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Tribunal Regional Eleitoral - PR

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Sessões

Seção de Jurisprudência

RESOLUÇÃO Nº 880, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 908, DE 13 DE MARÇO DE 2023.)

Dispõe sobre o procedimento para alteração ou extinção de local de votação, no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, inciso VII, de seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO que Resolução TRE-PR nº 859/2020 trata sobre a criação de seções eleitorais e locais de votação;

CONSIDERANDO que a extinção ou alteração de um local de votação pode resultar em prejuízo ao exercício do voto por pessoas com dificuldade para dirigir-se a um local mais distante, o que, em municípios pequenos, pode, inclusive, impactar o resultado de eleição;

CONSIDERANDO a pertinência de que a extinção ou local de votação esteja aliada ao planejamento estratégico do Tribunal e visão da Administração,

 

RESOLVE

 

Art. 1º A alteração ou extinção de local de votação no Estado do Paraná deverá ser precedida de justificativa e estudos técnicos, avaliando-se a facilitação do exercício do voto, a estrutura física dos imóveis, o número de eleitores, o acesso público, a redução de custos e logística, a indicação do(s) local(is) para a redistribuição dos(as) eleitores(as) com a respectiva distância com o local de origem, entre outras informações que sejam relevantes.

 

Art. 2º A proposta de alteração ou extinção de local de votação, devidamente instruída, deverá ser submetida à Presidência do Tribunal, para ciência e aprovação, previamente à sua execução pelo Juízo Eleitoral.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

SESSÃO VIRTUAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 28 de outubro de 2021.

 

 

Des. TITO CAMPOS DE PAULA

Presidente

 

 

Des. VITOR ROBERTO SILVA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

 

 

THIAGO PAIVA DOS SANTOS

 

 

ROBERTO RIBAS TAVARNARO

 

 

RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL

 

 

FLÁVIA DA COSTA VIANA

 

 

Desª. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

 

 

MONICA DOROTEA BORA

Procuradora Regional Eleitoral

 

 Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº  216  de 05 de novembro de 2021.

VIDE: Resolução TRE-PR nº 859/2020 que dispõe sobre o estabelecimento do número de eleitores distribuídos em Seções Eleitorais da capital e do interior, no Estado do Paraná.