Tribunal Regional Eleitoral - PR
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Sessões
Seção de Jurisprudência
PORTARIA N° 289, DE 26 DE JULHO DE 2024.
Dispõe sobre a implantação de Pontos de Inclusão Digital no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, conforme art. 23, inciso XXV, do seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 508/2023, que dispõe sobre a Instalação de Pontos de Inclusão Digital (PID) pelo Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a possibilidade de estender a prestação de serviços de mais de um ramo da Justiça à população de municípios que não sediam zona eleitoral por meio de ação conjunta com outros tribunais e municípios, promovendo inclusão digital, desburocratização e maior eficiência do serviço público;
CONSIDERANDO a disponibilização de serviços pela Justiça Eleitoral por meio digital, via sítio eletrônico, com atendimento de eleitores e eleitoras, partes, advogados e advogadas e público em geral pelo Balcão Virtual, além da possibilidade de participação de audiências e sessões por videoconferência;
CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica nº 07/2024, firmado entre este Tribunal, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e o Município de Coronel Domingos Soares, pelo qual implantou-se Ponto de Inclusão Digital em Coronel Domingos Soares;
CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica nº 58/2024, firmado entre este Tribunal, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e o Município de Porto Vitória, pelo qual implantou-se Ponto de Inclusão Digital em Porto Vitória;
CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica nº 59/2024, firmado entre este Tribunal, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e o Município de Bituruna, pelo qual implantou-se Ponto de Inclusão Digital em Bituruna;
CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica nº 60/2024, firmado entre este Tribunal, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e o Município de Cruz Machado, pelo qual implantou-se Ponto de Inclusão Digital em Cruz Machado;
CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica nº 61/2024, firmado entre este Tribunal, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e o Município de General Carneiro, pelo qual implantou-se Ponto de Inclusão Digital em General Carneiro;
CONSIDERANDO os PADs nº 12539/2024, 26537/2022 e 15020/2024,
RESOLVE
Art. 1º A Justiça Eleitoral do Paraná atuará, sem prejuízo do atendimento normal nos Cartórios Eleitorais e no Tribunal, em Pontos de Inclusão Digital a serem instalados em municípios que não sejam sede de zona eleitoral, atendendo-se aos requisitos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça ou pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 2º Nos Pontos de Inclusão Digital estará disponibilizado ao usuário, dentre outros serviços:
I - acesso ao site do TRE-PR, com a possibilidade de emissão de certidões, guias de recolhimento de multa, consulta processual, consulta a informações das zonas eleitorais e do Tribunal,
II - atendimento remoto de partes, advogados e advogadas, eleitores e eleitoras e demais usuários por meio do Balcão Virtual;
III - atendimento ao eleitor e eleitora por meio do Título Net; e
IV - participação em audiências e sessões de julgamento por videoconferência.
Art. 3º Os Pontos de Inclusão Digital serão criados por meio de Acordos de Cooperação Técnica com outros órgãos do Poder Judiciário, podendo abranger outros órgãos e entidades como a Defensoria Pública, Ministério Público, Procuradorias Públicas, Advocacia da União, Polícias, Municípios, outros órgãos da administração pública direta e indireta de qualquer nível, Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. A disponibilização de espaço físico, de equipamentos de microinformática e periféricos, de conexão com internet e de equipe de atendimento será definida nos termos de Acordo de Cooperação Técnica entre os partícipes.
Art. 4º Ficam, desde logo, criados e instalados os seguintes Pontos de Inclusão Digital para prestação de serviços da Justiça Eleitoral e de outros ramos do Poder Judiciário:
I - PID de Coronel Domingos Soares-PR;
II - PID de Porto Vitória-PR;
III - PID de Bituruna-PR;
IV - PID de Cruz Machado-PR;
V - PID de General Carneiro.
§ 1º O atendimento nos Pontos de Inclusão Digital será supervisionado pela Zona Eleitoral com jurisdição no município.
§ 2º Havendo mais de uma zona eleitoral com competência no município, caberá ao Juízo responsável pela Direção do Fórum a supervisão do Ponto de Inclusão Digital.
§ 2º Novos Pontos de Inclusão Digital poderão ser criados em conformidade com o art. 3º.
Art. 5º A Secretaria de Planejamento e Logística de Eleições e de Inovação divulgará no portal da internet do Tribunal e manterá atualizada a relação dos Pontos de Inclusão Digital instalados, indicando as instituições parceiras, endereço e contatos.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor nesta data.
Curitiba, 26 de julho de 2024.
Des. SIGURD ROBERTO BENGTSSON
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 146, de 30 de julho de 2024, p. 3-5.