Tribunal Regional Eleitoral - PR
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Sessões
Seção de Jurisprudência
RESOLUÇÃO Nº 921, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023.
Define a competência das 31ª e 183ª Zonas Eleitorais de Campo Mourão e das 88ª e 149ª Zonas Eleitorais de Cianorte, altera o Anexo I da Resolução nº 847/2019 e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, inciso VII, de seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO a necessidade e possibilidade de melhor distribuir os serviços entre as zonas eleitorais, de forma a evitar a sobrecarga de processos e atribuições e visando a devida celeridade aos processos judiciais e maior eficiência na prestação dos serviços à população,
CONSIDERANDO os PADs nº 10359/2018, 14135/2023, 14199/2023, 15222/2023 e 15424/2023,
RESOLVE
Art. 1º A competência jurisdicional e abrangência territorial das zonas eleitorais de Campo Mourão e de Cianorte passam a ser definidas por esta Resolução.
Art. 2º A 31ª Zona Eleitoral e a 183ª Zona Eleitoral, com sede em Campo Mourão, passam a ser compostas pelos seguintes municípios, nos quais terão competência plena:
I – 31ª Zona Eleitoral de Campo Mourão: Campo Mourão;
II – 183ª Zona Eleitoral de Campo Mourão: Farol, Janiópolis e Luiziana.
Art. 3º A 88ª Zona Eleitoral e a 149ª Zona Eleitoral, com sede em Cianorte, passam a ser compostas pelos seguintes municípios, nos quais terão competência plena:
I – 88ª Zona Eleitoral de Cianorte: Cianorte e São Tomé;
II – 149ª Zona Eleitoral de Cianorte: Indianópolis, Japurá, Jussara e São Manoel do Paraná.
Art. 4º A Diretoria-Geral e a Corregedoria Regional Eleitoral, no âmbito de suas competências, emitirão as orientações necessárias à transferência de eleitores e de seções eleitorais, processos e arquivos físicos e digitais, em trâmite e arquivados, entre as zonas eleitorais, conforme a definição constante dos arts. 2º e 3º desta Resolução.
Art. 5º O Anexo I, da Resolução nº 847/2019 fica parcialmente alterado, com a exclusão das sedes de Campo Mourão e de Cianorte e respectivas zonas eleitorais e municípios.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 16 de outubro de 2023.
Des. COIMBRA DE MOURA
Presidente
Des. FERNANDO WOLFF BODZIAK
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
THIAGO PAIVA DOS SANTOS
Des. JOÃO PEDRO GEBRAN NETO - Substituto
JULIO JACOB JUNIOR
ANDERSON RICARDO FOGAÇA
GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ
MÔNICA DOROTÉA BORA
Procuradora Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 205, de 19 de outubro de 2023, p. 58-60, e republicado no DJE-TRE-PR, nº 220, de 10 de novembro de 2023, p. 4-5.