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Tribunal Regional Eleitoral - PR

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Sessões

Seção de Jurisprudência

PORTARIA N° 245, DE 11 DE JULHO DE 2024.

Define o plantão judiciário nos Cartórios Eleitorais e na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná para as Eleições Municipais de 2024.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, conforme art. 23, inciso XXV, do seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO as Resoluções TSE nºs 23.607/2019, 23.608/2019, 23.609/2019, que disciplinam, respectivamente, para as eleições, as prestações de contas, as representações e o registro de candidatura, bem como seu processamento aos sábados, domingos e feriados;

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.738/2024, que estabelece o Calendário Eleitoral para as Eleições de 2024 e prevê que, a partir do dia 15 de agosto e até, no máximo, 19 de dezembro (último dia para diplomação), os cartórios eleitorais e as secretarias dos tribunais eleitorais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados;

CONSIDERANDO a necessidade de empenhar medidas visando a segurança das servidoras e dos servidores que atenderão em regime de plantão os Cartórios Eleitorais, mormente considerando que aos sábados, domingos e feriados, em algumas localidades, há pouco trânsito de pessoas; e

CONSIDERANDO o PAD nº 12598/2024,

RESOLVE

Art. 1º O plantão judiciário para o processamento e julgamento dos feitos referentes às Eleições Municipais de 2024, no âmbito dos Cartórios Eleitorais e da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, ocorrerá aos sábados, domingos e feriados, das 13 às 17 horas, no período entre 15 de agosto e a data da diplomação.

§1º Considerando o contido no art. 3º, § 5º, da Resolução TRE-PR nº 847/2019, não haverá plantão na 2ª e 3ª Zonas Eleitorais de Curitiba.

§2º Na 4ª e na 145ª Zonas Eleitorais de Curitiba, que não possuem competência para o processamento e julgamento de processos de prestações de contas eleitorais, o regime de plantão será encerrado cinco dias após a realização do pleito eleitoral, em primeiro ou segundo turno, se houver.

§3º O horário de expediente nos Cartórios Eleitorais, inclusive em regime de plantão, será das 12 às 19 horas nos dias 15 de agosto (último dia para o requerimento de registro de candidatura), 05 de novembro (último dia para a apresentação de contas eleitorais) e, onde houver segundo turno, 16 de novembro (último dia para apresentação de contas eleitorais referentes aos dois turnos).

§4º O plantão de que trata este artigo ocorrerá de forma presencial, ficando autorizados os Cartórios Eleitorais a permanecerem de portas fechadas, mantido o atendimento às partes, advogados(as), candidatos(as), partidos, eleitores(as) e demais interessados que comparecerem no horário de plantão.

§5º Para fins do § 4º, deverá ser afixado no exterior do prédio, de forma visível a quem ali comparecer, aviso de que o Cartório Eleitoral está aberto, com o respectivo telefone para chamamento da servidora ou servidor plantonista.

Art. 2º A escala de plantão dos(as) Juízes(as) Membros(as) Efetivos(as) da Corte nos finais de semana e feriados constará de edital publicado pela Presidência.

Art. 3º Os plantões judiciários a serem realizados na véspera e no dia da eleição serão disciplinados em Portaria específica.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 11 de julho de 2024.

Des. SIGURD ROBERTO BENGTSSON

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 139, de 19 de julho de 2024, p. 3-4.