
Tribunal Regional Eleitoral - PR
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Sessões
Seção de Jurisprudência
RESOLUÇÃO Nº 925, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024.
Dispõe sobre a Ouvidoria da Mulher como parte integrante da Ouvidoria do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná e responsável pelo recebimento e tratamento das demandas relacionadas à violência contra a mulher, notadamente à violência política de gênero e à igualdade de gênero no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná, e altera disposições da Resolução TRE-PR nº 885/2022.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em observância ao inciso II, do art. 30, do Código Eleitoral, ad referendum,
CONSIDERANDO que o Estado brasileiro tem atuado na busca de soluções para o enfrentamento à violência contra as mulheres;
CONSIDERANDO a necessidade da criação de um canal específico para o recebimento de denúncias de atos atentatórios à dignidade e à igualdade de todas e todos que laboram na Justiça Eleitoral, em razão do gênero, e aos direitos político-partidários das mulheres;
CONSIDERANDO a Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, que instituiu o Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, com vistas à implementação de políticas públicas e ações integradas em todo o território nacional;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 351, de 28 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e da Discriminação no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021, que estabeleceu normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria CNJ nº 33, de 8 de fevereiro de 2022, que instituiu a Ouvidoria Nacional da Mulher no âmbito do Conselho Nacional de Justiça e dispõe sobre as suas atribuições,
RESOLVE
Art. 1º A Resolução TRE-PR nº 885/2022 passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 3º .....................................
I – Ouvidora ou Ouvidor Eleitoral;
II – Ouvidora da Mulher;
III – Ouvidora ou Ouvidor Eleitoral Substituto;
IV – Apoio administrativo à Ouvidoria”.
“Art. 6º .....................................
.....................................
V - qualquer meio tecnológico que vier a ser disponibilizado pelo Tribunal”.
“Art.8º O atendimento às demandas que não tratem de feitos sujeitos a prazos previstos em legislação especial será feito pela Ouvidoria Eleitoral no prazo de até 20 (vinte) dias, prorrogável de forma justificada, uma única vez, por igual período.
§ 1° Será solicitado à pessoa demandante, em até 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da manifestação, a complementação das informações apresentadas, quando se mostrarem insuficientes para análise, contando-se o prazo de resposta a partir da respectiva complementação.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, a resposta ao pedido de complementação deverá ser apresentada em até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
§ 3º As unidades do tribunal prestarão as informações e esclarecimentos solicitados pela Ouvidoria para atendimento às demandas recebidas, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados do respectivo envio eletrônico, prorrogável de forma justificada uma única vez, e por igual período.
§ 4º Transcorridos os prazos especificados no parágrafo anterior sem manifestação da Unidade, o expediente será encaminhado à Ouvidora ou Ouvidor para adoção das providências que entender cabíveis.
§ 5º A Ouvidoria envidará esforços para a redução do prazo de resposta, mantendo-se os padrões de excelência no atendimento”.
“Art. 10. .....................................
.....................................
XIV – encaminhar à Presidência do tribunal extrato mensal de atendimentos prestados e relatório anual das atividades desenvolvidas pela Ouvidoria, a ser apresentado na primeira sessão ordinária presencial do ano subsequente ao ano-base do referido relatório;
.....................................”.
“Art. 12. .....................................
.....................................
§ 3º As demandas relacionadas com notícias de irregularidade na propaganda eleitoral não serão processadas pela Ouvidoria, que orientará a parte interessada acerca das ferramentas colocadas à disposição pela Justiça Eleitoral, para apreciação dos fatos e condutas narradas”.
“DA OUVIDORIA DA MULHER
Art. 14-A. A Ouvidoria da Mulher é parte integrante da estrutura da Ouvidoria do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná e tem as seguintes atribuições: (Redação dada pela Resolução nº 927/2024)
I – receber reclamações e notícias relacionadas a qualquer espécie de violência contra a mulher, quando ocorrerem nas dependências desta Justiça Especializada ou decorrentes de vínculo funcional, cujo tratamento obedecerá os termos previstos em resolução sobre Política de Prevenção e Assédio Moral, ao Assédio Sexual, ao Assédio Eleitoral e à Discriminação do TRE-PR; (Incluído pela Resolução nº 927/2024)
II – acompanhar a tramitação das reclamações ou notícias junto às unidades competentes do Tribunal; (Incluído pela Resolução nº 927/2024)
III – receber reclamações quanto ao retardo na tomada de providências, quebra de sigilo ou outro tipo de atendimento mal prestado por unidade administrativa do Tribunal responsável pela demanda apresentada; (Incluído pela Resolução nº 927/2024)
IV – orientar as pessoas denunciantes de casos de violência política contra a mulher e encaminhar a manifestação aos órgãos competentes para apuração; (Incluído pela Resolução nº 927/2024)
V – solicitar à administração, quando a situação exigir, atendimento inicial multidisciplinar à mulher vítima de violência; (Incluído pela Resolução nº 927/2024)
VI – incentivar magistradas, servidoras ou colaboradoras que apresentem indícios de possível violência doméstica a buscarem atendimento; (Incluído pela Resolução nº 927/2024)
VII – implementar a Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e contribuir para o aprimoramento das políticas públicas de enfrentamento à violência contra as mulheres nas suas variadas formas; (Incluído pela Resolução nº 927/2024)
VIII – propor a criação de material educativo e a realização de eventos ou campanhas voltadas ao esclarecimento e à sensibilização acerca das questões abrangidas neste capítulo; (Incluído pela Resolução nº 927/2024)
IX – realizar parcerias e acordos de colaboração com outras instituições envolvidas na prevenção e no combate à violência contra a mulher; (Incluído pela Resolução nº 927/2024)
X – estimular outras instituições públicas ou privadas a desenvolver procedimentos eficazes para prevenir, enfrentar e combater a violência política contra a mulher; (Incluído pela Resolução nº 927/2024)
XI – publicar, anualmente, relatórios estatísticos relativos às manifestações recebidas e encaminhamentos providenciados. (Incluído pela Resolução nº 927/2024)
. (Revogado pela Resolução nº 927/2024)
“Art. 14-B. A Ouvidoria da Mulher será presidida por uma magistrada integrante da Corte Eleitoral, titular ou substituta, indicada pela Presidência do Tribunal e com mandato de 1 (um) ano, admitida uma recondução.
§ 1º Na impossibilidade ou inexistência de magistrada integrante da Corte Eleitoral, titular ou substituta, a Ouvidoria da Mulher será presidida por juíza eleitoral de uma das zonas eleitorais do estado do Paraná, dando-se preferência às atuantes na Capital.
§ 2º O mandato da Ouvidora da Mulher fica extinto automaticamente com a renúncia ou com o encerramento da jurisdição eleitoral da magistrada indicada para a função”.
.
Art.14-C. A Ouvidoria da Mulher, preservadas as atribuições da Corte Eleitoral e da Corregedoria Regional Eleitoral, poderá, no caso de morosidade na tramitação de processos judiciais relativos a atos de violência contra a mulher, solicitar informações ao juízo de origem, e recomendar, se for o caso, a necessária prioridade ao feito. (Redação dada pela Resolução nº 927/2024)
Art. 14-D. Todas as demandas recebidas pela Ouvidoria da Mulher terão seu conteúdo resguardado por )igilo. (Redação dada pela Resolução nº 927/2024)
Parágrafo único. Não serão admitidas reclamações ou denúncias anônimas, salvo quando existir, de plano, provas razoáveis de autoria e materialidade” (Incluído pela Resolução nº 927/2024)
“Art. 14-E. Aplicam-se à Ouvidoria da Mulher, no que couber,os horários e meios de atendimento ao público, bem como as regras de tramitação das manifestações recebidas e respectivas respostas observadas pela Ouvidoria Eleitoral.
Parágrafo único. A Ouvidoria da Mulher terá espaço próprio na página da Ouvidoria Eleitoral, no Portal do Tribunal na internet, no qual será dada publicidade dos seus atos, veiculadas campanhas e prestadas informações de interesse público acerca dos temas de sua competência. (Redação dada pela Resolução nº 927/2024)
“DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. As atribuições do Gabinete das Ouvidorias são estabelecidas no Regulamento da Secretaria do Tribunal”. (Redação dada pela Resolução nº 927/2024)
Art. 2º Revogam-se a Portaria TRE-PR nº 47/2022 e demais disposições em contrário.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, devendo ser submetida à Corte do Tribunal, para referendo, na primeira sessão administrativa subsequente à sua assinatura.
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 08 de fevereiro de 2024.
Des. SIGURD ROBERTO BENGTSSON
Presidente
Des. LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
DESª. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
JULIO JACOB JUNIOR
ANDERSON RICARDO FOGAÇA
GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ
MARCELO GODOY
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 048, de 12 de março de 2024, p. 2-6.
*VIDE: Resolução 927/2024 que referenda a Resolução TRE-PR nº 925/2024, com alterações;
**VIDE: Portaria nº 186/2024, que institui o Programa de Prevenção e Medidas de Segurança voltado ao Enfrentamento à Violência Doméstica praticada em face de Magistradas, Servidoras e Colaboradoras, no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná.