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Tribunal Regional Eleitoral - PR

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Sessões

Seção de Jurisprudência

RESOLUÇÃO Nº 935, DE 22 DE JULHO DE 2024.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, inciso VII, de seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO o art. 17, § 8º, da Constituição Federal, segundo o qual o montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas;

CONSIDERANDO o art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, que estabelece, para as eleições à Câmara dos Deputados, à Câmara Legislativa do Distrito Federal, às Assembleias Legislativas e às Câmaras Municipais, que cada partido ou federação de partidos deverá preencher o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo;

CONSIDERANDO a preocupação da Justiça Eleitoral com o tema, inclusive com a edição da Súmula nº 73 pelo Tribunal Superior Eleitoral, fixando elementos para a configuração da fraude à cota de gênero;

CONSIDERANDO a constatação recorrente de fraudes à cota de gênero nas eleições proporcionais, resultando em flagrante prejuízo à democracia, às mulheres e à manifestação da vontade popular;

CONSIDERANDO a necessidade de planejamento integrado das instituições públicas junto à sociedade civil visando o desenvolvimento de ações voltadas ao fortalecimento da representatividade ativa das mulheres na política e à prevenção de fraudes à cota de gênero,                                    

RESOLVE

Art. 1º Instituir Protocolo de Prevenção à Fraude à Cota de Gênero no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná, com a finalidade de fiscalizar, orientar e propor medidas preventivas e corretivas contra fraudes à cota de gênero, com vistas a garantir a participação livre, consciente e efetiva das candidaturas femininas.

Art. 2º O Protocolo de Prevenção à Fraude à Cota de Gênero será aplicado no âmbito do Tribunal, relativamente às Eleições Gerais, e pelos Juízos Eleitorais de 1º (primeiro) grau, nas Eleições Municipais, e terá vigência no ano eleitoral.

Parágrafo único. A Procuradoria Regional Eleitoral, nas Eleições para os cargos de governador e vice-governador, senador e suplentes, deputado federal e deputado estadual, e as Promotorias Eleitorais, nas Eleições para os cargos de prefeito e vice-prefeito e vereador, serão chamadas a participar de todas as ações inerentes ao Protocolo.

Art. 3º A execução, pela Juíza ou pelo Juiz Eleitoral, do Protocolo de Prevenção à Fraude à Cota de Gênero compreende ações gerais voltadas ao incentivo à participação feminina nos pleitos eleitorais, fiscalização e orientação para efetivo cumprimento às normas eleitorais relativas à cota de gênero, prevenção de litígios e, em especial, às seguintes atividades:

I – promover Audiência Pública inaugural junto aos órgãos partidários das agremiações envolvidas no pleito, com a participação do Ministério Público Eleitoral, Ordem dos Advogados do Brasil, Imprensa e outras instituições públicas ou privadas que se entenderem necessárias, voltada a informar sobre o escopo do Protocolo e orientar sobre a importância do registro das candidaturas femininas, da observância das cotas de gênero e da correta distribuição do Fundo de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário, bem como do tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas, e também sobre a gravidade das consequências da inobservância dessas regras, consolidadas pela Súmula nº 73, do Tribunal Superior Eleitoral;

II – estabelecer calendário de reuniões periódicas, se possível, mensais, com os Partidos Políticos envolvidos no pleito que aderirem expressamente a este Protocolo, das quais participará o Ministério Público Eleitoral e, querendo, as candidatas à eleição proporcional por esses partidos, com a finalidade de apresentação de dúvidas e de documentação comprobatória do efetivo cumprimento das normas eleitorais que resguardam a cota de gênero, com possibilidade de expedição de recomendações pelo Ministério Público Eleitoral;

III – fomentar, junto ao Ministério Público Eleitoral e às instituições públicas e privadas aderentes ao Protocolo, a adoção de ações voltadas ao controle e fiscalização do repasse do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas, disponibilizando os endereços das páginas oficiais de acompanhamento processual e divulgação de candidaturas e prestações de contas eleitorais na internet;

IV – propor ações de capacitação, conscientização, eventos e solenidades sobre a importância do registro das candidaturas femininas e da observância das cotas de gênero junto aos partidos políticos e à sociedade em geral, especialmente às mulheres que pretendem disputar e/ou disputam cargo eletivo, bem como da necessidade de os partidos políticos fornecerem às candidatas apoio e orientação jurídica, inclusive para a apresentação de prestação de contas; e

V – receber denúncias de possíveis fraudes à cota de gênero nas candidaturas e dar o encaminhamento devido.

  • 1º As reuniões promovidas no âmbito do Protocolo poderão ser realizadas em meio digital.
  • 2º As autoridades mencionadas no art. 3º, I poderão perquirir a motivação da baixa adesão feminina, sistematizando soluções para aprimorar a execução do Protocolo.
  • 3º De cada reunião realizada será lavrada Ata, que será arquivada no sistema de processo administrativo do Tribunal.

Art. 4º Ao Núcleo de Diversidade e Inclusão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná caberá acompanhar e prestar auxílio à execução deste Protocolo, competindo-lhe, ainda, sem prejuízo de suas demais atribuições:

I – propor medidas e apoio técnico às Juízas e aos Juízes Eleitorais e às equipes dos Cartórios Eleitorais, de forma a auxiliar na identificação e prevenção de fraudes à cota de gênero;

II – auxiliar nas ações de capacitação destinadas à atualização das Magistradas e Magistrados, Promotoras e Promotores Eleitorais, com o apoio da Escola Judiciária Eleitoral;

III – promover campanhas de conscientização nos meios de comunicação sobre a importância da participação feminina na política e da observância da cota de gênero nas eleições, com o apoio da área de Comunicação e da Central de Combate à Desinformação da Justiça Eleitoral do Paraná - "Gralha Confere"; e

IV – propor à Presidência do Tribunal a celebração de acordos e termos de cooperação com órgãos e entidades, públicas ou privadas, de forma a desenvolver políticas e diretrizes que fortaleçam o cumprimento da cota de gênero e fomentem a participação feminina na política.

Art. 5º Fica instituído, no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná, o Selo de Compromisso com a Representatividade Feminina na Política.

  • 1º O Selo será conferido às Zonas Eleitorais que desenvolverem boas práticas visando a maior participação feminina nas eleições e o respeito às normas eleitorais referentes à cota de gênero, bem como aos órgãos partidários aderentes cuja atuação nas eleições tenha contribuído com a consolidação dos ideais do Protocolo.
  • 2º A obtenção do Selo de Compromisso com a Representatividade Feminina na Política ensejará o registro nos assentamentos funcionais das servidoras e servidores do Cartório Eleitoral, encaminhando-se ofício ao Tribunal de Justiça do Paraná e à Procuradoria de Justiça do Paraná, para fins de anotação nos registros funcionais do órgão de origem da Juíza ou Juiz Eleitoral e da Promotora ou Promotor Eleitoral.
  • 3º A identidade visual do Selo será desenvolvida pela Secretaria de Comunicação e Multimídia e mencionará o ano da eleição.
  • 4º Será instituída, para cada eleição, uma Comissão de Premiação do Selo, que estabelecerá e publicará em edital o procedimento para aferição dos requisitos estabelecidos neste artigo.

Art. 6º A atividade prevista no art. 3º, inciso II, deste Protocolo de Prevenção à Fraude à Cota de Gênero será coordenada pelo Núcleo de Diversidade e Inclusão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.

Art. 7º Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, EM 22 DE JULHO DE 2024.

 

Des. SIGURD ROBERTO BENGTSSON

Presidente

Des. LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Desª. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Des. Eleitoral JULIO JACOB JUNIOR

Des. Eleitoral ANDERSON RICARDO FOGAÇA

Des. Eleitoral GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ

Des. Eleitoral JOSÉ RODRIGO SADE

Dr. MARCELO GODOY

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 144, de 26 de julho de 2024, p. 50-53.