Tribunal Regional Eleitoral - PR
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Sessões
Seção de Jurisprudência
RESOLUÇÃO Nº 879, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021.
Altera e acrescenta dispositivos à Resolução TRE/PR nº 863/2020, que dispõe sobre horário de funcionamento e de atendimento ao público, jornada de trabalho e controle de frequência, serviço extraordinário e banco de horas no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 22, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO a Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 88/2009, que dispõe sobre a jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário, o preenchimento de cargos em comissão e o limite de servidores requisitados;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 22.901/2008, que dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO o avanço tecnológico dos meios de comunicação, a informatização dos sistemas e as transformações da sociedade;
CONSIDERANDO a possibilidade de aperfeiçoamento na prestação dos serviços eleitorais, mediante fixação de horário de atendimento ao público externo inferior à jornada diária do(a) servidor(a), a fim de reservar período para a realização de serviços internos, otimizando o processamento das demandas oriundas dos serviços disponíveis por meio virtual, a cada dia mais intensificada,
RESOLVE
Art. 1º A Resolução TRE/PR nº 863/2020 passará a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 1º A Justiça Eleitoral no Paraná funciona com atendimento ao público das 12 (doze) às 18 (dezoito) horas.
(...)”
“Art. 2º (...)
§ 1º No cumprimento da jornada diáriapresencial de 7 (sete) horas ininterruptas, eventual saldo entre a 7ª (sétima) e a 8ª (oitava) hora será utilizado exclusivamente para compensação da jornada durante o mês de aquisição e não poderá ser acrescido ao banco de horas.
§ 2º A jornada de trabalho deverá ser cumprida, prioritariamente, abrangendo o período de funcionamento do atendimento ao público da Justiça Eleitoral.
(...)
§ 4º É obrigatório o cumprimento da jornada diária mediante expediente presencial de 6 (seis) horas, podendo a complementação da jornada diária ser realizada presencialmente nas dependências da Justiça Eleitoral ou em home office, cujas atividades deverão ser acompanhadas pela chefia imediata.
§ 5º Deverá ser observado período de repouso de, no mínimo, uma hora ininterrupta em cada jornada diária de trabalho e de, no mínimo, oito horas ininterruptas entre as jornadas.”
“Art. 3º O(A) servidor(a) em deslocamento a serviço do Tribunal terá o ponto abonado com o afastamento correspondente à jornada normal ininterrupta de trabalho.
Parágrafo único. Nos deslocamentos em finais de semana e feriados, a chefia imediata do(a) servidor(a) deverá registrar e homologar o horário correspondente até o limite de 4 (quatro) horas diárias, bem como planejar obrigatoriamente em sistema próprio para fins de cômputo do serviço extraordinário, mediante autorização da Diretoria-Geral.
“Art. 7º O registro da frequência dos servidores será feito por meio eletrônico, utilizando-se preferencialmente o sistema biométrico ou outro método seguro de individualização do servidor definido pelo Tribunal.”
“Art. 11. As consultas médicas no horário de expediente deverão ser lançadas pelo(a) servidor(a) no Portal do Servidor e homologadas pela chefia imediata, mediante apresentação de atestado médico via PAD, até o 2º dia útil do mês subsequente, vedado registro que resulte em extrapolação da jornada diária.”
“Art. 13. Consideram-se horas efetivamente trabalhadas aquelas em que o(a) servidor(a) esteja participando de ações de capacitação ou de eventos, desde que patrocinados ou autorizados pelo Tribunal.”
(...)
§ 2º Quando o evento de capacitação ocorrer fora das dependências do órgão, inclusive nas ações de capacitação síncronas pela internet, a frequência será registrada pela Escola Judiciária Eleitoral e será a mesma constante da carga horária do evento, sendo que, em caso de extrapolação da jornada, deverá haver o lançamento pela chefia imediata em sistema próprio para fins de cômputo do serviço extraordinário, mediante autorização da Diretoria-Geral.
(...)”
“Art. 17. (...)
(...)
II - com deficiência, necessidade especial ou doença grave, atestada por perícia médica do Tribunal e quando comprovada a necessidade, pelo período e carga horária definidos por junta médica do Tribunal, dispensada a compensação de horário;
III - que tenha cônjuge, filho(a) ou dependente com deficiência, necessidade especial ou doença grave, quando comprovada a necessidade e pelo período e carga horária definidos por junta médica do Tribunal, dispensada a compensação de horário;
IV – mãe nutriz, que declarar que amamenta pelo menos 2 (duas) vezes ao dia, até o último mês em que a criança completar 24 (vinte e quatro) meses de vida, dispensada a compensação de horário, conforme regulamentação específica;
(...)
§ 3º O(A) servidor(a) que contar com o benefício da carga horária reduzida deverá cumpri-la estritamente no limite diário concedido, sendo que eventual extrapolação desse limite não será computado para compensação ou pagamento.”
“Art. 21. O início do cômputo do serviço extraordinário dar-se-á após o registro de 8 (oito) horas trabalhadas e 1 (uma) hora de repouso e alimentação ou, em relação a quem exerce jornada em regime especial, prevista em lei, e aos(às) optantes pelo regime de trinta horas semanais com redução de vencimentos, após a primeira hora que exceder a jornada de trabalho.
§ 1º Havendo realização de serviço extraordinário, a jornada entre a 7ª (sétima) e 8ª (oitava) hora ou a jornada após a 9ª (nona) hora será considerada para ajuste de jornada mensal, o que for mais vantajoso para o(a) servidor(a).
(...)”
“Art. 23. A realização do serviço extraordinário não excederá, em regra, a 2 (duas) horas, em dias úteis, e 10 (dez) horas aos sábados, domingos e feriados e ao limite mensal de 60 (sessenta) horas.
(...)
§ 2º No caso de extrapolação do limite mensal de horas autorizado, caberá ao(à) Diretor(a)-Geral deliberar acerca do registro das horas para fins de compensação, limitada a 30 (trinta) horas, desde que configurada a imprescindibilidade do trabalho realizado e encaminhada a solicitação pela unidade competente.
§ 3º O serviço extraordinário aos sábados será realizado em caráter excepcional, vedado o pagamento aos domingos e feriados, exceto nos dias de plantão eleitoral, de realização de primeiro e segundo turnos das eleições ordinárias e suplementares, de plebiscitos e referendos.
§ 4º As situações excepcionais e imprevisíveis, que demonstrem hipótese de contingência intransponível e caráter inadiável a resultar na inobservância do previsto no parágrafo anterior, deverão ser submetidas à Diretoria-Geral, para análise e avaliação, acompanhadas de justificativas e documentação comprobatória.
§ 5º O acompanhamento e o controle da prestação dos serviços ordinário e extraordinário de cada servidor(a) são de responsabilidade da sua chefia imediata.
(...)”.
“Art. 25. (...)
(...)
§ 2º Havendo necessidade de prestação de serviços durante o recesso forense, as horas laboradas serão remuneradas, condicionada à disponibilidade orçamentária.
§ 3º O serviço extraordinário realizado por servidor(a) requisitado(a) será retribuído, de acordo com a disponibilidade orçamentária.
(...)”.
“Art. 31. A fruição do banco de horas observará a oportunidade e a conveniência da Administração, podendo ser interrompida, a qualquer momento, no interesse do Tribunal, por determinação da Diretoria-Geral, sendo de responsabilidade da chefia imediata a gestão do banco de horas de seus (uas) servidores(as) subordinados(as), bem como observar no Portal do Servidor se há saldo positivo compatível para fins de autorização de fruição.
Parágrafo único. A fruição de banco de horas deverá ser autorizada pela chefia imediata e comunicada à Seção de Diárias e Controle de Frequência, via siati ou outro sistema a ser implementado pelo Tribunal, até o 2º dia útil do mês subsequente, sob pena de computação de falta.”
“Art. 36. A Secretaria de Gestão de Pessoas manterá controle das horas consignadas em banco.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SESSÃO VIRTUAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 28 de outubro de 2021.
Des. TITO CAMPOS DE PAULA
Presidente
Des. VITOR ROBERTO SILVA
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
THIAGO PAIVA DOS SANTOS
ROBERTO RIBAS TAVARNARO
RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL
FLÁVIA DA COSTA VIANA
Desª. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
MONICA DOROTEA BORA
Procuradora Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 216 de 05 de novembro de 2021.
VIDE: Resolução TRE/PR nº 863/2020 que dispõe sobre horário de funcionamento e de atendimento ao público, jornada de trabalho e controle de frequência, serviço extraordinário e banco de horas no âmbito da Justiça Eleitoral no Paraná.