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Tribunal Regional Eleitoral - PR

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Sessões

Seção de Jurisprudência

RESOLUÇÃO Nº 889, DE 07 DE MARÇO DE 2022.

Estabelece regras complementares à Resolução TSE nº 23.679/2022, para a veiculação de propaganda partidária no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, inciso VII, de seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO  o disposto no art. 35 da Resolução TSE nº 23.679/2022 e a necessidade de estabelecer procedimentos complementares ao trâmite dos requerimentos de veiculação de propaganda partidária no âmbito deste Regional,

 

RESOLVE

 

Art. 1º No processamento dos requerimentos de veiculação de propaganda partidária gratuita em rádio e televisão realizada por meio de inserções nos intervalos da programação normal das emissoras, observar-se-á a regulamentação específica do Tribunal Superior Eleitoral e também o constante nesta Resolução.

Art. 2º A Secretaria Judiciária, ao verificar a indisponibilidade de datas indicadas pelo partido político, apresentará proposta de distribuição das veiculações contemplando a data mais próxima disponível e, em caso de haver datas equidistantes, a mais próxima ao final do semestre, comunicando o fato ao requerente, que, querendo, poderá se manifestar no prazo de 2 (dois) dias.

Parágrafo único. Solicitada pelo partido político outra data que esteja disponível, a Secretaria Judiciária incluirá na proposta de distribuição das veiculações.

Art. 3º O partido político deverá indicar nos autos as emissoras de rádio e televisão nas quais veiculará a propaganda partidária, informando os dados de contato, tais como nome do responsável, endereço, telefone e e-mail, para fins de comunicação pela Justiça Eleitoral de eventual ordem judicial para cessar a veiculação.

Art. 4º O deferimento dos requerimentos de veiculação de propaganda partidária dar-se-á por meio de decisão monocrática do Relator.

Art. 5º Havendo viabilidade técnica, poderá ser instituído sistema informatizado para gerenciamento da propaganda partidária no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 07 de março de 2022.

 

Des. COIMBRA DE MOURA

Presidente

 

Des. FERNANDO WOLFF BODZIAK

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

 

ROBERTO RIBAS TAVARNARO

 

RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL

 

CARLOS MAURICIO FERREIRA

 

Desª. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

 

THIAGO PAIVA DOS SANTOS

 

MONICA DOROTEA BORA

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 46, de 10 de março de 2022, p. 46-48.

VIDE: Resolução TSE nº 23.679/2022, que regulamenta a propaganda partidária gratuita em rádio e televisão realizada por meio de inserções nos intervalos da programação normal das emissoras.