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Tribunal Regional Eleitoral - PR

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Sessões

Seção de Jurisprudência

RESOLUÇÃO Nº 882, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021.

Altera a Resolução nº 844/2019.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, inciso VII, de seu Regimento Interno;

 

 

CONSIDERANDO o recesso judiciário entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, estabelecido no inciso I do art. 62 da Lei nº 5.010/66;

 

CONSIDERANDO a suspensão de prazos, audiências e sessões no período de 7 a 20 de janeiro prevista no art. 220 do Código de Processo Civil;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 798 e seu § 3º, do Código de Processo Penal, que prevê a contagem dos prazos processuais de forma contínua e peremptória, prorrogando-se a data final que recair em domingo ou feriado, para o dia útil imediato,

 

 

RESOLVE

 

 

Art. 1º Alterar a Resolução nº 844/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação, acréscimos e supressões:

 

"Art. 1º A Justiça Eleitoral do Paraná, em 1º e 2º graus de jurisdição, no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro (recesso judiciário), funcionará em regime de plantão, de segunda-feira à sexta-feira, das 13 às 17 horas, não havendo expediente nos dias 24, 25 e 31 de dezembro e 1º de janeiro.

 

§ 1º No recesso judiciário, ficam suspensas a contagem dos prazos processuais, com exceção dos de natureza decadencial e dos relativos a feitos criminais, a publicação de acórdãos, de sentenças e de decisões, bem como a intimação de partes e advogados, inclusive com relação aos processos disciplinares e processos de Revisão de Eleitorado.

 

§ 2º Os prazos de natureza decadencial e referentes a feitos criminais que vencerem no período de recesso judiciário ficam prorrogados para o primeiro dia útil subsequente."

 

"Art. 2º Nos termos do art. 220 do Código de Processo Civil, no período de 7 a 20 de janeiro, ficam suspensos os prazos processuais, a realização de audiências e de sessões de julgamento, inclusive com relação aos processos disciplinares e processos de Revisão de Eleitorado, ressalvados os processos criminais, que terão tramitação regular nesse período.

 

§ 1º (revogado)

 

 § 2º (revogado)

 

(...)"

 

"Art. 4º (...)

 

(...)

 

§ 4º A designação de plantão na Presidência e na Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral fica a critério do Presidente e do Corregedor Regional Eleitoral, respectivamente.

 

 (...)"

 

"Art. 5º As horas trabalhadas pelos servidores plantonistas serão remuneradas ou armazenadas em dobro em banco de horas, para fruição oportuna, conforme regulamentação vigente."

 

"Art. 8º No caso de redução da jornada de trabalho previsto no art. 7º, será considerado serviço extraordinário apenas as horas que excederem a oitava hora trabalhada e desde que autorizada pela Diretoria-Geral."

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

SESSÃO VIRTUAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 08 de dezembro de 2021.

 

 

Des. TITO CAMPOS DE PAULA

Presidente

 

 

Des. VITOR ROBERTO SILVA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

 

 

ROBERTO RIBAS TAVARNARO

 

 

RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL

 

 

CARLOS MAURICIO FERREIRA

 

 

Desª. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

 

 

MONICA DOROTEA BORA

Procuradora Regional Eleitoral

 

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº  236 de 13 de dezembro de 2021.

VIDE:  Resolução TRE-PR nº 844/2019   que dispõe sobre os plantões de 1º e 2º graus no recesso judiciário, de 20 de dezembro a 06 de janeiro e sobre a suspensão dos prazos processuais durante o período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná e dá outras providências.