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Tribunal Regional Eleitoral - PR

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Sessões

Seção de Jurisprudência

RESOLUÇÃO Nº 888, DE 07 DE MARÇO DE 2022.

Altera a Resolução TRE-PR nº 852/2020, que regulamenta a utilização de serviços de mensagens instantâneas e a Resolução TRE-PR nº 854/2020, que dispõe sobre o atendimento ao eleitor no Estado do Paraná, durante o período de Plantão Extraordinário.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, inciso VII, de seu Regimento Interno;

CONSIDERANDOas disposições da Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD;

CONSIDERANDO que o atendimento remoto ao eleitor é atividade altamente crítica, com risco elevado no tratamento de dados pessoais e que impacta em diversas atividades e rotinas dos cartórios eleitorais;

CONSIDERANDO o exposto no relatório elaborado pelo Grupo de Trabalho para a Implantação da LGPD (PAD nº 16.714/2021), que abordou a necessidade de normatização do tratamento de dados pessoais, principalmente aqueles recebidos por meio de aplicativos de mensagens e email;

 

RESOLVE

 

Art. 1º A Resolução nº 852/2020 passará a vigorar com o seguinte acréscimo:

“Art. 9º-A. Os documentos que contenham dados pessoais recebidos por meio de aplicativos de mensagens serão eliminados do aplicativo, do dispositivo móvel e dos servidores de arquivos, sejam eles locais, em rede ou em nuvem, no prazo de 30 (trinta) dias após o seu lançamento no sistema de informação respectivo, salvo determinação em contrário, com o objetivo de evitar tratamentos de dados desnecessários.”

 

Art. 2º A Resolução nº 854/2020 passará a vigorar com o seguinte acréscimo:

“Art. 12-A. Os documentos que contenham dados pessoais recebidos por meio de aplicativos de mensagens ou email serão eliminados do aplicativo, do dispositivo móvel, da caixa postal e dos servidores de arquivos, sejam eles locais, em rede ou em nuvem, no prazo de 30 (trinta) dias após o seu lançamento no sistema de informação respectivo, salvo determinação em contrário, com o objetivo de evitar tratamentos de dados desnecessários.”

 

Art. 3º Os documentos que contenham dados pessoais recebidos por meio de aplicativos de mensagens ou email serão eliminados do aplicativo, do dispositivo móvel, da caixa postal e dos servidores de arquivos, sejam eles locais, em rede ou em nuvem, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Resolução, salvo determinação em contrário, com o objetivo de evitar tratamentos de dados desnecessários.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 07 de março de 2022.

 

 

Des. COIMBRA DE MOURA

Presidente

 

 

Des. FERNANDO WOLFF BODZIAK

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

 

 

ROBERTO RIBAS TAVARNARO

 

 

RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL

 

 

CARLOS MAURICIO FERREIRA

 

 

Desª. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

 

 

THIAGO PAIVA DOS SANTOS

 

 

MONICA DOROTEA BORA

Procuradora Regional Eleitoral

 

 

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 46, de 10 de março de 2022, p. 48-49.

VIDE:

Resolução TRE/PR nº 852/2020 que regulamenta a utilização de serviços de mensagens instantâneas no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná.

Resolução TRE/PR nº 854/2020 que dispõe sobre o atendimento ao eleitor no Estado do Paraná, durante o período de Plantão Extraordinário, entre outras providências.

Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD