Tribunal Regional Eleitoral - PR
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Sessões
Seção de Jurisprudência
PORTARIA N° 150, DE 15 DE ABRIL DE 2024.
Dispõe sobre a implantação do SEI - Sistema Eletrônico de Informações no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 23, inciso XXV, de seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO os critérios que regem o processo administrativo, previstos no art. 2º da Lei nº 9.784/1999, especialmente o de "adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
CONSIDERANDO o Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, que dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
CONSIDERANDO os benefícios da tramitação eletrônica de processos, notadamente quanto à celeridade dos atos processuais, à economicidade e à qualidade dos serviços prestados à população;
CONSIDERANDO a possibilidade de aprimoramento da atividade administrativa do Tribunal mediante utilização de recursos tecnológicos disponíveis, assegurando-se a fidedignidade dos atos praticados;
CONSIDERANDO a consolidação do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, ferramenta criada e cedida gratuitamente pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, como sistema de processo eletrônico administrativo adotado em grande número de instituições públicas federais, incluindo o Tribunal Superior Eleitoral e diversos Regionais Eleitorais, havendo possibilidade futura de comunicação direta entre esses órgãos; e
CONSIDERANDO o contido no PAD nº 3852/2023,
RESOLVE
Art. 1º Fica aprovada a implantação do Sistema Eletrônico de Informações - SEI TRE-PR como ferramenta institucional de gestão de documentos e informações administrativas eletrônicas, para registro, tramitação, armazenamento e consulta de processos e documentos administrativos, no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná e das Zonas Eleitorais, em substituição ao Sistema de Processo Administrativo Digital - PAD.
Art. 2º O SEI TRE-PR será disponibilizado no dia 03 de fevereiro de 2025, data a partir da qual deverá ser utilizado por todas as Zonas Eleitorais e unidades da Secretaria do Tribunal como ferramenta oficial para a produção, classificação e tramitação de procedimentos administrativos que não possuam sistema próprio de tramitação.
Art. 2º O SEI TRE-PR será disponibilizado no dia 31 de março de 2025, data a partir da qual deverá ser utilizado por todas as Zonas Eleitorais e unidades da Secretaria do Tribunal como ferramenta oficial para a produção, classificação e tramitação de procedimentos administrativos que não possuam sistema próprio de tramitação. (Redação dada pela Portaria nº 443/2024)
Parágrafo único. A partir da data prevista no caput, serão inativadas as funcionalidades de desarquivamento de processos e de criação de processos e documentos avulsos no sistema PAD, ficando permitida a tramitação de processos previamente iniciados nesse sistema.
Art. 3º Os processos arquivados no Sistema PAD até a data prevista no artigo anterior e que eventualmente precisem ser movimentados deverão ter sua tramitação continuada no novo sistema, mediante criação de processo a ser inaugurado por documento contendo as informações mínimas que identifiquem o expediente arquivado no sistema substituído, como número e ano, unidade responsável por sua criação e objeto ou finalidade.
Art. 4º Todos os processos em andamento no sistema PAD na data prevista no artigo 2º deverão ser arquivados até o dia 02 de fevereiro de 2026, data a partir da qual as funcionalidades de movimentação de processos e documentos serão inativadas.
Art. 4º Todos os processos em andamento no Sistema PAD na data prevista no artigo 2º deverão ser arquivados até o dia 30 de março de 2026, data a partir da qual as funcionalidades de movimentação de processos e documentos serão inativadas. (Redação dada pela Portaria nº 443/2024)
§ 1º Compete às Secretarias do Tribunal, com o auxílio das respectivas Coordenadorias e em obediência à data prevista no caput, a definição de cronograma próprio estabelecendo os processos que serão arquivados no sistema PAD ou, se for o caso, migrados ao SEI TRE-PR na forma do artigo 3º.
§ 2º Após a data prevista no caput, o Sistema PAD permanecerá ativo exclusivamente para consulta de processos e documentos.
Art. 5º Fica autorizada a implementação pela Secretaria de Tecnologia da Informação, assim que possível, da ferramenta de protocolo eletrônico do SEI TRE-PR, bem como o credenciamento de usuários externos destinados a pessoas físicas que, em nome próprio ou como representantes legais de pessoas naturais ou jurídicas, participem de processos administrativos junto ao Tribunal.
Art. 6º É obrigatória a participação de todas as servidoras e servidores do Tribunal em capacitação referente ao sistema SEI TRE-PR, a ser indicada pela Escola Judiciária Eleitoral.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 15 de abril de 2024.
Des. SIGURD ROBERTO BENGTSSON
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 075, de 22 de abril de 2024, p. 3-4.