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Tribunal Regional Eleitoral - PR

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Sessões

Seção de Jurisprudência

RESOLUÇÃO Nº 931, DE 13 DE MAIO DE 2024.

Dispõe sobre a destinação dos materiais de propaganda eleitoral apreendidos pelas zonas eleitorais.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 22, inciso VII, de seu Regimento Interno,

Considerando o disposto no art. 225 da Constituição Federal, que garante a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações,

Considerando a Lei nº 12.305, de 2.8.2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, cuja diretriz para a gestão de resíduos observa a seguinte ordem: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, e o Decreto nº 10.936, de 12.1.2022, que a regulamenta,

Considerando que o art. 37 da Resolução TSE nº 23.379/2012 proíbe a incineração como forma de eliminação de documentos na Justiça Eleitoral, 

Considerando a necessidade de se estabelecer diretriz uniforme para a destinação dos materiais de propaganda eleitoral apreendidos pelas zonas eleitorais, bem como para evitar a poluição ambiental, inclusive a urbana, causada pelo derrame de santinhos no dia do pleito,

Considerando o teor do art. 125-A da Resolução TSE nº 23.610/2019 incluído pela Resolução TSE nº 23.688/2022, o qual determina que as corregedorias regionais, sob a supervisão da Corregedoria-Geral Eleitoral, deverão desenvolver ações e programas direcionados a mitigar os efeitos da poluição ambiental, sob todas as suas formas, decorrentes do exercício da propaganda eleitoral e que tais ações e programas propostos serão de caráter propositivo e não poderão restringir o pleno exercício da propaganda eleitoral,


RESOLVE

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a destinação dos materiais de propaganda eleitoral apreendidos pelas zonas eleitorais. 

Art. 2° Após as eleições, candidatas, candidatos, partidos políticos, coligações ou federações terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da eleição, para:

I - remover a propaganda eleitoral,

II - promover a restauração do bem, se for o caso,

III - retirar os materiais de propaganda apreendidos ou recolhidos, sempre que:

a) não servirem de prova a processo judicial;

b) não houver necessidade de manter todo o material arquivado após o trânsito em julgado do processo, a critério do juízo eleitoral.

§ 1° No caso de segundo turno, o prazo estabelecido no caput será contado a partir deste, para todos os cargos, na circunscrição da eleição respectiva.

§ 2° Aos cartórios eleitorais será facultado dar publicidade ao prazo definido, o que poderá ocorrer por meio de aviso no mural, e-mail encaminhado aos partidos políticos ou outro meio que o juízo eleitoral entenda adequado.

Art. 3° Não comparecendo a pessoa ou entidade responsável pela propaganda de que trata o art. 2°, III, o juízo eleitoral determinará a destinação do material para associações ou cooperativas de catadores de material reciclável, segundo diretrizes definidas no Plano de Logística Sustentável – PLS do Tribunal, ou para coleta pelos serviços disponibilizados pela Prefeitura Municipal respectiva.

Art. 4° Os juízos eleitorais poderão realizar termos ou acordos locais com a finalidade de evitar a poluição decorrente de descarte inadequado de propaganda eleitoral ou do derrame previsto no § 7° do art. 19 da Resolução TSE nº 23.610/2019, e de promover a destinação adequada do referido material.

Parágrafo único. A formalização de instrumentos de cooperação previstos no caput deverá ser comunicada à Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 5° A unidade de Comunicação Social do Tribunal desenvolverá campanha institucional recomendando às candidatas, candidatos, partidos políticos, federações e coligações a correta destinação da sobra de materiais de propaganda eleitoral produzidos, e não utilizados durante a campanha eleitoral, e daqueles apreendidos pelas zonas eleitorais, como forma de mitigar a poluição ambiental, sob todas as suas formas.

Art. 6° A Corregedoria Regional Eleitoral poderá expedir orientações procedimentais aos juízos eleitorais, quanto ao determinado nesta Resolução.

Art. 7° Os casos omissos serão decididos pelo Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.


SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 13 de maio de 2024.

Des. SIGURD ROBERTO BENGTSSON

Presidente


Des. LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral


DESª. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

JULIO JACOB JUNIOR


ANDERSON RICARDO FOGAÇA

GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ


JOSÉ RODRIGO SADE

MARCELO GODOY

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 095, de 16 de maio de 2024, p. 88-90.