Tribunal Regional Eleitoral - PR
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Sessões
Seção de Jurisprudência
PORTARIA N° 353, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre o pagamento de alimentação aos(às) mesários (as) e demais colaboradores(as) nomeados(as) para as Eleições 2024, no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, conforme art. 23, inciso XXV, do seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal, combinado com o artigo 93 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;
CONSIDERANDO que para o cumprimento dos objetivos da Justiça Eleitoral é necessário que se proporcione alimentação às pessoas envolvidas com os trabalhos relativos à votação e à totalização das Eleições 2024;
CONSIDERANDO a Portaria TSE nº 63, de 2 de fevereiro de 2023, que estabelece o valor per capita de R$ 60,00 para pagamento de alimentação ao pessoal de apoio logístico e aos mesários e mesárias convocados para prestarem serviço nas eleições de 2024;
CONSIDERANDO a Portaria TRE-PR nº 425/2023, com alterações dadas pela Portaria TRE-PR nº 299/2024, que estabelece parâmetros para a distribuição de valores às zonas eleitorais para alimentação de colaboradores de apoio logístico para as eleições de 2024, bem como determina a regulamentação da concessão, comprovação, prestação de contas e auditoria do pagamento do auxílio alimentação em portaria específica;
CONSIDERANDO a Portaria nº 239/2024, que dispõe sobre a nomeação de mesários e mesárias com deficiência para atuarem nas eleições de 2024;
CONSIDERANDO a possibilidade de conferir maior segurança a todos os envolvidos no pagamento e recebimento de alimentação no dia da Eleição, utilizando-se de meio eletrônico de transferência do crédito ao(à) beneficiário(a);
CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica nº 11/2024, firmado entre o TRE-PR e o Banco do Brasil S.A., para fins de viabilizar o pagamento de alimentação aos(às) colaboradores(as) por meio de PIX chave CPF;
CONSIDERANDO que o pagamento de alimentação com ônus aos cofres públicos impõe a realização de prestação de contas,
RESOLVE
Art. 1º Autorizar o pagamento de alimentação aos(às) colaboradores(as) nomeados(as) que atuarem no dia da eleição em 1º turno e em 2º turno, se houver, referente ao pleito de 2024.
Art. 2º O pagamento de alimentação será realizado preferencialmente por meio de transferência via PIX, chave tipo CPF, e corresponderá ao valor de R$ 60,00 (sessenta reais).
§ 1º Será disponibilizado valor relativo à alimentação do(a) colaborador(a) de apoio logístico cuja indicação tenha sido feita no sistema INTEGRA-e, nos limites da Portaria nº 425/2023.
§ 2º Ao(À) beneficiário(a) cujo pagamento por PIX tenha sido rejeitado pelo Banco, será realizado o pagamento em pecúnia, após a eleição.
§ 3º Somente haverá um pagamento de alimentação por colaborador(a), por turno.
DOS(AS) RESPONSÁVEIS FINANCEIROS(AS)
Art. 3º O(A) Chefe de Cartório e, na sua ausência, o(a) respectivo(a) substituto(a), será o(a) responsável financeiro(a), vedada a delegação a outro(a) servidor(a) do Cartório.
Art. 4º Compete ao(à) responsável financeiro(a):
I - verificar no Sistema INTEGRA-e a relação dos(as) colaboradores(as) das funções especiais importada do Sistema ELO, informando se “recebe” ou “não recebe” o auxílio alimentação e qual a forma de pagamento, se PIX ou dinheiro;
II - marcar no Sistema pagamento em “dinheiro” somente em casos excepcionais em que o(a) beneficiário(a) não possua conta bancária, tenha restrição no seu CPF ou conta bloqueada e não possa receber PIX pela chave CPF;
III - sanear dados dos(as) beneficiários(as) conforme alertas do Sistema INTEGRA-e;
IV - informar no Sistema INTEGRA-e o nome do(a) responsável financeiro(a);
V - indicar Banco e agência do Banco do Brasil para sacar o valor da Ordem Bancária para pagamento em dinheiro, nos casos excepcionais;
VI - realizar o saque do valor disponibilizado na agência do Banco do Brasil relativo à alimentação dos(as) beneficiários(as) cujo pagamento se dará, excepcionalmente, em dinheiro, e zelar pela segurança do numerário até a efetiva distribuição e devolução das sobras, caso haja;
VII – colher a assinatura, em recibo próprio, do(a) beneficiário(a) que receber o valor de alimentação em dinheiro;
VIII – instruir os(as) beneficiários(as) a cadastrar CHAVE PIX CPF na instituição financeira de sua preferência, utilizando-se do CPF do(a) próprio(a) beneficiário(a) para recebimento do valor que lhe será pago;
IX - analisar o relatório do Sistema após o pagamento, verificando o status dos(as) beneficiários(as) e, em caso de não recebimento, sanar a irregularidade no Sistema INTEGRA-e, com o agendamento do pagamento, por PIX CHAVE CPF ou por dinheiro;
X – informar ao(à) Juiz(íza) Eleitoral o nome e o CPF do(a) colaborador(a) que não compareceu aos trabalhos e que tenha recebido a transferência via CHAVE PIX CPF, para as providências necessárias à devolução do valor;
XI – recolher no Banco do Brasil, mediante o uso de Guia de Recolhimento da União - GRU – código: 68803-7 – Devolução Ajuda de Custo/Exercício –, caso haja sobras do valor recebido em dinheiro para o pagamento de alimentação, no prazo estipulado para prestação de contas;
XII – prestar contas na forma e prazos previstos nesta Portaria.
Parágrafo único. Os pagamentos não efetuados, independente da causa, serão processados na semana posterior à data da eleição (1º e 2º turno, onde houver), por PIX CHAVE CPF ou dinheiro, conforme o caso.
Art. 5º O(A) responsável financeiro(a) responderá em caso de ação ou omissão a ele(a) imputável, em procedimento no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
DOS(AS) BENEFICIÁRIOS(AS)
Art. 6º É obrigatório o pagamento de alimentação aos(às) mesários(as) que compõem as Mesas Receptoras de Votos e Mesas Receptoras de Justificativas, se houver, inclusive ao(à) acompanhante do(a) mesário(a) com deficiência, nos termos do art. 3º da Portaria nº 239/2024.
Parágrafo único. O quantitativo destinado ao pagamento de alimentação às pessoas com deficiência nomeadas e seus acompanhantes será acrescido ao total disponibilizado, indicado no art. 2º, § 1º.
Art. 7º O pagamento de alimentação aos(às) demais colaboradores(as) nomeados(as) obedecerá ao rol de beneficiários(as) autorizados(as), conforme Anexo I, dentro dos limites orçamentários destinados a cada Zona Eleitoral, obedecendo-se aos parâmetros estabelecidos na Portaria 425/2023:
I – administrador(a) de prédio;
II – coletor(a) de justificativa;
III – auxiliar de transporte para apoio logístico ao Cartório Eleitoral e para transporte gratuito de eleitores(as) – Lei nº 6.091/74;
IV – auxiliar de serviços eleitorais;
V – coordenador(a) de acessibilidade.
§ 1º O quantitativo destinado aos(às) colaboradores(as) será lançado no Sistema como fator limitador.
§ 2º É vedado o pagamento de alimentação de que trata esta Portaria a magistrados(as), promotores(as), servidores(as) em efetivo exercício no Tribunal, contratados(as) e estagiários(as) da Justiça Eleitoral.
§ 3º Ocorrendo a ausência do(a) beneficiário(a) titular, o valor será devido àquele(a) que exercer a função em substituição.
§ 4º Na hipótese do § 3º, será feito o pagamento à pessoa que substituir somente após a eleição por PIX CHAVE CPF, e, se inviável, em dinheiro.
§ 5º Deverá o(a) responsável financeiro(a) diligenciar para realizar o pagamento antes da prestação de contas.
DA DISTRIBUIÇÃO E PAGAMENTO
Art. 8º A Coordenadoria de Planejamento e Logística de Eleições - CPLE disponibilizará às Zonas Eleitorais orientações e Manual de Instruções do Sistema INTEGRA-e.
Parágrafo único. O Sistema importará dados dos(as) mesários(as) e colaboradores(as) de apoio logístico nomeados(as) no ELO.
Art. 9º Compete ao(a) responsável financeiro(a):
I - marcar, para funções especiais, a opção “recebe” ou “não recebe”, com a finalidade de atender ao limite de cotas da Zona Eleitoral;
II - anotar o pagamento em “dinheiro” nos casos em que, excepcionalmente, não seja possível o pagamento por PIX CHAVE CPF;
III - atender aos “Alertas” do Sistema INTEGRA-e, saneando todas as situações de impedimento de pagamento;
IV - incluir manualmente no Sistema INTEGRA-e os(as) beneficiários(as) de funções especiais para recebimento de alimentação, caso não sejam importados(as) do ELO.
Parágrafo único. O Sistema não permitirá pagamento em duplicidade a um(a) beneficiário(a), feito por uma ou mais zonas eleitorais.
Art. 10. Compete à CPLE:
I – extrair do Sistema INTEGRA-e dados dos(as) beneficiários(as) que receberão o pagamento em dinheiro/Zona Eleitoral e encaminhar à Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade – SECOFC para emissão das ordens bancárias;
II - enviar à SECOFC informação do valor total para pagamento aos(às) beneficiários(as) que receberão via PIX CHAVE CPF para emissão da ordem bancária para o Banco do Brasil.
§ 1º No relatório deverá constar o nome, CPF do(a) responsável financeiro(a), código da agência para saque (exclusivamente Banco do Brasil) e valor a ser disponibilizado a cada responsável financeiro(a).
§ 2º O relatório será emitido com antecedência mínima de 5 dias da data da eleição.
§ 3º A SECOFC expedirá ordem bancária para os pagamentos a serem realizados em dinheiro, acompanhada de lista de credores, para todo o Estado.
§ 4º Cópias de todos os documentos financeiros deverão ser juntadas em PAD próprio criado pela CPLE.
§ 5º Para o 2º turno, se houver, as ordens bancárias deverão ser expedidas e enviadas ao Banco do Brasil, juntamente com os documentos de beneficiários(as) e de responsáveis financeiros(as) indicados(as) para o 1º turno, salvo substituição havida, cabendo ao(à) responsável financeiro(a) alterar a informação no Sistema INTEGRA-e.
DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO
Art. 11. A comprovação do pagamento de alimentação será realizada por meio do relatório emitido pelo Sistema INTEGRA-e, quando feito via CHAVE PIX CPF.
Art. 12. Para os pagamentos em dinheiro, a comprovação será mediante assinatura do(a) beneficiário(a) em recibo próprio.
§ 1º Os recibos deverão estar de acordo com modelos disponibilizados.
§ 2º No preenchimento dos recibos deverão ser evitados rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas.
Art. 13. O(A) responsável financeiro(a) que não comprovar o pagamento de alimentação aos(às) beneficiários(as) deverá ressarcir o valor respectivo ao erário, podendo responder administrativamente pelo ato.
Art. 14. O valor de alimentação pago não poderá ser superior ao do montante recebido pela zona eleitoral, seja em dinheiro ou via PIX CHAVE CPF.
Parágrafo único. Não será restituído ao(à) responsável financeiro(a) valor que exceda ao montante disponibilizado para o pagamento de alimentação.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 15. O(A) responsável financeiro(a) deverá encaminhar à CPLE, em PAD próprio, a prestação de contas contendo:
I – Relatório do Sistema INTEGRA-e, com os pagamentos efetivados via CHAVE PIX CPF e em dinheiro;
II – Extrato de Prestação de Contas, que deverá ser preenchido e assinado pelo(a) responsável financeiro(a), conforme modelo disponibilizado pela CPLE;
III – Recibos devidamente assinados pelos(as) beneficiários(as) que receberam em dinheiro, caso haja;
IV – Guia de Recolhimento da União – GRU, com a devida autenticação bancária, de saldo remanescente em dinheiro, se houver.
Parágrafo único. A prestação de contas referente ao 1º turno deverá ser encaminhada até 18 de outubro de 2024 e, referente ao 2º turno, se houver, até 11 de novembro de 2024.
DA ANÁLISE E DA AUDITORIA
Art. 16. A CPLE receberá e verificará as prestações de contas, e compilará em um único Relatório os quantitativos distribuídos, utilizados e não utilizados, anotando as ocorrências e irregularidades encontradas.
Parágrafo único. O relatório final será anexado ao PAD principal do pagamento de alimentação 2024.
Art. 17. Havendo recolhimento de sobras, o PAD deverá ser encaminhado à SECOFC para a verificação e contabilização dos valores recolhidos por Guia de Recolhimento da União – GRU.
Parágrafo único. A auditoria será realizada por amostragem, conforme critérios técnicos definidos pela Secretaria de Auditoria Interna - SECAUDI, sendo que as Zonas Eleitorais que não prestarem contas serão necessariamente auditadas.
Art. 18. Estende-se o pagamento de alimentação aos (às) policiais militares e aos (às) guardas municipais que forem destacados (as) para atuar nas eleições 2024 no Paraná, regulando-se o procedimento por esta Portaria, no que couber.
Parágrafo único. Serão considerados(as) responsáveis financeiros(as):
I – os(as) policiais militares designados(as) pelo Comando da Polícia Militar;
II – em Curitiba, os(as) guardas municipais designados(as) pela Inspetoria da Guarda Municipal de Curitiba;
III – nos demais municípios, o(a) Chefe do Cartório Eleitoral responsável pela Direção do Fórum e, na sua ausência, o(a) respectivo(a) substituto(a) legal, vedada a delegação a outro(a) servidor(a) do Cartório.
Art. 19. Os valores recebidos indevidamente por colaboradores(as) deverão ser devolvidos ao erário, no prazo de 5 dias após a notificação do Juízo, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU.
Art. 20. Deverá ser mantida em Cartório a documentação comprobatória do pagamento de alimentação, a exemplo dos recibos assinados pelos(as) colaboradores(as) que receberam em dinheiro ou outros que não constarem do Sistema INTEGRA-e, pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar do exercício subsequente.
Art. 21. A CPLE expedirá orientações complementares sobre o pagamento de colaboradores(as).
Art. 22. As dúvidas suscitadas na aplicação desta Portaria serão esclarecidas pela CPLE e serão decididas pela Diretoria-Geral.
Art. 23. Os casos excepcionais serão decididos pela Diretoria-Geral.
Art. 24. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 10 de setembro de 2024.
Des. SIGURD ROBERTO BENGTSSON
Presidente
ANEXO 1
DENOMINAÇÃO NO ELO |
DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO |
ADMINISTRADOR DE PRÉDIO |
Auxiliar nomeado(a) pelo Juízo para desenvolver as atividades descritas na norma específica correspondente. |
AUXILIAR DE TRANSPORTE (Transporte de eleitores) |
Auxiliar requisitado(a) ou designado(a) como motorista para funções relativas ao transporte de eleitores(as) de que trata da Lei 6.091/1974 |
AUXILIAR DE TRANSPORTE (Apoio ao Cartório) |
Auxiliar designado(a) como motorista para outras funções, excluídas aquelas relativas ao transporte de eleitores de que trata da Lei nº 6091/1974. |
COLETOR DE JUSTIFICATIVA |
Auxiliar designado(a) para funções específicas relativas ao preenchimento, orientação, encaminhamento e outras de apoio ao recebimento de justificativas. |
COORDENADOR DE ACESSIBILIDADE |
Auxiliar nomeado(a) pelo Juízo para desenvolver as atividades descritas na norma específica correspondente. |
AUXILIAR DE SERVIÇOS ELEITORAIS |
Auxiliar designado(a) para outras atribuições, incluindo-se roteiristas, a critério do(a) Juiz(íza) Eleitoral, não previstas nas descrições anteriores. |
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 212, de 12 de setembro de 2024, p. 3-8.