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Tribunal Regional Eleitoral - PR

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Sessões

Seção de Jurisprudência

RESOLUÇÃO Nº 923, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre o instituto da substituição no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, inciso VII, do seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 38 e 39 da Lei nº 8.112/90;

CONSIDERANDO o contido no Processo Administrativo Digital nº 17115/2023,

RESOLVE

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A substituição de servidora ou servidor investido(a) em cargo ou função gerencial de direção, chefia ou assessoramento, no âmbito da Justiça Eleitoral no Estado do Paraná, será regida pelo disposto nos arts. 38 e 39 da Lei nº 8.112/1990 e pelos critérios e procedimentos estabelecidos nesta Resolução e demais atos normativos específicos.

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:

I – substituição: a assunção, por substituto(a) legalmente designado(a), das atividades inerentes ao cargo em comissão ou à função comissionada do(a) titular, em razão de impedimentos, afastamentos ou ausências eventuais;

II – cargo em comissão de direção ou chefia: aquele que tem como atribuições planejar, estabelecer diretrizes, dirigir, acompanhar e avaliar estratégias e ações, orientar e executar as políticas traçadas pelo Tribunal;

III – cargo em comissão de assessoramento: aquele que realiza pesquisas e estudos técnicos, bem como elabora pareceres, relatórios e documentos que subsidiem as decisões, o planejamento e a formulação de estratégias, prestando consultoria, monitorando e municiando com dados e fundamentação as suas respectivas unidades superiores, podendo ou não possuir atribuições gerenciais previstas no Regulamento da Secretaria do Tribunal;

IV – cargo em comissão ou função comissionada de natureza gerencial: aquele em que há vínculo de subordinação e poder de decisão na sua área de atuação, bem como essencialidade para a Administração na continuidade das suas respectivas atribuições, observado o Regulamento da Secretaria, exigindo-se do(a) titular participação em curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo Tribunal;

V – titular: é a servidora ou o servidor designado, por ato de autoridade competente, para exercer cargo em comissão ou função comissionada com atribuições de direção, chefia ou assessoramento;

VI – substituto: é a servidora ou o servidor, integrante do Quadro de Servidores da Justiça Eleitoral ou não, designado para substituir o titular de cargo em comissão ou função comissionada durante suas férias, licenças, afastamento e impedimentos;

VII – substituição regulamentar: prevista no Regulamento da Secretaria do Tribunal;

VIII – substituição eventual: designação específica dentre servidoras e servidores da respectiva área para um período determinado ou indeterminado;

IX – substituição cumulativa: designação específica de servidora ou servidor investido na função de chefe de cartório, ou quem o esteja substituindo, para acumular e exercer à distância, em razão de situação excepcional, as atribuições de chefia de outro cartório por período determinado;

X – substituição remota: designação específica, em razão de situação excepcional, de servidora ou servidor integrante de equipe de apoio aos cartórios eleitorais para exercer à distância as atribuições de chefia de cartório por período determinado.

Art. 3º Terão substitutos(as) os(as) titulares dos cargos em comissão e das funções comissionadas que possuam natureza gerencial, observado o Regulamento da Secretaria deste Tribunal.

Art. 4º Para os(as) substitutos(as)de cargos em comissão ou de funções comissionadas, observar-se-ão os mesmos requisitos, obrigações e vedações inerentes à investidura na respectiva titularidade, salvo exceções contidas nesta Resolução ou em outros atos normativos.

Art. 5º Os(as) substitutos(as) serão designados(as) pela Diretoria-Geral, com exceção do cargo de Diretor(a)-Geral, cujos substitutos(as) serão designados(as) pela Presidência.

CAPÍTULO II

HIPÓTESES DE SUBSTITUIÇÃO

Seção I

Substituição Remunerada

Art. 6º A substituição remunerada ocorrerá nas seguintes situações:

I – férias;

II – licença à gestante ou à(ao) adotante e licença-paternidade;

III – licença para tratamento da própria saúde;

IV – licença por motivo de doença em pessoa da família;

V – licença por motivo de acidente em serviço;

VI – licença por doença profissional;

VII – licença-capacitação;

VIII – licença-prêmio por assiduidade;

IX – ausência para doação de sangue;

X – ausência para casamento;

XI – ausência em razão de falecimento do cônjuge, companheiro(a), pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;

XII – afastamento por júri e outros serviços obrigatórios por lei;

XIII – afastamento para estudo ou missão no exterior;

XIV – afastamento preventivo;

XV – viagem a serviço;

XVI – participação em comissão de sindicância ou processo administrativo disciplinar, com afastamento total do exercício do cargo ou da função;

XVII – participação em curso ou evento promovido, patrocinado ou autorizado pelo Tribunal, desde que não haja registro de frequência pelo(a) titular do cargo ou função;

XVIII – fruição de saldo de banco de horas, com ausência do local de trabalho em período integral;

XIX – participação do(a) titular em movimento grevista;

XX – outras situações que acarretem ausência em período integral do local de trabalho, a critério da Presidência ou da Diretoria-Geral.

§ 1º Somente haverá substituição na hipótese prevista no inciso XVI caso a participação do(a) ocupante de cargo em comissão ou de função comissionada exija dedicação exclusiva e integral a ser determinada por meio do respectivo ato constitutivo.

§ 2º Será obrigatório o registro de frequência por quem estiver substituindo o(a) titular de cargo em comissão ou de função comissionada, aplicando-se àqueles(as) em regime de teletrabalho ou trabalho híbrido as regras específicas.

Seção II

Substituição Não Remunerada

Art. 7º Não haverá pagamento de substituição nas seguintes hipóteses:

I – afastamento ou licença do(a) substituto(a) por qualquer motivo, exceto quando for inerente às atribuições do cargo em comissão ou da função comissionada que se encontra substituindo, ainda que o afastamento ou licença em questão seja contado como tempo de efetivo exercício, na forma do art. 102 da Lei nº 8.112/90;

II – participação de titular de cargo em comissão e de função comissionada em evento ou ação de capacitação que aconteça nas dependências da Justiça Eleitoral do local de lotação do(a) servidor(a) ou, caso ocorra fora do referido local, houver registro de frequência;

III – substituição por período inferior a 1 (um) dia de expediente;

IV – substituição durante o recesso forense, exceto quando se iniciar anteriormente e compreender o referido período de forma integral.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º A regulamentação alusiva aos procedimentos e documentos relativos a esta Resolução será expedida pela Diretoria-Geral da Secretaria deste Tribunal.

Art. 9º As portarias referentes às substituições serão publicadas no Diário da Justiça eletrônico – DJe e terão efeitos jurídico-financeiros definidos nos respectivos atos.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência ou pela Diretoria-Geral, no âmbito de suas atribuições.

Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogadas a Resolução nº 391, de 11 de setembro de 2000, a Ordem de Serviço DG nº 01, de 13 de junho de 2012, e a Portaria PRESID nº 221, de 3 de abril de 2014.

SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 20 de novembro de 2023.

Des. COIMBRA DE MOURA

Presidente

Des. FERNANDO WOLFF BODZIAK

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

THIAGO PAIVA DOS SANTOS

Desª. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

JULIO JACOB JUNIOR

ANDERSON RICARDO FOGAÇA

GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ

MARCELO GODOY

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 228, de 22 de novembro de 2023, p. 18-21.