Tribunal Regional Eleitoral - PR
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Sessões
Seção de Jurisprudência
RESOLUÇÃO Nº 905, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022.
Institui o Programa de Estágio-Visita da Justiça Eleitoral do Paraná.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, inciso VII, de seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO o Objetivo Estratégico 1 (Garantia dos direitos fundamentais), sua Iniciativa 1.2 (Ampliar ações para a educação cidadã) e o Indicador de Desempenho nº 2 (Quantitativo de pessoas beneficiadas pelas ações institucionais da Escola Judiciária Eleitoral) do Planejamento Estratégico TRE/PR - 2021/2022, conforme Resolução TRE-PR nº 874/2021 e Portaria nº 311/2021;
CONSIDERANDO os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - ODS ONU nº 4 – Educação de qualidade: assegurar a educação inclusiva, equitativa e de qualidade e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos – e o ODS ONU nº 16 - Paz, justiça e instituições eficazes: promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça a todas e todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis;
CONSIDERANDO o Eixo ‘Cidadania’ da Escola Judiciária Eleitoral do Paraná, visando ao fomento do interesse pelo exercício da cidadania e pelo desenvolvimento da consciência cívica das cidadãs e dos cidadãos;
CONSIDERANDO o bem-sucedido programa educacional Estágio-Visita do Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento da Câmara dos Deputados (Escola da Câmara);
CONSIDERANDO o contido no PAD nº 33081/2022,
RESOLVE
Art. 1º Instituir o Programa de Estágio-Visita da Justiça Eleitoral do Paraná.
Art. 2º O Programa de Estágio-Visita, de curta duração, destina-se a estudantes do ensino superior, regularmente matriculados em instituição pública ou privada.
Parágrafo único. O objetivo do programa é oportunizar a universitários do Paraná o acesso a conteúdos e vivências relacionados ao funcionamento e a programas e serviços da Justiça Eleitoral do Paraná e à sua atuação na sociedade, incentivando os estudantes à busca do conhecimento e do exercício da cidadania.
Art. 3º A gestão, a execução e a supervisão do Programa de Estágio-Visita competem à Escola Judiciária Eleitoral do Paraná (EJE-PR) e às suas unidades, sendo responsabilidade compartilhada de todas as unidades do Tribunal, da Central de Atendimento ao Eleitor da Capital e dos Cartórios Eleitorais oferecer os suportes técnico, informativo e jurídico necessários à execução do programa.
Parágrafo único. A EJE-PR definirá o número de edições, a duração, o quantitativo de estagiários-visitantes, a forma e os requisitos para a seleção, o conteúdo programático, as unidades demandadas, os roteiros de visitações, de imersões, de vivências e das demais atividades, os impedimentos à participação, a certificação e as outras providências necessárias à execução do programa, por meio de procedimento próprio.
Art. 4º Como condição para participar do Programa será requerida do(a)estudante a assinatura de Termo de Compromisso e de Termo de Uso e Política de Privacidade.
Art. 5º A realização de eventuais despesas destinadas à execução de contrato, convênio ou outro instrumento congênere será submetida à autorização da Diretoria-Geral.
Art. 6º A participação no Programa do Estágio-Visita não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com a Justiça Eleitoral do Paraná, bem como não gera o direito a remuneração.
Art. 7º Em caso de emergência médica nas instalações do Tribunal, o(a) estudante participante do Estágio-Visita poderá ser atendido(a) pelo serviço médico.
Art. 8º Os casos omissos serão decididos pela Diretoria-Executiva da EJE-PR ou pela Diretoria Geral, no âmbito de suas atribuições.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 19 de outubro de 2022.
Des. COIMBRA DE MOURA
Presidente
Des. FERNANDO WOLFF BODZIAK
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL
FLAVIA DA COSTA VIANA
THIAGO PAIVA DOS SANTOS
Desª. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
JOSÉ RODRIGO SADE
MONICA DOROTEA BORA
Procuradora Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 281, de 24 de outubro de 2022, p. 44-46.