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Tribunal Regional Eleitoral - PR

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Sessões

Seção de Jurisprudência

RESOLUÇÃO Nº 918, DE 07 DE AGOSTO DE 2023.

Dispõe sobre o remanejamento e a renomeação da 154ª Zona Eleitoral de Maringá para 154ª Zona Eleitoral de Paiçandu.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, inciso VII, de seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO o disposto no art. 96, inciso I, alínea “d”, e art. 120 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a criação do Foro Regional de Paiçandu pela Lei Estadual nº 21.185, de 8 de agosto de 2022, e o desmembramento dos municípios de Doutor Camargo, Floresta, Ivatuba e Paiçandu do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá para o Foro Regional de Paiçandu;

CONSIDERANDO a necessidade de readequação e redimensionamento das Zonas Eleitorais do Estado do Paraná, visando o aumento da eficiência e da qualidade na prestação jurisdicional e na execução dos serviços cartorários, observando-se as disponibilidades orçamentárias e o princípio da economicidade;

CONSIDERANDO a garantia do livre exercício do direito de votar e ser votado e o acesso aos serviços Eleitorais a fim de fortalecer a democracia e a promoção da excelência no atendimento à sociedade;

CONSIDERANDO os PADs nº 5119/2023 e 12984/2023,

RESOLVE

Art. 1º Fica aprovado o remanejamento da 154ª Zona Eleitoral de Maringá, renomeando-a para 154ª Zona Eleitoral de Paiçandu.

§ 1º As 66ª, 137ª, 154ª e 192ª Zonas Eleitorais passam a ser compostos pelos seguintes municípios:

I – 154ª ZE de Paiçandu: Paiçandu (sede), Doutor Camargo, Floresta e Ivatuba;

II - 66ª, 137ª e 192ª ZE de Maringá: Maringá.

§ 2º O remanejamento referido no caput não acarreta alteração na  abrangência geográfica das 66ª, 137ª e 192ª Zonas Eleitorais de Maringá e da 154ª Zona Eleitoral de Paiçandu, referente ao eleitorado e locais de votação de responsabilidade de cada zona.

Art. 2º Os servidores da 154ª Zona Eleitoral de Maringá serão removidos de ofício para a nova sede da 154ª Zona Eleitoral de Paiçandu.

Art. 3º A Diretoria-Geral e a Corregedoria Regional Eleitoral, no âmbito de suas competências e atribuições, emitirão os atos necessários à orientação e à execução do remanejamento determinado por esta Resolução, especialmente para a instalação física da 154ª Zona Eleitoral de Paiçandu, transferência física dos bens patrimoniados, transferência dos arquivos físicos (livros, processos, documentos, entre outros) e digitais (processos judiciais eletrônicos e outros) referentes aos Municípios de Maringá, Doutor Camargo, Floresta, Ivatuba e Paiçandu, transferência via sistema dos  eleitores e das seções eleitorais, se for o caso, dentre outras providências.

Art.4ºA suspensão do atendimento ao público na 154ª Zona Eleitoral no período indispensável à transferência de sede e atualização, no sistema de  cadastro eleitoral, do eleitorado dos municípios que a integram, se for necessário, e/ou suspensão de prazos processuais em razão da atualização da configuração do PJe e redistribuição de processos, poderão ser fixadas por portaria dos Juízos Eleitorais  respectivos, conforme orientações das áreas afetas da Secretaria do Tribunal.

Art.5ºA 154ª Zona Eleitoral de Paiçandu passa a ter competência  plena nos municípios de Paiçandu, Doutor Camargo, Floresta e Ivatuba, e as 66ª, 137ª e 192ª Zonas Eleitorais de Maringá passam a ter competência compartilhada e restrita ao município de Maringá.

§Os processos e expedientes em trâmite na 154ª Zona Eleitoral referentes ao município de Maringá que lhe forem distribuídos até a data da publicação desta Resolução serão redistribuídos, por sorteio, a uma das Zonas Eleitorais de Maringá.

§Os processos e expedientes em trâmite nas 66ª, 137ª e 192ª Zonas Eleitorais de Maringá, relativos aos municípios de Paiçandu, Doutor Camargo, Floresta e Ivatuba, que lhes foram distribuídos até a data da publicação desta Resolução, serão redistribuídos à 154ª Zona Eleitoral de Paiçandu.

§A Corregedoria Regional Eleitoral disporá e orientará quanto aos processos e expedientes arquivados. 

Art.6ºO Anexo I, da Resolução nº 847/2019 fica parcialmente  alterado, nos termos desta Resolução, com a exclusão da 154ª Zona Eleitoral e dos  municípios Doutor Camargo, Floresta, Ivatuba e Paiçandu do quadro de Maringá, passando a vigorar da seguinte forma:

MARINGÁ

66a ZE,

137a ZE e

192a ZE

Maringá

Art.7º A execução do remanejamento objeto desta Resolução deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Resolução.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 07 de agosto de 2023.

Des. COIMBRA DE MOURA

Presidente

Des. FERNANDO WOLFF BODZIAK - ausente

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

THIAGO PAIVA DOS SANTOS

DESª. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

JULIO JACOB JUNIOR

ANDERSON RICARDO FOGAÇA

GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ

ELOÍSA HELENA MACHADO

Procuradora Regional Eleitoral Substituta