Incluído pela Portaria nº 416/2023)

Art. 3º Estão compreendidas no Sistema de CFTV as imagens geradas por câmeras de segurança instaladas em todas as edificações do TRE-PR, tanto no edifício sede quanto nos Fóruns Eleitorais, e conectadas a dispositivos digitais de armazenamento de imagens presentes nas edificações, e em ambiente próprio na Área de Segurança Institucional.

Parágrafo único. Excetuam-se à referida regra as câmeras de segurança instaladas no interior e exterior do Datacenter, as quais são de responsabilidade da Secretaria de Tecnologia da Informação.

Art. 3º-A O armazenamento das imagens gravadas pelo Sistema de CFTV pela Àrea de Segurança Institucional se dará, sempre que possível, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias. (Incluído pela Portaria nº454/2024)

Parágrafo único. A cada nova contratação e periodicamente, a Área de Segurança Institucional deverá dar ampla divulgação interna a magistrados, magistradas, servidores, servidoras, contratados, contratadas, estagiários e estagiárias quanto ao prazo de armazenamento das imagens captadas pelo Sistema de CFTV, para fins de pedido de verificação, preservação e fornecimento de imagens. (Incluído pela Portaria nº 454/2024)

Art. 4º São atribuições da equipe do sistema de CFTV, vinculada à Área de Segurança Institucional:

I - armazenar, catalogar, e controlar imagens captadas pelo sistema de CFTV, quando demandada;

II - fornecer informações tendo como finalidade a segurança dos(as) usuários(as) dos serviços da Justiça Eleitoral do Paraná;

III - operar os equipamentos do sistema de monitoramento, incluindo a responsabilidade pelo controle e sigilo de suas senhas;

IV - participar da elaboração de projetos de sistemas de monitoramento, em conjunto com a Área Administrativa;

V - impedir o acesso de pessoas não autorizadas à sala de Controle de CFTV;

VI - cientificar à Área de Segurança Institucional sobre quaisquer inconformidades técnicas, sobretudo no que se referem a eventuais interrupções, totais ou parciais, no funcionamento dos sistemas de monitoramento;

VII - manter-se atualizada sobre as instruções de segurança e zelar pelas suas aplicações.

Art. 5º O acesso à sala de Controle de CFTV é exclusivo aos(às) servidores(as) da Área de Segurança Institucional ou pessoas autorizadas, nas seguintes situações:

I - cumprimento das atribuições da Área de Segurança Institucional;

II - atender, na forma da lei, às necessidades de investigações preliminares típicas da Área de Segurança Institucional;

III - mediante autorização da Presidência do Tribunal;

III - mediante autorização do Presidente do Tribunal ou, no caso do parágrafo único do art. 2º desta Portaria, do Corregedor Regional Eleitoral. (Redação dada pela Portaria nº 416/2023)

Parágrafo único. Os acessos e os privilégios do sistema de monitoramento serão concedidos aos Agentes da Polícia Judicial para o monitoramento em tempo real com gravação de imagens em mídias externas e busca de imagens do CFTV.

Art. 6º Além dos(as) servidores(as) expressamente autorizados(as) pela Presidência do Tribunal, os (as) trabalhadores(as) terceirizados(as) - vigilantes, operadores(as) de CFTV, recepcionistas e outros -, somente poderão visualizar as imagens em tempo real para cumprimento de suas atribuições.

§ 1º O acesso às imagens retroativas pelas pessoas autorizadas à visualização em tempo real está condicionado ao preenchimento do Procedimento Operacional Padrão "POP-01.01 - Solicitação de imagens do CFTV" e à autorização do Presidente do Tribunal.

§ 2º As empresas prestadoras de serviços terceirizados preencherão TERMO DE RESPONSABILIDADE E SIGILO PELO ACESSO ÀS IMAGENS, responsabilizando-se por seus (suas) empregados(as), devendo informar-lhes sobre as restrições impostas nesta Portaria.

Art. 7º É proibido a magistrado(a), servidor(a) ou trabalhador(a) terceirizado(a) conectar fisicamente componente externo, modem, pendrive, HD externo e computadores, sem autorização específica, bem como gravar, reproduzir e disseminar imagens captadas de câmeras de segurança por meio de celulares, câmeras portáteis ou outro tipo de equipamento.

Art. 8º É vedada a utilização de câmeras de segurança para captação de imagens em compartimentos reservados como banheiros, vestiários, copas, salas de trabalho e de reunião, exceto em caso de pedido judicial.

CAPÍTULO II

DOS PEDIDOS DE PRESERVAÇÃO E DE FORNECIMENTO DE IMAGENS

Seção I - Da verificação e preservação das imagens

Art. 9º O pedido de verificação de imagens do sistema de CFTV e sua eventual preservação, pelo público interno (magistrados e magistradas, servidores e servidoras, comissões disciplinares ou terceiros) deverá ser feito por Processo Administrativo Digital (PAD), iniciado em nível restrito, com o preenchimento do "POP-01.01 - Solicitação de imagens do CFTV", direcionado à Presidência do Tribunal.

Art. 9º O pedido de verificação de imagens do sistema de CFTV e sua eventual preservação, pelo público interno (magistrados e magistradas, servidores e servidoras ou terceiros) deverá ser feito por Processo Administrativo Digital (PAD), iniciado em nível restrito, com o preenchimento do "POP-01.01 - Solicitação de imagens do CFTV", direcionado à Presidência do Tribunal. (Redação dada pela Portaria nº 416/2023)

§ 1º À Presidência compete exclusivamente apreciar as justificativas de verificação e de preservação de imagens.

§ 2º O pedido deverá identificar o espaço, horário, pessoa e/ou ação que pretende seja visualizado, especificando minuciosamente os motivos para tanto e a finalidade para preservação de direitos ou apuração criminal, cível ou administrativa, sendo insuficiente mera alegação de averiguação ou inspeção, sob pena de indeferimento;

§ 3º Havendo o deferimento do pedido, deverá o(a) requerente comparecer à Àrea de Segurança Institucional, em dia e hora ajustados, para verificação das imagens, devendo, ainda, manifestar expressamente no "POP-01.02 - Entrega de imagens do CFTV" se pretende ou não o fornecimento das imagens verificadas, expondo as razões para ambos os casos.

§ 4º Na hipótese do § 3º, sendo solicitado o fornecimento das imagens, o arquivo correspondente será preservado na Área de Segurança Institucional pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 5º O pedido formulado por Comissão Disciplinar deverá ser dirigido ao Corregedor Regional Eleitoral, que decidirá, aplicando-se, no que couber, o procedimento previsto neste artigo. (Incluído pela Portaria nº 416/2023)

Art. 10. O pedido de verificação e preservação das imagens não implica seu fornecimento, nem análise ou parecer da Área de Segurança Institucional a respeito de seu conteúdo.

Art. 11. Á Área de Segurança Institucional compete adotar as providências de sua competência, caso as imagens demonstrem risco ou situação que atente contra a segurança institucional ou ato ilícito.

Seção II - Do fornecimento das imagens

Art. 12. Nos casos em que houver o interesse em retirada das imagens preservadas, deverá ser preenchido o "POP-01.02 - Entrega de imagens do CFTV", que será submetido à apreciação da Presidência do Tribunal.

§ 1º No pedido de cessão de imagens deverá o(a) requerente especificar minuciosamente as razões pelas quais entende imprescindível sua utilização, mencionando, ainda, as pessoas envolvidas na gravação, local e horário.

§ 2º Tratando-se de fornecimento para instrução de processo judicial, administrativo ou inquérito policial, faz-se imprescindível a menção expressa ao número dos autos.

§ 3º Com base nas razões expressas no pedido, poderá a Presidência do Tribunal determinar a anonimização das imagens de pessoas ou objetos não ligados aos motivos referidos.

§ 4º Para a anonimização das imagens, a Área de Segurança Institucional encaminhará, por termo próprio, a mídia com as imagens à Seção de Audiovisual que procederá conforme a decisão da Presidência, devendo ser firmado termo de sigilo dos dados, imagens e pessoas envolvidas.

§ 5º Com o deferimento do pedido pela Presidência, o efetivo fornecimento das imagens deverá obedecer às regras de segurança cibernética.

§ 6º O(A) requerente será cientificado(a) que deverá preservar as imagens em sigilo, não podendo repassá-las a terceiros(as), sem autorização da Presidência, sob pena de apuração de infração disciplinar, sem prejuízos de eventuais penalidades decorrente da LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados.

Art. 13. O pedido de verificação, preservação e de fornecimento de imagens por requisitante externo poderá se dar mediante:

I - determinação judicial;

II - requerimento do Ministério Público;

III - requisição de autoridade policial competente;

IV - pedido de instrução de procedimento de natureza disciplinar;

V - requerimento do titular dos dados coletados com vistas à defesa de seus direitos.
Parágrafo único. A Área de Segurança Institucional, para os casos de requisitante externo, realizará o preenchimento do "POP-01.02 - Entrega de imagens do CFTV", submetendo o pedido à apreciação da Presidência do Tribunal que, deferindo, determinará sua entrega.

Art. 13-A. O pedido de verificação, preservação e de fornecimento de imagens por parte da Corregedoria Regional Eleitoral, voltados à instrução de procedimento de natureza disciplinar, será dirigido à Área de Segurança Institucional, para atendimento. (Incluído pela Portaria nº 416/2023)

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. As autorizações excepcionais de acesso ao sistema CFTV por autoridades externas ou áreas diversas à de Segurança Institucional somente serão realizadas por determinação expressa da Presidência e mediante razões fundamentadas que justifiquem sua visualização.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, somente se possibilitará acesso a imagens em tempo real.

Art. 15. Deverão ser afixados avisos nos ambientes monitorados por câmeras nos edifícios da Justiça Eleitoral do Paraná, com vistas a informar ao público em geral sobre a captação de imagem ou de imagem e som pelos equipamentos instalados, conforme o caso.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, 14 de fevereiro de 2023.

Des. COIMBRA DE MOURA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 33, de 23 de fevereiro de 2023, p. 26-29.