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Tribunal Regional Eleitoral - PR

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Sessões

Seção de Jurisprudência

PORTARIA N° 473, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2024.

Dispõe sobre bens apreendidos vinculados a processos criminais em tramitação na Justiça Eleitoral do Paraná.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 23, XXV, do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO que a Polícia Federal é a polícia judiciária responsável pela investigação criminal no âmbito da Justiça Eleitoral, inclusive pela gestão da Central de Custódia, destinada à guarda e controle dos vestígios das infrações criminais;

CONSIDERANDO os arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal que tratam da cadeia de custódia dos vestígios, considerados todo objeto ou material constatado ou recolhido que se relaciona à infração penal;

CONSIDERANDO o contido no PAD nº 21913/2024,

RESOLVE

Art. 1º A guarda de bens apreendidos em sede de investigação criminal no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná, em primeiro e segundo graus, incumbe à Polícia Federal, responsável pela preservação da cadeia de custódia.

§ 1º Os(as) Juízes(as) Eleitorais deverão diligenciar junto à Polícia Federal a transferência de eventuais bens apreendidos que estejam acautelados nos Cartórios Eleitorais e nos Núcleos Regionais Eleitorais de Garantia.

§ 2º Eventuais gravações de comunicação interceptada, nos termos do § 2º do art. 6º da Lei nº 9.296/96, serão encaminhadas ao(à) Juiz(íza)Eleitoral competente, e acauteladas no Juízo Eleitoral ou no Núcleo Regional Eleitoral de Garantia.

 Art. 2º Os bens, objetos ou valores apreendidos ou constritos em sede policial deverão ser objeto de autuação de processo na classe "Restituição de Coisas Apreendidas", incidentalmente à investigação originária ou à ação penal, ficando a estas apensado, a fim de que o item apreendido seja, tão logo possível, restituído, doado, cedido em utilização a órgão de segurança, alienado antecipadamente, descartado ou destruído, respeitada a legislação aplicável e após o contraditório.

 Parágrafo único. Valores apreendidos deverão ser depositados em instituição financeira em conta específica do Juízo, vinculada ao respectivo processo.

 Art. 3º Nenhum bem, objeto ou valor que, evidentemente, não seja vestígio da infração, nem constitua instrumento, produto ou proveito do crime ou equivalentes, e cuja posse não seja ilícita, poderá permanecer apreendido, devendo ser restituído ao titular, proprietário ou possuidor.

 Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 Curitiba, 06 de dezembro de 2024.

 Des. SIGURD ROBERTO BENGTSSON

 Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 383, de 11 de dezembro de 2024, p. 3-4.