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Tribunal Regional Eleitoral - PR

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Sessões

Seção de Jurisprudência

RESOLUÇÃO Nº 927, DE 06 DE MARÇO DE 2024.

Referenda a Resolução TRE-PR nº 925/2024, com alterações.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 22, inciso VII, de seu Regimento Interno,

RESOLVE


Art. 1º A Resolução TRE-PR nº 925/2024 fica referendada pelo colegiado do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, com as seguintes alterações:

Art. 1º .....................................

.....................................

Art. 14-A. A Ouvidoria da Mulher é parte integrante da estrutura da Ouvidoria do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná e tem as seguintes atribuições:

I – receber reclamações e notícias relacionadas a qualquer espécie de violência contra a mulher, quando ocorrerem nas dependências desta Justiça Especializada ou decorrentes de vínculo funcional, cujo tratamento obedecerá os termos previstos em resolução sobre Política de Prevenção e Assédio Moral, ao Assédio Sexual, ao Assédio Eleitoral e à Discriminação do TRE-PR;

II – acompanhar a tramitação das reclamações ou notícias junto às unidades competentes do Tribunal;

III – receber reclamações quanto ao retardo na tomada de providências, quebra de sigilo ou outro tipo de atendimento mal prestado por unidade administrativa do Tribunal responsável pela demanda apresentada;

IV – orientar as pessoas denunciantes de casos de violência política contra a mulher e encaminhar a manifestação aos órgãos competentes para apuração;

V – solicitar à administração, quando a situação exigir, atendimento inicial multidisciplinar à mulher vítima de violência;

VI – incentivar magistradas, servidoras ou colaboradoras que apresentem indícios de possível violência doméstica a buscarem atendimento;

VII – implementar a Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e contribuir para o aprimoramento das políticas públicas de enfrentamento à violência contra as mulheres nas suas variadas formas;

VIII – propor a criação de material educativo e a realização de eventos ou campanhas voltadas ao esclarecimento e à sensibilização acerca das questões abrangidas neste capítulo;

IX – realizar parcerias e acordos de colaboração com outras instituições envolvidas na prevenção e no combate à violência contra a mulher;

X – estimular outras instituições públicas ou privadas a desenvolver procedimentos eficazes para prevenir, enfrentar e combater a violência política contra a mulher;

XI – publicar, anualmente, relatórios estatísticos relativos às manifestações recebidas e encaminhamentos providenciados.

Parágrafo único. Revogado.



Art. 14-B ......................................



Art.14-C. A Ouvidoria da Mulher, preservadas as atribuições da Corte Eleitoral e da Corregedoria Regional Eleitoral, poderá, no caso de morosidade na tramitação de processos judiciais relativos a atos de violência contra a mulher, solicitar informações ao juízo de origem, e recomendar, se for o caso, a necessária prioridade ao feito.



Art. 14-D. Todas as demandas recebidas pela Ouvidoria da Mulher terão seu conteúdo resguardado por sigilo.

Parágrafo único. Não serão admitidas reclamações ou denúncias anônimas, salvo quando existir, de plano, provas razoáveis de autoria e materialidade.



Art. 14-E......................................

Parágrafo único. A Ouvidoria da Mulher terá espaço próprio na página da Ouvidoria Eleitoral, no Portal do Tribunal na internet, no qual será dada publicidade dos seus atos, veiculadas campanhas e prestadas informações de interesse público acerca dos temas de sua competência.



Art. 15. As atribuições do Gabinete das Ouvidorias são estabelecidas no Regulamento da Secretaria do Tribunal.



Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.



SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 06 de março de 2024.



Des. SIGURD ROBERTO BENGTSSON

Presidente

Des. LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

DESª. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

JULIO JACOB JUNIOR

ANDERSON RICARDO FOGAÇA

GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ

MARCELO GODOY

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 048, de 12 de março de 2024, p. 12-14.