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Tribunal Regional Eleitoral - PR

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Sessões

Seção de Jurisprudência

RESOLUÇÃO Nº 936, DE 23 DE JULHO DE 2024.

Institui o Núcleo Permanente de Solução de Conflitos da Justiça Eleitoral do Paraná.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, inciso VII, de seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal adota o princípio da solução pacífica dos conflitos como regente das relações entre os povos, sendo objetivo fundamental da República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária;

CONSIDERANDO que o direito de acesso à Justiça, previsto no inciso XXXV, do art. 5º da Constituição da República, além da vertente formal perante os órgãos judiciários, implica também acesso à ordem jurídica justa;

CONSIDERANDO a Política de Conciliação e Mediação contida no Código de Processo Civil, e, especialmente, na Lei nº 13.140/2015;

CONSIDERANDO que a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 125, de 29 de novembro de 2010, a qual dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que a organização dos serviços de conciliação, mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos deve servir de princípio e base para a criação de Juízos de resolução alternativa de conflitos, verdadeiros órgãos judiciais especializados na matéria;

 

RESOLVE

Art. 1º Fica criado o Núcleo Permanente de Solução de Conflitos da Justiça Eleitoral do Paraná - NUPEC-JEPR, vinculado à Presidência.

  • 1º O NUPEC-JEPR atuará nos feitos eleitorais de competência originária e recursal do Tribunal Regional Eleitoral que, por sua natureza, permitam solução por métodos autocompositivos como conciliação e mediação.
  • 2º Ficam excluídos das atribuições do NUPEC-JEPR os feitos judiciais que possam implicar cassação de registro, diploma, mandato eletivo, perda de mandato, anulação geral de eleições, bem como os que tratarem das condições de elegibilidade e das causas de inelegibilidade.

Art. 2º O NUPEC-JEPR será composto, preferencialmente, por um(a) magistrado(a) coordenador(a), indicado(a) dentre os(as) Juízes(as) Membros(as) Substitutos(as) da Corte e por conciliadores(as) indicados(as) dentre os(as) ex-integrantes do colegiado, todos(as) designados(as) pela Presidência do Tribunal.

Art. 3º Compete ao(à) Coordenador(a) do NUPEC-JEPR administrar as demandas recebidas pelo Núcleo, monitorar o agendamento das audiências de conciliação e mediação, e supervisionar a atividade desempenhada pelos(as) conciliadores(as).

Art. 4º Compete ao(à) Conciliador(a) do NUPEC-JEPR:

I – abrir e conduzir a audiência de conciliação ou de mediação, promovendo o entendimento entre as partes;

II – redigir o termo de acordo e colher a assinatura das partes; e

III – certificar os atos ocorridos na audiência de conciliação ou de mediação, respeitando o princípio da confidencialidade.

  • 1º O(A) Conciliador(a) desenvolve suas funções sob a supervisão do(a) Coordenador(a) do NUPEC-JEPR.
  • 2º Aplicam-se ao(à) Conciliador(a) do NUPEC-JEPR os motivos de impedimento e de suspeição previstos no Código de Processo Civil.

Art. 5º O(A) Relator(a) poderá determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a remessa dos autos ao NUPEC-JEPR para realização de conciliação ou mediação.

Art. 6º As audiências de conciliação e mediação promovidas no âmbito do NUPEC-JEPR serão realizadas, preferencialmente, de forma presencial, em local designado pela Coordenação do Núcleo, sendo facultado o uso de videoconferência.

  • 1º É obrigatória a participação pessoal das partes, salvo justificativa acolhida pelo(a) Conciliador(a).
  • 2º As partes serão intimadas, por intermédio de seus(suas) advogados(as), para comparecer às audiências do NUPEC-JEPR com, pelo menos, 02 (dois) dias úteis de antecedência.

Art. 7º Os termos de acordo serão submetidos à manifestação do Ministério Público Eleitoral e, após, ao (à) Relator(a) para decisão.

Art. 8º Compete à Secretaria Judiciária do Tribunal as atividades de ofício de justiça relativas aos processos submetidos à atuação do NUPEC-JEPR.

Art. 9º Servidores(as) e estagiários(as) de graduação e pós-graduação em exercício no Tribunal poderão atuar no NUPEC-JEPR de forma voluntária e cumulativa com as atividades inerentes às suas unidades.

Art. 10 As atividades desempenhadas pelo(a) Conciliador(a), consideradas de relevante caráter público, são temporárias, sem vínculo empregatício, contratual ou estatutário, e são desempenhadas de forma voluntária e gratuita, observadas, no que couber, as disposições da Resolução CNJ nº 125/2010, da Lei nº 13.140/2015 e do Código de Processo Civil.

Art. 11. Aplicam-se ao NUPEC-JEPR, de forma suplementar, as regras previstas na Resolução CNJ nº 125/2010, ou outra que a venha substituir.

Art. 12. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 23 de julho de 2024.

Des. SIGURD ROBERTO BENGTSSON

Presidente

Des. LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Desª. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Des. Eleitoral JULIO JACOB JUNIOR

Des. Eleitoral ANDERSON RICARDO FOGAÇA

Des. Eleitoral GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ

Des. Eleitoral JOSÉ RODRIGO SADE

Dr. MARCELO GODOY

Procurador Regional Eleitoral

 

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 144, de 26 de julho de 2024, p. 48-50.