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Tribunal Regional Eleitoral - PR

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Sessões

Seção de Jurisprudência

RESOLUÇÃO Nº 909, DE 13 DE MARÇO DE 2023.

Dispõe sobre os atos preparatórios e a organização dos trabalhos para as eleições das membras e dos membros dos Conselhos Tutelares nos municípios do Estado do Paraná por meio de votação eletrônica.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Lei nº 12.696, de 2012, que estabeleceu o processo de escolha das membras e membros dos Conselhos Tutelares em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) aprovou a Resolução nº 231, de 28 de dezembro de 2022, para dispor sobre o processo de escolha em data unificada em todo território nacional das membras e membros do Conselho Tutelar, mediante sufrágio universal, direto, facultativo e secreto, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deve buscar apoio da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 22.685/2007 e a Resolução TRE/PR nº 837/2019, que estabelecem normas para cessão de urnas e sistema de votação específico, por empréstimo, em eleições parametrizadas;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos relacionados à votação eletrônica, envolvendo sistemas eleitorais, geração de mídias e preparação das urnas eletrônicas para as eleições dos Conselhos Tutelares dos municípios do Estado do PARANÁ;

CONSIDERANDO a conveniência e oportunidade de estabelecer maior transparência, segurança e agilidade nos trabalhos de preparação das eleições das membras e dos membros dos Conselhos Tutelares no âmbito do Estado;

CONSIDERANDO que a responsabilidade pela coordenação e organização das eleições para a escolha das membras e dos membros dos Conselhos Tutelares é das respectivas Comissões Eleitorais dos Conselhos Tutelares de cada Município;

CONSIDERANDO não haver previsão orçamentária para a realização das atividades que envolvem a logística de eleições comunitárias;

CONSIDERANDO a necessidade de treinamento para as mesárias e os mesários pelas Zonas Eleitorais;

CONSIDERANDO que não há sistema de registro de candidaturas para eventos comunitários, requerendo assim parametrização específica para cada caso;

CONSIDERANDO a necessidade de prazo maior do que 60 (sessenta) dias para os preparativos do evento, cujo universo de municípios envolvidos pode se equiparar ao de uma eleição oficial,

RESOLVE

Art. 1º Os atos preparatórios para o empréstimo das urnas eletrônicas para as Eleições dos Conselhos Tutelares serão submetidos às regras e ao calendário arrolado no Anexo I desta Resolução.

Art. 1º Os atos preparatórios para o empréstimo das urnas eletrônicas para as Eleições dos Conselhos Tutelares serão submetidos às regras da Resolução TSE nº 23.719/2023, desta Resolução e ao calendário constante do Anexo I. (Redação dada pela Resolução nº 915/2023)

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO TRE-PR

Art. 2º A responsabilidade do TRE/PR abrange, exclusivamente:

Art. 2º A Justiça Eleitoral prestará apoio às Comissões Eleitorais, mediante solicitação dos Municípios, que abrangerá: (Redação dada pela Resolução nº 915/2023)

I - a parametrização das Eleições das membras e membros dos Conselhos Tutelares no sistema Gerenciador de Dados, Aplicativos e Interface com a Urna Eletrônica (Eleições Comunitárias GEDAI-UE);

II – a preparação das Urnas Eletrônicas com os dados fornecidos pelas Comissões Eleitorais;

III – o treinamento das pessoas que comporão as mesas receptoras de votos;

IV – o treinamento do pessoal de suporte à Urna Eletrônica;

IV – a prestação de suporte técnico ao voto informatizado; (Redação dada pela Resolução nº 915/2023)

V – o empréstimo das urnas eletrônicas ou urnas de lona, conforme o caso.

VI – a definição dos locais de votação; (Incluído pela Resolução nº 915/2023)

VII – a cessão das listas de eleitores. (Incluído pela Resolução nº 915/2023)

CAPÍTULO II

DOS ATOS PREPARATÓRIOS

Seção I

Da Solicitação de Urnas

Art. 3º O pedido de empréstimo de urna(s) eletrônica(s) e de software parametrizado da Justiça Eleitoral deverá ser formalizado junto ao cartório da Zona Eleitoral do Município ou à Juíza ou Juiz Diretor do Fórum, nos casos de município com mais de uma Zona Eleitoral, excepcional e antecipadamente até 151 (cento e cinquenta e um) dias do primeiro domingo de outubro do ano subsequente ao das eleições gerais.

Art. 3º O pedido de empréstimo de urna(s) eletrônica(s) e de software parametrizado da Justiça Eleitoral deverá ser formalizado junto ao cartório da Zona Eleitoral do Município ou à Juíza ou Juiz Diretor do Fórum, nos casos de município com mais de uma Zona Eleitoral, excepcional e antecipadamente até 90 (noventa) dias do primeiro domingo de outubro do ano subsequente ao das eleições gerais. (Redação dada pela Resolução nº 915/2023)

Parágrafo único. Nos casos de município com mais de uma Zona Eleitoral, a Juíza ou o Juiz Diretor do Fórum fará a distribuição do pedido de empréstimo à Zona Eleitoral responsável, conforme rodízio estabelecido ou acordo celebrado entre os Juízos. (Incluído pela Resolução nº 915/2023)

Art. 4º Os pedidos deverão ser instruídos com as informações que balizarão a confecção do software de votação, dentre elas:

I - quantidade de votos para o cargo;

II – data de corte para definição do eleitorado apto;(Revogado pela Resolução nº 915/2023)

III - estimativa de locais de votação e de urnas eletrônicas a serem utilizadas;

IV - nome das pessoas que representarão as Comissões Eleitorais junto aos Cartórios Eleitorais.

Art. 5º Os critérios parametrizados deverão obedecer a um dos seguintes modelos:

I - voto em 1 candidato; votação das 8h às 17h;

II - voto em 2 candidatos; votação das 8h às 17h;

III - voto em 3 candidatos; votação das 8h às 17h;

IV - voto em 4 candidatos; votação das 8h às 17h;

V - voto em 5 candidatos; votação das 8h às 17h;

Art. 6º A data de corte para definição do eleitorado apto deverá ser no mínimo de 90 (noventa) dias de antecedência da eleição.

Art. 6º A data de corte para definição do eleitorado apto a votar será 90 (noventa) dias antes da data de realização da eleição. (Redação dada pela Resolução nº 915/2023)

Art. 7º O prazo limite para a publicação do edital com as informações que nortearão a escolha dos Conselhos Tutelares dos municípios, conforme Resolução nº 231 do CONANDA, é de até 6 (seis) meses anteriores à data da eleição.(Revogado pela Resolução nº 915/2023)

Parágrafo único. Para o deferimento do pedido de empréstimo de urna(s) e de software de votação pelo TRE-PR, as Comissões Eleitorais deverão providenciar para que os editais oficiais do pleito, nos respectivos municípios, estejam publicados no prazo mencionado no caput com as adequações a um dos modelos de votação arrolados no art. 5º desta resolução.(Revogado pela Resolução nº 915/2023)

Seção II

Da Definição dos Locais de Votação

Art. 8º Os locais de votação serão indicados pelas Comissões Eleitorais até 120 (cento e vinte) dias de antecedência da eleição, tomando-se como base as informações constantes do Sistema ELO, entregues pelos Cartórios Eleitorais às Comissões Eleitorais de cada município.

Art. 8º Os locais de votação serão indicados pelas Comissões Eleitorais com até 90 (noventa) dias de antecedência da eleição, tomando-se como base as informações entregues pelos Cartórios Eleitorais às Comissões Eleitorais de cada município, conforme orientações da SECTI. (Redação dada pela Resolução nº 915/2023)

Art. 9º Os locais indicados que forem considerados inadequados pelo Cartório Eleitoral não poderão funcionar como locais de votação.

§ 1º Até 100 (cem) dias antes, será comunicada à correspondente Comissão Eleitoral a aceitação ou não dos locais indicados, podendo o edital final ser afixado no local de costume dos Cartórios Eleitorais, sem prejuízo de outro canal de divulgação previamente definido.

§ 1º Até 80 (oitenta) dias antes, será comunicada à correspondente Comissão Eleitoral a aceitação ou não dos locais indicados, podendo o edital final ser afixado no local de costume dos Cartórios Eleitorais, sem prejuízo de outro canal de divulgação previamente definido. (Redação dada pela Resolução nº 915/2023)

§ 2ª Caso haja necessidade de substituição de algum local de votação, as Comissões Eleitorais poderão fazê-la até 90 (noventa) dias antes, seguindo as características exigidas.

§ 2º Caso haja necessidade de substituição de algum local de votação, as Comissões Eleitorais poderão fazê-la até 65 (sessenta e cinco) dias antes, seguindo as características exigidas. (Redação dada pela Resolução nº 915/2023)

§ 3º Verificado pelo Cartório Eleitoral que o novo local indicado no parágrafo anterior não atende às exigências técnicas, não será dado prosseguimento aos preparativos do evento por esta Justiça Especializada.

§ 3º Verificado pelo Cartório Eleitoral que o novo local indicado no parágrafo anterior não atende às exigências técnicas, será definido pelo Juiz Eleitoral outro local. (Redação dada pela Resolução nº 915/2023)

Art. 10. As demais atividades relacionadas aos locais de votação, a exemplo de solicitação do local, segurança, fiscalização, vistoria, controle de acesso, abertura e fechamento serão de exclusiva responsabilidade das Comissões Eleitorais.

Seção III

Da Definição das Seções Eleitorais

Art. 11. As seções eleitorais e a distribuição do eleitorado serão definidas pelas Comissões Eleitorais observando-se os limites por urna eletrônica de mínimo de 1.500 (mil e quinhentos) e máximo de 5.000 (cinco mil) aptas e aptos ao voto.

§ 1º Casos excepcionais que exijam seções com eleitorado apto diferente do previsto no caput deverão ser submetidos à avaliação técnica da SECTI.

§ 2º A decisão referente ao pedido de autorização para funcionamento de seções na situação do parágrafo anterior deverá ser publicada pelo Cartório Eleitoral, no local de costume, até 80 (oitenta) dias antes da eleição.

§ 2º A decisão referente ao pedido de autorização para funcionamento de seções na situação do parágrafo anterior deverá ser publicada pelo Cartório Eleitoral, no local de costume, até 62 (sessenta e dois) dias antes da eleição. (Redação dada pela Resolução nº 915/2023)

Art. 12. Os Cartórios Eleitorais entregarão à SECTI deste Tribunal, até 70 (setenta) dias antes, as informações recebidas das Comissões Eleitorais sobre a organização dos locais de votação, as seções abrangidas, a quantidade e a distribuição das eleitoras e dos eleitores entre as seções que serão instaladas nos devidos prédios.

Art. 12. Os Cartórios Eleitorais entregarão à SECTI deste Tribunal, até 60 (sessenta) dias antes, as informações recebidas das Comissões Eleitorais sobre a organização dos locais de votação, as seções abrangidas, a quantidade e a distribuição das eleitoras e dos eleitores entre as seções que serão instaladas nos devidos prédios. (Redação dada pela Resolução nº 915/2023)

Seção IV

Das Relações de Eleitoras e Eleitores Aptos

Art. 13. A confecção dos cadernos de votação com as relações das eleitoras aptas e dos eleitores aptos de cada mesa receptora de votos ficará sob exclusiva responsabilidade das Comissões Eleitorais.

Parágrafo único. Os arquivos com as relações mencionadas no caput deverão ser solicitados junto ao Cartório Eleitoral, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias antes da eleição.

Art 14. A solicitações deverão conter as seguintes informações:

I - nome do município;

II - data de corte do cadastro que deverá ser considerada, em consonância com o edital do pleito publicado oficialmente pela correspondente Comissão Eleitoral;(Revogado pela Resolução nº 915/2023)

III - relação dos locais de votação com as seções que ficarão abrangidas no prédio.

Art. 15. Os arquivos para a confecção das listagens de votantes serão entregues às Comissões Eleitorais com a devida antecedência visando à edição, caso necessária, e à sua impressão para entrega junto com o material da seção.

§ 1º A lista de eleitores respeitará ordem alfabética, será individualizada por seção eleitoral e fornecida com as seguintes informações: (Incluído pela Resolução nº 915/2023)

I – nome civil e social; (Incluído pela Resolução nº 915/2023)

II – gênero e identidade de gênero; (Incluído pela Resolução nº 915/2023)

III – data de nascimento; e (Incluído pela Resolução nº 915/2023)

IV – inscrição eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 915/2023)

§ 2º É vedada a utilização das relações ou dos dados nela contidos para fim diverso do controle de votantes da eleição dos Conselhos Tutelares, ficando a Comissão Eleitoral obrigada ao descarte integral do material digital e físico, uma vez cumprida a finalidade do compartilhamento. (Incluído pela Resolução nº 915/2023)

§ 3º Os membros da Comissão Eleitoral, os mesários e qualquer pessoa que tenha acesso aos dados pessoais que compõem as relações e os cadernos são pessoalmente responsáveis, na forma da lei, por eventual tratamento desconforme à finalidade que ensejou o compartilhamento pela Justiça Eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 915/2023)

Art. 16. Os municípios que optarem por não utilizar o sistema eletrônico de votação para a escolha do Conselho Tutelar poderão solicitar a mesma relação de eleitoras e eleitores aptos, observadas as informações do art. 14 deste normativo.

Seção V

Do Registro das Candidaturas

Art. 17. O registro das candidaturas deverá estar concluído junto às Comissões Eleitorais até 50 (cinquenta) dias antes da data das eleições.

Art. 17. As Comissões Eleitorais deverão entregar os dados definitivos das candidaturas ao Cartório Eleitoral até 40 (quarenta) dias antes da data das eleições. (Redação dada pela Resolução nº 915/2023)

§ 1º A entrega dos dados definitivos das candidaturas deverá ser feita até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data das eleições pelas Comissões Eleitorais.(Revogado pela Resolução nº 915/2023)

§ 2º Os Cartórios Eleitorais encaminharão à SECTI os dados das candidaturas até 40 (quarenta) dias antes da data das eleições.

§ 2º Os Cartórios Eleitorais realizarão a parametrização das urnas eletrônicas conforme orientações a serem expedidas pela SECTI. (Redação dada pela Resolução nº 915/2023)

§ 3º A relação das candidaturas deverá conter inclusive os casos com recursos pendentes.

Art. 18. São dados essenciais das candidaturas que devem ser informados pelas Comissões Eleitorais:

I - nome da candidata ou do candidato com até 30 (trinta) caracteres, incluindo espaços;

II - número da candidata ou do candidato terá o mínimo de 2 (dois) dígitos (10 a 99) e o máximo de 5 (cinco) dígitos (10000 a 99999), sendo a mesma quantidade de dígitos para todos as candidatas ou candidatos de cada eleição;

II – número da candidata ou do candidato que terá o mínimo de 2 (dois) dígitos (10 a 94) e o máximo de 5 (cinco) dígitos (10000 a 94999), sendo a mesma quantidade de dígitos para todas as candidatas ou todos os candidatos de cada eleição, não sendo admissíveis números que comecem com 0 (zero) ou com os números 95 (noventa e cinco) a 99 (noventa e nove); (Redação dada pela Resolução nº 915/2023)

III - foto individual da candidata ou do candidato em arquivo digital no formato retrato em JPG, no tamanho 161 x 225 mm ou proporção equivalente (5 x 7), devendo o nome do arquivo digital coincidir com o número da respectiva candidata ou do respectivo candidato;

III - foto individual da candidata ou do candidato em arquivo digital, no formato retrato em JPG, no tamanho 161 x 225 pixels (L x A), profundidade 24bpp, devendo o nome do arquivo digital coincidir com o número da respectiva candidata ou do respectivo candidato; (Redação dada pela Resolução nº 915/2023)

IV - quantidade de candidatas e/ou candidatos para os quais cada eleitora ou eleitor poderá votar, conforme a legislação de cada município, e em consonância com um dos modelos do art. 5º que serão aceitos para a parametrização do software de votação.

§ 1º Os Cartórios Eleitorais fornecerão planilha eletrônica padronizada às Comissões Eleitorais para que seja preenchida com as informações dos incisos I e II deste artigo.

§ 2º No caso de ser informado nome de candidata ou candidato com maior quantidade de caracteres que os referidos no inciso I, os excedentes serão desprezados no final do nome.

§ 3º Não será realizada preparação de urna eletrônica caso constem da informação de candidatura pessoas com mesmo número ou com número em desacordo com o previsto no inciso II, devendo o Cartório Eleitoral realizar a publicação do edital previsto no artigo 29 desta Resolução.

V – gênero e identidade de gênero, esta última quando informada pela candidata ou pelo candidato. (Incluído pela Resolução nº 915/2023)

Art. 19. A validação das informações prestadas pelas Comissões Eleitorais sobre as candidatas e os candidatos será feita, obrigatoriamente, por meio da conferência da relação de candidatura expedida pela SECTI e deverá ocorrer até 30 (trinta) dias antes.

§ 1º A validação se dará por meio da conferência da relação das candidaturas pelas Comissões Eleitorais e abrangerá todos os dados informados.

§ 2º Após a conferência, qualquer componente das Comissões Eleitorais poderá dar o "de acordo" em documento que o cartório armazenará digitalmente no processo PAD específico.

§ 3º Caso não seja realizada a validação até a data prevista no caput, não será realizada preparação de urnas eletrônicas, cabendo ao Cartório Eleitoral realizar a publicação do edital previsto no artigo 29 desta Resolução.

§ 4º Se, em fase própria, for detectada alguma inconsistência entre os dados do relatório e os dados informados pelas Comissões Eleitorais, a SECTI providenciará a alteração em tempo hábil para que seja feita nova validação.

§ 5º A informação prestada de forma completa pelas Comissões Eleitorais não as isenta da necessidade de validação da relação de candidaturas.

Art. 20. Não serão aceitas alterações de dados na validação, caso estejam de acordo com a informação fornecida originalmente pelas Comissões Eleitorais até o prazo previsto no art. 17 § 2º, ressalvados erros materiais.

Art. 20. Não serão aceitas alterações de dados na validação, caso estejam de acordo com a informação fornecida originalmente pelas Comissões Eleitorais até o prazo previsto no caput do art. 17, ressalvados erros materiais. (Redação dada pela Resolução nº 915/2023)

§ 1º Candidatas ou candidatos que porventura não tenham constado das informações originalmente apresentadas pelas Comissões Eleitorais não poderão ser incluídas ou incluídos após o "de acordo" formalizado.

§ 2º Se for verificado que houve equívoco na informação original dos dados, caberá às Comissões Eleitorais optar, no momento da validação, por manter ou não o uso das urnas eletrônicas.

§ 3º Caso as Comissões Eleitorais optem por não utilizar a urna eletrônica, o Cartório Eleitoral realizará a publicação do edital previsto no artigo 29 desta Resolução.

Seção VI

Da Composição das Mesas Receptoras

Art. 21. A seleção das membras e dos membros das mesas receptoras é de competência exclusiva das Comissões Eleitorais.

§ 1º Os Cartórios Eleitorais informarão às Comissões Eleitorais, com ao menos 05 (cinco) dias de antecedência da capacitação, a quantidade de vagas, o local e o horário em que será(ão) realizado(s) o(s) treinamento(s) dos (as) componentes das mesas receptoras de votos.

§ 2º O treinamento de mesárias e de mesários será realizado pelos Cartórios Eleitorais no máximo até 06 (seis) dias antes da eleição, durante o horário normal de expediente.

§ 3º A quantidade máxima de pessoas a ser treinada em cada turma será definida pelos Cartórios Eleitorais.

§ 4º As orientações ministradas pelos Cartórios Eleitorais às mesárias e aos mesários versarão unicamente sobre o manuseio das urnas eletrônicas, o início da votação, a habilitação de eleitoras e de eleitores, as situações especiais e o encerramento da votação, cabendo às representantes e aos representantes da Comissão Eleitoral as informações sobre especificidades do pleito.

§ 5º Eventuais ajustes, tais como alteração de local, data ou horário dos treinamentos poderão ocorrer, comunicando-se com antecedência às Comissões Eleitorais.

Seção VII

Do Software, da Preparação das Urnas e do Suporte Técnico

Art. 22. A parametrização do software da eleição de cada município cujo pedido foi deferido ocorrerá na primeira quinzena do mês anterior ao pleito.

Parágrafo único. O software parametrizado não contemplará a identificação biométrica para habilitação das votantes e dos votantes.

Art. 23. Concluída a parametrização do software de votação de cada município, as zonas eleitorais abrangidas serão comunicadas para a realização da auditoria do sistema de votação junto com as Comissões Eleitorais, em data previamente agendada, a fim de confirmar a correção dos dados da eleição.

Parágrafo único. É vedada a alteração do sistema quanto ao horário da votação, e ao número de votos, número, nome ou foto de candidatas ou candidatos, caso estejam em consonância com as informações solicitadas no pedido original.

Art. 24. Confirmada a correção do sistema solicitado, os Cartórios Eleitorais darão início à preparação das urnas eletrônicas, mediante a inserção dos arquivos de dados para a votação, procedimento que poderá ser acompanhado por representantes das Comissões Eleitorais e pelas candidatas e candidatos concorrentes.

Art. 25. O suporte técnico às urnas eletrônicas será realizado por servidoras ou servidores dos Cartórios Eleitorais os quais comparecerão aos locais de votação em caso de pane em algum dos equipamentos.

Seção VIII

Do Transporte e Entrega das Urnas

Art. 26. O transporte e a distribuição das urnas eletrônicas aos locais de votação ficarão ao encargo e sob inteira responsabilidade das Comissões Eleitorais, não cabendo quaisquer custos ao TRE-PR.

Parágrafo único. As Comissões Especiais apresentarão Plano de Gerenciamento de Risco (PGR) do transporte e da distribuição para avaliação do TRE, com antecedência de 30 (trinta) dias da retirada das urnas eletrônicas. (Incluído pela Resolução nº 915/2023)

Art. 27. As urnas eletrônicas com as cabinas de votação serão retiradas nos Cartórios Eleitorais pelas Comissões Eleitorais desde a antevéspera da eleição, em horário previamente definido entre as partes.

Art. 28. A representante ou o representante da Comissão Eleitoral responsável pela retirada das urnas assinará Termo de Recebimento em nome dessa Comissão com o compromisso de zelar pelo patrimônio recebido, sob as penas da lei, bem como de realizar a retirada dos locais de votação e a devolução ao respectivo Cartório Eleitoral até o final do expediente do dia seguinte à eleição.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÓES FINAIS

Art. 29. Os Cartórios Eleitorais publicarão Edital comunicando que não serão utilizadas as urnas eletrônicas nas eleições para escolha das membras e dos membros dos Conselhos Tutelares se qualquer uma das exigências técnicas não for atendida nos prazos previstos no calendário.

Art. 30. Fica proibida a divulgação de comunicados pelas Comissões Eleitorais que subjaz ao entendimento de que a Justiça Eleitoral está coordenando ou organizando o processo de escolha que é objeto das Eleições dos Conselhos Tutelares.

Art. 31. As comunicações previstas nesta Resolução serão feitas apenas mediante editais publicados no local de costume de cada Cartório Eleitoral, exceto se o Juízo Eleitoral entender necessária a entrega pessoal a quaisquer das membras e dos membros das Comissões Eleitorais ou nas sedes dos Conselhos Tutelares dos municípios da Zona.

Art. 32. Os Cartórios Eleitorais funcionarão em regime de plantão na véspera e no dia da eleição, em horários previamente definidos, a fim de atender a todas as demandas até o encerramento e totalização das urnas, nas atribuições que lhes couberem.

Parágrafo único. Somente haverá plantão nos municípios em que houver empréstimo de urna eletrônica. (Incluído pela Resolução nº 915/2023)

Art. 33. A SECTI realizará plantão no dia da eleição, no horário das 7h até o encerramento dos trabalhos.

Art. 34. Os plantões prestados pelas servidoras e pelos servidores no final de semana do pleito serão presenciais e terão suas horas computadas como serviço extraordinário, passível de remuneração em caso de disponibilidade orçamentária.

Art. 35. Se inviabilizada a utilização de urnas eletrônicas pelo surgimento de quaisquer problemas, essas poderão ser substituídas por urnas de lona fornecidas pelos Cartórios Eleitorais.

Art. 36. Os Cartórios Eleitorais poderão prestar auxílio às Comissões Eleitorais, tirando dúvidas e esclarecendo situações sobre assuntos relacionados à entrega das informações dos registros de candidaturas, ao treinamento de mesárias e de mesários, à organização de locais de votação e suas seções, sempre após a análise da conveniência e oportunidade pelos Juízos Eleitorais.

Art. 37. O TRE-PR não fornecerá qualquer tipo de material para os locais de votação, tais como cadernos de votação, identificações de seções, sacolas com os materiais administrativos para as mesas e lista de candidatos.

Art. 38. A apuração e a totalização serão de inteira responsabilidade das Comissões Eleitorais, não havendo participação da Justiça Eleitoral nessas atividades.

Parágrafo único. Candidaturas constantes nas urnas e que tenham sido indeferidas após a geração das mídias terão a validade de eventuais votos consignados apreciada e decidida a cargo das Comissões Eleitorais.

Art. 39. Aplica-se, no que couber, as disposições da Resolução TRE-PR nº 837/2019.

Art. 40. Casos excepcionais ou omissos no âmbito do empréstimo de urnas eletrônicas serão decididos pela Presidência TRE-PR.

Art. 41. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 13 de março de 2023.


Des. COIMBRA DE MOURA

Presidente


Des. FERNANDO WOLFF BODZIAK

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL

FLAVIA DA COSTA VIANA

THIAGO PAIVA DOS SANTOS

Desª. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

JOSÉ RODRIGO SADE

ELOISA HELENA MACHADO

Procuradora Regional Eleitoral



ANEXO I

CALENDÁRIO DAS ELEIÇÕES UNIFICADAS PARA CONSELHOS TUTELARES DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARANÁ EM 2023:

03 de maio de 2023 (151 dias antes)

Último dia para protocolizar o pedido de empréstimo de urnas e sistemas para a eleição eletrônica junto à Justiça Eleitoral.

03 de junho de 2023 (120 dias antes)

Último dia para definição dos locais de votação pelas Comissões Eleitorais.

23 de junho de 2023 (100 dias antes)

Último dia para aceitação pela Justiça Eleitoral dos locais de votação indicados pelas Comissões Eleitorais.

03 de julho de 2023 (90 dias antes)

Data máxima de corte para definição do eleitorado apto a votar nas eleições. Último dia para troca dos locais de votação não aceitos pela Justiça Eleitoral.

13 de julho de 2023 (80 dias antes)

Último dia para o Cartório Eleitoral publicar autorização para funcionamento de seções com eleitorado fora do padrão proposto.

23 de julho de 2023 (70 dias antes)

Último dia para repasse, pelos Cartórios Eleitorais, das informações recebidas das Comissões Eleitorais sobre o pleito.

02 de agosto de 2023 (60 dias antes)

Último dia para solicitar ao TRE os arquivos com as relações do eleitorado apto de cada mesa receptora de votos para confecção dos cadernos de votação pelas Comissões Eleitorais.

12 de agosto de 2023 (50 dias antes)

Data em que devem estar concluídos junto às Comissões Eleitorais os registros das candidaturas.

17 de agosto de 2023 (45 dias antes)

Último dia para serem entregues pelas Comissões Eleitorais aos Cartórios Eleitorais os dados definitivos das candidaturas.

22 de agosto de 2023 (40 dias antes)

Último dia para repasse dos dados definitivos das candidaturas recebidos pelos Cartórios Eleitorais ao TRE.

01 de setembro de 2023 (30 dias antes)

Último dia para conferência e validação, pelas Comissões Eleitorais, das relações de candidaturas expedidas pelo TRE.

15 de setembro de 2023 (16 dias antes)

Último dia para a parametrização dos sistemas das eleições pelo TRE.

25 de setembro de 2023 (6 dias antes)

Último dia para realização de treinamento de mesárias e de mesários pelos Cartórios Eleitorais.

29 de setembro de 2023 (2 dias antes)

Data a partir da qual podem ser retiradas no Cartório Eleitoral as urnas eletrônicas e cabinas de votação que serão utilizadas no pleito.

01 de outubro de 2023

Data das eleições eletrônicas unificadas.

02 de outubro de 2023 (1 dia após)

Data da devolução das urnas eletrônicas e cabinas de votação à Justiça Eleitoral.

ANEXO I - Redação dada pela Resolução nº 915/2023



CALENDÁRIO DAS ELEIÇÕES UNIFICADAS PARA CONSELHOS TUTELARES DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARANÁ EM 2023:

03 de julho de 2023 (90 dias antes)

Último dia para protocolizar o pedido de empréstimo de urnas e sistemas para a eleição eletrônica junto à Justiça Eleitoral.

Último dia para indicação dos locais de votação pelas Comissões Eleitorais.

Data de corte para definição do eleitorado apto a votar nas eleições.

13 de julho de 2023 (80 dias antes)

Último dia para aceitação pela Justiça Eleitoral dos locais de votação indicados pelas Comissões Eleitorais.

28 de julho de 2023 (65 dias antes)

Último dia para substituição de algum local de votação, caso haja necessidade, observadas as características exigidas.

31 de julho de 2023 (62 dias antes)

Último dia para o Cartório Eleitoral publicar autorização para funcionamento de seções com eleitorado fora do padrão proposto.

02 de agosto de 2023 (60 dias antes)

Último dia para repasse, pelos Cartórios Eleitorais, das informações recebidas das Comissões Eleitorais sobre o pleito.

Último dia para solicitar ao TRE os arquivos com as relações do eleitorado apto de cada mesa receptora de votos para confecção dos cadernos de votação pelas Comissões Eleitorais.

22 de agosto de 2023 (40 dias antes)

Último dia para as Comissões Eleitorais entregarem aos Cartórios Eleitorais os dados definitivos das candidaturas.

Último dia para repasse dos dados definitivos das candidaturas recebidos pelos Cartórios Eleitorais ao TRE.

01 de setembro de 2023 (30 dias antes da retirada das urnas eletrônicas)

Apresentação do Plano de Gerenciamento de Riscos para transporte e distribuição das urnas eletrônicas.

Último dia para conferência e validação, pelas Comissões Eleitorais, das relações de candidaturas expedidas pelo TRE.

15 de setembro de 2023 (16 dias antes)

Último dia para a parametrização dos sistemas das eleições pelo TRE.

25 de setembro de 2023 (6 dias antes)

Último dia para realização de treinamento de mesárias e de mesários pelos Cartórios Eleitorais.

29 de setembro de 2023 (2 dias antes)

Data a partir da qual podem ser retiradas no Cartório Eleitoral as urnas eletrônicas e cabinas de votação que serão utilizadas no pleito.

01 de outubro de 2023

Data das eleições unificadas.

02 de outubro de 2023 (1 dia após)

Data da devolução das urnas e cabinas de votação à Justiça Eleitoral.



Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 53, de 21 de março de 2023, p. 67-74.