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Tribunal Regional Eleitoral - PR

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Sessões

Seção de Jurisprudência

RESOLUÇÃO Nº 929, DE 06 DE MAIO DE 2024.

Dispõe sobre o Sistema de Gerenciamento de Propaganda Partidária - SisAntena, no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, inciso VII, de seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO a edição da Lei nº 14.291/2022, que reintroduziu o direito de veiculação de publicidade partidária gratuita por meio de inserções;

CONSIDERANDO o disposto no art. 35 da Resolução TSE nº 23.679/2022 e a necessidade de adotar procedimentos complementares referentes aos requerimentos de veiculação de propaganda partidária no âmbito deste Tribunal Regional;

CONSIDERANDO a necessidade de implantação de ferramenta que possibilite o controle automático e eficiente dos agendamentos das inserções de propaganda partidária; e

CONSIDERANDO o contido no PAD nº 27893/2022,



RESOLVE,



CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer, no âmbito da Justiça Eleitoral desta circunscrição regional, o Sistema de Gerenciamento de Propaganda Partidária - SisAntena, que passa a ser regido por esta resolução.

Art. 2º O SisAntena foi desenvolvido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal e cedido para utilização pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.

Parágrafo único. O sistema é composto por três módulos: Módulo Interno, Módulo Consulta Web e Módulo Externo.



CAPÍTULO II – DO MÓDULO INTERNO

Art. 3º O Módulo Interno, de uso obrigatório e exclusivo da Justiça Eleitoral do Paraná, objetiva a execução dos seguintes procedimentos:

I - o cadastramento dos partidos políticos, bem como dos(as) usuários(as) por estes indicados(as), a fim de requererem a veiculação de suas respectivas propagandas partidárias nesta circunscrição regional;

II - a validação do agendamento das datas e da quantidade de inserções, nos termos em que forem deferidas por este Tribunal, em observância ao art. 50-B, § 1º, incisos I, II, e III, da Lei nº 9.096/1995, com a redação dada pela Lei nº 14.291/2022;

III - o acompanhamento e o registro das decisões proferidas em representações julgadas procedentes, com a consequente cassação, no semestre seguinte, do direito de transmissão da propaganda;

IV - a emissão de relatórios dos dados constantes do sistema.



CAPÍTULO III – DO MÓDULO CONSULTA WEB

Art. 4º O Módulo Consulta Web, disponível na página eletrônica deste Tribunal, possibilita, após o deferimento dos pedidos, o acesso ao plano de mídia de veiculação para as inserções em cada semestre, bem como a emissão de relatórios de conferência para os partidos políticos e emissoras de rádio e televisão.



CAPÍTULO IV – DO MÓDULO EXTERNO

Seção I – Disposições Gerais

Art. 5º O Módulo Externo, de uso obrigatório pelos partidos políticos e disponível no sítio eletrônico deste Tribunal, permite aos(às) representantes das agremiações partidárias o agendamento das datas de preferência, dentre as disponíveis no SisAntena, e a emissão do requerimento a ser protocolizado no Processo Judicial Eletrônico - PJe.

Seção II – Cadastramento de Usuários(as)

Art. 6º O pedido de credenciamento de usuários(as) do Módulo Externo do SisAntena será encaminhado pelo órgão partidário estadual, por meio de seu representante legal, para o endereço eletrônico sisantena@tre-pr.jus.br e nele deverão constar os seguintes dados:

I - denominação e sigla partidária;

II - nome completo do(a) usuário(a);

III - número do título eleitoral do(a) eleitor(a);

IV - número do CPF do(a) usuário(a);

V - endereço eletrônico (e-mail);

VI - telefone que disponha de aplicativo de mensagem instantânea (WhatsApp).

Art. 7º A Secretaria Judiciária deste Tribunal realizará o cadastro dos(as) usuários(as) indicados(as), fornecendo-lhes senha individual para acesso ao SisAntena.

Seção III – Agendamento das Inserções

Art. 8º Os partidos políticos terão acesso ao Módulo Externo do SisAntena para agendamento das inserções no período de 1º a 14 de novembro, quando relativo à veiculação de inserções no primeiro semestre do ano seguinte e de 10 a 25 de maio do ano não eleitoral, quando relativo à veiculação de inserções no segundo semestre do mesmo ano.

§ 1º O SisAntena limitará o tempo total de propaganda por semestre, para cada partido, que poderá ser de cinco, dez ou vinte minutos, calculados conforme artigo 50-B, § 1º, incisos I, II e III, da Lei nº 9.096/95 e publicados por Portaria específica da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral que será divulgada semestralmente, em seu sítio na internet, até cinco dias antes do início dos prazos indicados no caput deste artigo.

§ 2° Havendo decisão de cassação de tempo a ser efetivada no semestre, o sistema deduzirá da quantidade de inserções às quais o partido político teria direito aquelas abarcadas pela cassação.

§ 3° Sempre que houver fusão, incorporação ou nova totalização será publicada Portaria correlata pelo Tribunal Superior Eleitoral com nova atribuição de tempo de propaganda partidária gratuita às agremiações, nos termos do art. 6º, § 3º,da Resolução TSE n. 23.679/2022.

§ 4° Nos casos de alterações decorrentes de incorporação, fusão e nova totalização após a apresentação do requerimento, a Secretaria Judiciária intimará o requerente para que se manifeste, em 2 (dois) dias, indicando as datas das inserções que deverão ser descontadas ou acrescidas.

§ 5º Os dias de veiculação das inserções estaduais serão às segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras.

§ 6º O Módulo Externo do sistema será atualizado após a conclusão de cada novo agendamento, permitindo que o(a) próximo(a) usuário(a) verifique se as inserções por ele(a) pretendidas encontram-se disponíveis ou reservadas por outro partido que requereu previamente.

§ 7º Concluído o agendamento pelo(a) usuário(a), o sistema emitirá formulário de requerimento que deverá ser utilizado para o peticionamento no PJe, no prazo de 2 (dois) dias de sua emissão, sob pena do cancelamento das datas reservadas.

§ 8º No caso de cancelamento automático da reserva de inserções em virtude da não protocolização do pedido no PJe, o(a) usuário(a) poderá iniciar nova marcação nas datas ainda disponíveis.


CAPÍTULO V – DO PEDIDO E SUA APRECIAÇÃO

Seção I – Protocolização do Pedido

Art. 9º O requerimento gerado pelo SisAntena deverá ser protocolizado no PJe, na classe Propaganda Partidária, no período compreendido entre os dias 1º e 14 de novembro, em se tratando de propaganda a ser veiculada no primeiro semestre do próximo ano e de 10 a 25 de maio, quando se tratar de veiculação de inserções no segundo semestre de anos não eleitorais.

Parágrafo único. Os pedidos encaminhados antes do termo inicial ou após o termo final do prazo respectivo não serão conhecidos, excepcionados os casos em que o prazo final recair em dias de feriados ou finais de semana, quando será prorrogado para o dia útil seguinte.

Seção II – Julgamento e Comunicação às Emissoras

Art. 10. O requerimento subscrito pelo(a) representante legal do órgão partidário será decidido monocraticamente pelo(a) Relator(a), que autorizará ou não a veiculação da propaganda pelo tempo requerido, e determinará à Secretaria Judiciária que proceda a respectiva anotação no SisAntena.

§ 1º O órgão partidário ao qual for deferido o direito de veicular inserções deverá comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, o interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida.

§ 2º A comunicação a que se refere o §1º deste artigo será acompanhada de cópia integral da decisão ou de cópia da certidão do julgamento que autorizar a veiculação, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político, ainda, informar à emissora o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contatado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias.

§ 3º As inserções serão entregues pelos partidos políticos às emissoras em dias úteis, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início da transmissão.



CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Caberá à unidade competente subordinada à Secretaria Judiciária deste Tribunal, instruir os partidos políticos com as informações necessárias à utilização do Módulo Externo do SisAntena.

Art. 12. Os pedidos de veiculação de propaganda partidária que não tenham observado os procedimentos previstos nesta Resolução serão diligenciados para complementação ou adequação no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de não conhecimento.

Parágrafo único. Os pedidos protocolizados diretamente no PJe e sem registro prévio efetivado no SisAntena perderão o direito de preferência na indicação das datas para a veiculação das inserções.

Art. 13. O partido político deverá indicar nos autos as emissoras de rádio e televisão nas quais veiculará a propaganda partidária, informando os dados de contato das emissoras, tais como nome do responsável, endereço, telefone e e-mail, para fins de comunicação pela Justiça Eleitoral de eventual ordem judicial.

Art. 14. Fica revogada a Resolução TRE-PR nº 889/2022.

Art. 15. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 22 de ABRIL de 2024.





Des. SIGURD ROBERTO BENGTSSON - Ausência justificada.

Presidente



Des. LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA - Relator.

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral



Desª. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI



Des. Eleitoral JULIO JACOB JUNIOR



Des. Eleitoral ANDERSON RICARDO FOGAÇA



Des. Eleitoral GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ



Des. Eleitoral JOSÉ RODRIGO SADE





Dr. MARCELO GODOY

Procurador Regional Eleitoral