Tribunal Regional Eleitoral - PR
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Sessões
Seção de Jurisprudência
RESOLUÇÃO Nº 918, DE 07 DE AGOSTO DE 2023.
Dispõe sobre o remanejamento e a renomeação da 154ª Zona Eleitoral de Maringá para 154ª Zona Eleitoral de Paiçandu.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, inciso VII, de seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO o disposto no art. 96, inciso I, alínea “d”, e art. 120 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a criação do Foro Regional de Paiçandu pela Lei Estadual nº 21.185, de 8 de agosto de 2022, e o desmembramento dos municípios de Doutor Camargo, Floresta, Ivatuba e Paiçandu do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá para o Foro Regional de Paiçandu;
CONSIDERANDO a necessidade de readequação e redimensionamento das Zonas Eleitorais do Estado do Paraná, visando o aumento da eficiência e da qualidade na prestação jurisdicional e na execução dos serviços cartorários, observando-se as disponibilidades orçamentárias e o princípio da economicidade;
CONSIDERANDO a garantia do livre exercício do direito de votar e ser votado e o acesso aos serviços Eleitorais a fim de fortalecer a democracia e a promoção da excelência no atendimento à sociedade;
CONSIDERANDO os PADs nº 5119/2023 e 12984/2023,
RESOLVE
Art. 1º Fica aprovado o remanejamento da 154ª Zona Eleitoral de Maringá, renomeando-a para 154ª Zona Eleitoral de Paiçandu.
§ 1º As 66ª, 137ª, 154ª e 192ª Zonas Eleitorais passam a ser compostos pelos seguintes municípios:
I – 154ª ZE de Paiçandu: Paiçandu (sede), Doutor Camargo, Floresta e Ivatuba;
II - 66ª, 137ª e 192ª ZE de Maringá: Maringá.
§ 2º O remanejamento referido no caput não acarreta alteração na abrangência geográfica das 66ª, 137ª e 192ª Zonas Eleitorais de Maringá e da 154ª Zona Eleitoral de Paiçandu, referente ao eleitorado e locais de votação de responsabilidade de cada zona.
Art. 2º Os servidores da 154ª Zona Eleitoral de Maringá serão removidos de ofício para a nova sede da 154ª Zona Eleitoral de Paiçandu.
Art. 3º A Diretoria-Geral e a Corregedoria Regional Eleitoral, no âmbito de suas competências e atribuições, emitirão os atos necessários à orientação e à execução do remanejamento determinado por esta Resolução, especialmente para a instalação física da 154ª Zona Eleitoral de Paiçandu, transferência física dos bens patrimoniados, transferência dos arquivos físicos (livros, processos, documentos, entre outros) e digitais (processos judiciais eletrônicos e outros) referentes aos Municípios de Maringá, Doutor Camargo, Floresta, Ivatuba e Paiçandu, transferência via sistema dos eleitores e das seções eleitorais, se for o caso, dentre outras providências.
Art.4ºA suspensão do atendimento ao público na 154ª Zona Eleitoral no período indispensável à transferência de sede e atualização, no sistema de cadastro eleitoral, do eleitorado dos municípios que a integram, se for necessário, e/ou suspensão de prazos processuais em razão da atualização da configuração do PJe e redistribuição de processos, poderão ser fixadas por portaria dos Juízos Eleitorais respectivos, conforme orientações das áreas afetas da Secretaria do Tribunal.
Art.5ºA 154ª Zona Eleitoral de Paiçandu passa a ter competência plena nos municípios de Paiçandu, Doutor Camargo, Floresta e Ivatuba, e as 66ª, 137ª e 192ª Zonas Eleitorais de Maringá passam a ter competência compartilhada e restrita ao município de Maringá.
§1ºOs processos e expedientes em trâmite na 154ª Zona Eleitoral referentes ao município de Maringá que lhe forem distribuídos até a data da publicação desta Resolução serão redistribuídos, por sorteio, a uma das Zonas Eleitorais de Maringá.
§2ºOs processos e expedientes em trâmite nas 66ª, 137ª e 192ª Zonas Eleitorais de Maringá, relativos aos municípios de Paiçandu, Doutor Camargo, Floresta e Ivatuba, que lhes foram distribuídos até a data da publicação desta Resolução, serão redistribuídos à 154ª Zona Eleitoral de Paiçandu.
§3ºA Corregedoria Regional Eleitoral disporá e orientará quanto aos processos e expedientes arquivados.
Art.6ºO Anexo I, da Resolução nº 847/2019 fica parcialmente alterado, nos termos desta Resolução, com a exclusão da 154ª Zona Eleitoral e dos municípios Doutor Camargo, Floresta, Ivatuba e Paiçandu do quadro de Maringá, passando a vigorar da seguinte forma:
MARINGÁ |
66a ZE, 137a ZE e 192a ZE |
Maringá |
Art.7º A execução do remanejamento objeto desta Resolução deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 07 de agosto de 2023.
Des. COIMBRA DE MOURA
Presidente
Des. FERNANDO WOLFF BODZIAK - ausente
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
THIAGO PAIVA DOS SANTOS
DESª. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
JULIO JACOB JUNIOR
ANDERSON RICARDO FOGAÇA
GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ
ELOÍSA HELENA MACHADO
Procuradora Regional Eleitoral Substituta
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 158, Edição Extraordinária, de 15 de agosto de 2023, p. 1-4.