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Tribunal Regional Eleitoral - PR

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Sessões

Seção de Jurisprudência

PORTARIA N° 217, DE 03 DE JULHO DE 2024.

Altera a Portaria nº 103/2023, que regulamenta os regimes de trabalho híbrido e de teletrabalho no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná; a Portaria nº 177/2021, que disciplina a concessão de condições especiais de trabalho no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná; e a Portaria nº 724/2019, que institui o Programa de Assistência à Mãe Nutriz no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, conforme art. 23, inciso XXV, do seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 556/2024, que altera a redação do artigo 1º-A, da Resolução CNJ nº 343/2020 e dá outras providências, e

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 560/2024, que acrescentou o artigo 1º-B à Resolução CNJ nº 343/2020 e dá outras providências,

RESOLVE

Art. 1º O art. 1º, § 11, da Portaria nº 103/2023, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º .....................................

.....................................

§11. As concessões de pedidos de teletrabalho aos(às) servidores(as) que tenham direito a condições especiais de trabalho, nos termos da regulamentação própria, não são computadas no percentual de 30% previsto no § 7º deste artigo."

Art. 2º A Portaria nº 177/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º-A As condições especiais de trabalho previstas nesta Portaria também se aplicam às gestantes, lactantes, mães e pais, bem como aos(às) juízes(as) e servidores(as) com adoecimento mental, observadas, em todos os casos, as disposições contidas na Resolução CNJ nº 343/2020 ou outra que a venha substituir".

"Art. 2º .....................................

.....................................

§ 5º Em observância ao interesse público, a Administração poderá deferir a condição especial de trabalho que melhor se adeque ao caso concreto, ainda que diversa da pleiteada inicialmente, com prévia manifestação do(a) servidor(a)".

"Art. 3º .....................................

.....................................

§3º Os pedidos de concessão de condições especiais de trabalho em razão de adoecimento mental deverão observar os pressupostos específicos previstos na Resolução CNJ nº 343/2020 ou outra que a venha substituir."

"Art. 5º A junta médica observará, preferencialmente, o manual de perícia oficial em saúde do servidor público federal, elaborado pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, bem como o formulário padrão disponível no portal da Secretaria de Gestão de Pessoas, para a elaboração de laudo técnico que deverá conter as informações detalhadas de cada um dos pontos listados no art. 6º, desta Portaria, acrescido, nas hipóteses de concessão de condições especiais de trabalho em razão de adoecimento mental, de manifestação relativa aos pressupostos específicos previstos na Resolução CNJ nº 343/2020 ou outra que a venha substituir."

Art. 3º O art. 4º, da Portaria nº 724/2019, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 4º Para fins de concessão e manutenção do benefício, a servidora deve apresentar declaração instruída com atestado médico que confirme a condição de lactante, o qual terá validade até o 12º (décimo segundo) mês de vida da criança e poderá ser renovado a cada 6 (seis) meses com novo atestado médico, até que a criança complete 24 (vinte e quatro) meses de idade

§ 1º Os atestados deverão ser encaminhados à Assessoria de Atenção à Saúde, sendo que o primeiro deles, com efeitos retroativos, deverá ser apresentado até o 5º (quinto) dia útil após o retorno da servidora ao trabalho, enquanto que os subsequentes deverão ser apresentados até o 1º (primeiro) dia útil após o término da validade dos anteriores.

§ 2º A Assessoria de Atenção à Saúde informará, a cada renovação do benefício, à Seção de Diárias e Frequência, para fins de controle de jornada.

§ 3º O não encaminhamento de novos atestados dentro dos prazos estabelecidos neste artigo importará imediato cancelamento do benefício.

§ 4º Na hipótese de descumprimento dos prazos previstos neste artigo, a concessão do benefício ou sua renovação dar-se-á a partir da data da declaração que encaminhar o atestado médico".

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 3 de julho de 2024.

Des. SIGURD ROBERTO BENGTSSON

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 141, de 23 de julho de 2024, p. 3-4.