Tribunal Regional Eleitoral - PR
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Sessões
Seção de Jurisprudência
PORTARIA N° 484, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024.
Regulamenta os procedimentos para o cumprimento de decisão judicial proferida no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná que resulte em sanção de desconto ou de suspensão de novas cotas do fundo partidário e o desconto direto do valor do fundo partidário pelo Tribunal Superior Eleitoral.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, conforme art. 23, inciso XXV, do seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.709/2022, que disciplina o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multas e outras sanções de natureza pecuniária, exceto criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO a Portaria TSE nº 822/2023, que dispõe sobre os procedimentos para o cumprimento de decisão judicial proferida pela Justiça Eleitoral, em processo de prestação de contas que resulte em sanção de desconto ou de suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e o desconto direto do valor do Fundo Partidário pelo Tribunal Superior Eleitoral;
CONSIDERANDO o desenvolvimento do sistema SÓLON pelo Tribunal Superior Eleitoral,
CONSIDERANDO o PAD nº 21128/2023,
RESOLVE
Art. 1º Definir os procedimentos, no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná, para o cumprimento de decisão judicial que resulte em imposição de multa e de outras sanções de natureza pecuniária em desfavor de partido político, a serem informadas ao Tribunal Superior Eleitoral para execução, via Sistema Sólon.
§ 1º Enquadram-se nas disposições desta portaria as seguintes sanções:
1. restituição de valores aplicados irregularmente;
2. multa por aplicação irregular do fundo partidário (Art. 37, caput, da Lei nº 9.096/95);
3. multa (Art. 523, § 1º, do CPC);
4. recursos de origem não identificada (RONI);
5. recursos de fonte vedada;
6. honorários (Art. 523, § 1º, do CPC);
7. suspensão de cotas com desconto do fundo partidário (Art. 32-A, II, § 1º, da Res. TSE nº 23.709/22);
8; sanção relativa aos programas de incentivo à participação política das mulheres (Art. 43, § 3º, da Res. TSE nº 223.709/22).
§ 2º O procedimento previsto no art. 15 da Res. TSE nº 23.709/22, observará regramento específico.
Art. 2º Para atendimento ao § 1º do art. 32-A da Res. TSE nº 23.709/2022, a Secretaria Judiciária encaminhará o formulário anexo a esta Portaria, mediante utilização do Sistema Sólon, e o ofício de que trata o art. 4º, caput, da Portaria TSE nº 822/23, por e-mail, ao Núcleo de Execução do Fundo Partidário do TSE.
Art. 3º Tratando-se de prestação de contas de órgãos municipais, incumbirá ao Cartório Eleitoral preencher o formulário anexo a esta Portaria, instruindo-o com a documentação nele referida, e encaminhá-lo, via procedimento administrativo eletrônico à Secretaria Judiciária, que procederá na forma do art. 2º.
Parágrafo único. O formulário recebido com inconformidades ou dados insuficientes será devolvido ao Cartório Eleitoral para ajuste.
Art. 4º A Secretaria Judiciária, no caso das prestações de contas de órgãos regionais, e os Cartórios Eleitorais, no caso das prestações de contas de órgãos municipais, procederão ao controle para o desconto das cotas do Fundo Partidário a, no máximo, 50% do valor mensal referente ao órgão regional ou municipal, conforme o caso.
§ 1º Para os fins do controle do limite de 50% das cotas do Fundo Partidário, a unidade judiciária deve acessar o portal "DivulgaSPCA" a fim de verificar, nos dados da prestação de contas anual do exercício corrente, qual o valor repassado ao órgão regional ou municipal, conforme o caso, no mês anterior.
§ 2º Os valores excedentes ao limite estabelecido serão parcelados e/ou encaminhados ao TSE nos meses posteriores, conforme disponibilidade orçamentária e período de suspensão nos termos do art. 37, § 9º, da Lei n. 9.096/95.
§ 3º Não havendo informações disponíveis na forma do § 1º, deverá ser efetivado o desconto em conformidade com o disposto no comando judicial.
Art. 5º A instauração do procedimento previsto nesta Portaria deve ser certificada nos autos de Processo Judicial Eletrônico pela unidade judiciária responsável.
Art. 6º Realizada a notificação via Sistema Sólon e oficiado ao TSE na forma do art. 2º, a Secretaria Judiciária realizará o acompanhamento da notificação até a certificação do recolhimento.
Parágrafo único. Enquanto não for implementado o módulo de certificação no Sistema SÓLON, caberá à Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade (SECOFC) a certificação de recolhimento de valores junto ao Tesouro Nacional, na forma do art. 4º, § 1º, da Portaria TSE nº 822/23.
Art. 7º Esgotadas as providências e certificado o recolhimento dos valores, o procedimento será restituído à unidade judiciária de origem para fins de certificação do cumprimento da ordem judicial nos autos do Processo Judicial Eletrônico - PJe.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 12 de dezembro de 2024.
Des. SIGURD ROBERTO BENGTSSON
Presidente
FORMULÁRIO - SÓLON DADOS GERAIS DE NOTIFICAÇÃO
Órgão: ( ) Cartório Eleitoral da Zona Eleitoral ( ) Tribunal Regional Eleitoral do Paraná |
Processso PJE: |
Diretório: ( ) Estadual ( ) Municipal |
Partido: |
Município: |
Ano da Prestação de Contas
(exercício financeiro ou eleição a que se refere a prestação de contas): |
Data do julgado
(data da sentença/acórdão com caráter definitivo ou terminativo): |
Data do trânsito em julgado: |
Tipo de Prestação de Contas: |
Nº SEI: |
Data da Notificação: (preenchimento pela SECJUD) |
Observações (informação pertinente necessária): |
Documentos obrigatórios a serem anexados:
- Sentença e Acórdãos (se houver); - Certidão de trânsito em julgado; - Memória de Cálculo (valores e datas de ocorrência para cada tipo de verba: FV, RONI, AIFP, AIFEFC, etc); - Relatório de Cálculo de Atualização para cada tipo de verba (site TCU); - Determinação pelo desconto a ser realizado pelo TSE (não condicional). |
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Preencher as aplicáveis, conforme o caso):
( ) RESTITUIÇÃO DE VALORES APLICADOS IRREGULARMENTE
( ) MULTA POR APLICAÇÃO IRREGULAR DO FUNDO PARTIDÁRIO (Lei nº 9.096/1995. Art.37 caput)
( ) MULTA (CPC. Art.523 §1º)
( ) RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI) ( ) FONTE VEDADA ( ) HONORÁRIOS (CPC. Art.523 §1º)
( ) SUSPENSÃO DE COTAS COM DESCONTO DO FUNDO PARTIDÁRIO (art. 32-A, II, § 1º, Res. TSE 23.709/22)
( ) SANÇÃO RELATIVA AOS PROGRAMAS DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES (ART.43 § 3º RESOLUÇÃO 23.709/22)
Valor: R$ Parcelas: Data atualização:
Código de Recolhimento: Códigos Pré-cadastrado com opção outros UG Favorecida: Data de aplicação:
( ) CONTAS NÃO PRESTADAS
Cota: % OBS: O número deve representar o percentual que a suspensão de recebimento do partido apenado representa no valor recebido do órgão nacional. Assim, caso o valor da pena seja R$100.000,00 e o Nacional receba R$5.000.000,00 no mês, o percentual correto a ser lançado é de 0,02%. |
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 006, de 14 de janeiro de 2025, p. 2-4.