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Tribunal Regional Eleitoral - PR

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Sessões

Seção de Jurisprudência

PORTARIA Nº 272, DE 11 DE JULHO DE 2024.

Dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário nos Cartórios Eleitorais e na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, no período eleitoral referente às Eleições Municipais de 2024.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, conforme art. 23, inciso XXV, do seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO o plantão judiciário definido na Portaria nº 245/2024, em conformidade com as Resoluções TSE nºs 23.607/2019, 23.608/2019, 23.609/2019, que disciplinam, respectivamente, para as eleições, as prestações de contas, as representações e o registro de candidatura, bem como seu processamento aos sábados, domingos e feriados;

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 22.901/2008, que autoriza a realização de serviço extraordinário no período eleitoral, considerado este a partir do início da data em que é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar a escolha dos candidatos e a data final para a diplomação dos eleitos;

CONSIDERANDO a Resolução TRE/PR nº 863/2020, que dispõe sobre o serviço extraordinário e banco de horas no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná;

CONSIDERANDO as restrições orçamentárias impostas neste ano eleitoral;

CONSIDERANDO o PAD nº 12598/2024,

RESOLVE

Art. 1º Fica autorizada a prestação de serviço extraordinário, no âmbito dos Cartórios Eleitorais, dos Gabinetes dos Juízes Membros e da Secretaria do Tribunal Regional do Paraná e respectivas unidades, em dias úteis, aos sábados, domingos e feriados, a partir do dia 1º de agosto de 2024 até a data da diplomação, obedecido o disposto na Resolução TSE nº 22.901/2008, na Resolução TRE-PR nº 863/2020 e nesta Portaria.

Art. 2º A prestação de serviço extraordinário está condicionada à autorização prévia ou homologação da Diretoria-Geral, observado o quantitativo definido no sistema de Gerenciamento do Serviço Extraordinário - GSE para cada cartório eleitoral e macrounidade do Tribunal[1], e respeitados os limites diários estabelecidos pela Resolução TSE nº 22.901/2008.

§1º Para autorização ou homologação do serviço extraordinário, a chefia imediata ou o(a) gestor (a) deverá justificar formalmente a necessidade de extrapolação da jornada ordinária, bem como indicar a descrição detalhada das atividades, os(as) servidores(as) envolvidos(as) e os dias de realização de serviço extraordinário.

§2º Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas calcular e informar os limites mensais para prestação de serviço extraordinário de cada cartório eleitoral, unidade da Secretaria e gabinete de Juiz Membro.

§3º Na véspera e no dia das eleições, todos(as) os(as) servidores(as) lotados nos cartórios eleitorais estão autorizados a realizar serviço extraordinário.

Art. 3º O serviço extraordinário será computado por meio de registro biométrico e prestado exclusivamente de modo presencial e na exata medida da necessidade, para atender situações excepcionais e temporárias.

Parágrafo único. É vedada a realização de serviço extraordinário por servidor(a) que exerça suas atividades em teletrabalho ou trabalho híbrido.

Art. 4º O acompanhamento e o controle da prestação de serviço extraordinário e das marcações de registro biométrico dos(as) servidores(as) são de responsabilidade da chefia imediata.

Parágrafo único. A prestação de serviço extraordinário pelos(as) servidores(as) da Secretaria do Tribunal designados(as) para desempenhar atividades nos cartórios eleitorais estará sujeita ao acompanhamento e controle da chefia de cartório e aos limites referidos no caput, do art. 2º.

Art. 5º A retribuição pela prestação de serviço extraordinário será efetuada em pecúnia, condicionada à existência de disponibilidade orçamentária.

Parágrafo único. Na hipótese de indisponibilidade orçamentária ou a pedido do(a) servidor(a), o serviço extraordinário será retribuído por meio de registro em banco de horas para compensação.

Art. 6º Nos dias em que a jornada de trabalho ultrapassar 8 (oito) horas, o(a) servidor(a) deverá fazer um intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, 1 (uma) hora.

Parágrafo único. Na ausência do registro do intervalo de repouso de, no mínimo, 1 (uma) hora ininterrupta dentro de cada jornada, o sistema informatizado de ponto descontará, automaticamente, 1 (uma) hora.

Art. 7º A prestação de serviço extraordinário aos domingos e feriados, à exceção do final de semana das Eleições e de eventuais audiências de carga, conferência e lacração das urnas eletrônicas, dar-se-á, preferencialmente, por um(a) servidor(a), podendo ser estabelecido rodízio, e estritamente limitado a 4 (quatro) horas.

Art. 8º A realização de serviço extraordinário em desacordo com os limites previstos nesta Portaria será desconsiderada para efeito de contraprestação pecuniária e/ou compensação.

Art. 9º Os(As) servidores(as) em regime de teletrabalho ou trabalho híbrido que sejam convocados (as) para prestar auxílio presencial a unidade da Secretaria, gabinete de Juiz Membro ou cartório eleitoral, na véspera, no dia de eleição ou em ambos, farão registro biométrico de entrada e saída e terão suas horas armazenadas em banco, exclusivamente para oportuna fruição, conforme art. 26, da Portaria TRE-PR nº 103/2023.

Art. 10. As orientações necessárias ao cumprimento dos dispositivos estabelecidos por esta Portaria serão prestadas pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 12. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 11 de julho de 2024.

Des. SIGURD ROBERTO BENGTSSON

[1] Instrução Normativa DG nº 02/2020

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 139, de 19 de julho de 2024, p. 4-6.