Tribunal Regional Eleitoral - PR
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Sessões
Seção de Jurisprudência
RESOLUÇÃO Nº 937, DE 25 DE JULHO DE 2024.
Dispõe sobre a implementação e funcionamento do juiz eleitoral das garantias, a criação dos Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias na Justiça Eleitoral do Paraná, a especialização da 3ª Zona Eleitoral de Curitiba e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, nos termos do art. 22, III e VII, de seu Regimento Interno (Resolução nº 792/2017);
CONSIDERANDO a Lei nº 13.964/2019, que institui a figura do juiz das garantias ao introduzir o art. 3º B ao Código de Processo Penal;
CONSIDERANDO o julgamento das ADI's 6.298/DF, 6.299/DF, 6.300/DF e 6.305/DF e a declaração de constitucionalidade da instituição do juiz das garantias, em conformidade com as diretrizes e supervisão do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 562, de 3 de junho de 2024, que institui as diretrizes de política judiciária para a estruturação, implantação e funcionamento do juiz das garantias;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.740, de 7 de maio de 2024, que dispõe sobre a implementação e funcionamento do juiz eleitoral das garantias na Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO a competência penal da Justiça Eleitoral para o processamento e julgamento dos crimes eleitorais e dos que lhes forem conexos, nos termos do previsto na Constituição da República, no Código Eleitoral e no Código de Processo Penal, segundo a interpretação fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Agravo Regimental nos autos do Inquérito nº 4435, em 14 de março de 2019;
CONSIDERANDO a Resolução TRE/PR nº 834/2019, que dispõe sobre a especialização das 2ª e 3ª Zonas Eleitorais de Curitiba para processamento e julgamento dos crimes que especifica;
CONSIDERANDO a necessidade de fixação de regras de substituição de juízes das garantias, preservando os princípios norteadores da separação dos juízes das garantias e juízes da instrução e julgamento;
CONSIDERANDO o quantitativo de inquéritos e demais procedimentos de investigação criminal em tramitação nas Zonas Eleitorais do Estado do Paraná e o estudo do histórico dos feitos criminais na Justiça Eleitoral do Paraná nos últimos 3 anos;
CONSIDERANDO a distribuição das zonas eleitorais no estado, a excepcionalidade da realização da audiência de custódia por videoconferência, bem como a localização das Delegacias de Polícia Federal no estado;
CONSIDERANDO a Resolução TRE-PR nº 847/2019, que define a competência nos Municípios abrangidos por duas ou mais zonas eleitorais;
CONSIDERANDO os trabalhos voltados à realização das eleições municipais; a distribuição de competência entre as zonas eleitorais de Curitiba; o volume de procedimentos investigatórios em trâmite nas 2ª e 3ª Zonas Especializadas; e o prazo de 90 (noventa) estabelecido no § 1º do art. 3º da Res. TSE nº 23.740/2024; e
CONSIDERANDO o PAD nº 6611/2024,
RESOLVE
CAPÍTULO I
DO JUIZ DAS GARANTIAS
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o Juiz Eleitoral das Garantias no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná, com a competência definida pela Lei nº 13.964/2019 e com a modulação dada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305.
Parágrafo único. Os procedimentos relativos às infrações de menor potencial ofensivo e os feitos criminais de competência originária do Tribunal Regional Eleitoral não se submetem ao instituto do Juiz Eleitoral das Garantias.
Art. 2º O Juiz Eleitoral das Garantias é implementado de forma regionalizada, com a criação de 12 (doze) Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias no Estado do Paraná:
I – Núcleo I (Juízo da 5ª Zona Eleitoral de Paranaguá) – competência sobre os procedimentos próprios do Juiz das Garantias relativos à 6ª, 161ª, 194ª e 51ª Zonas Eleitorais;
II – Núcleo II (Juízo da 51ª Zona Eleitoral de Morretes) – competência sobre os procedimentos próprios do Juiz das Garantias relativos à 5ª Zona Eleitoral;
III – Núcleo III (Juízo da 2ª Zona Eleitoral de Curitiba) – competência sobre os procedimentos próprios do Juiz das Garantias relativos à 1ª, 3ª, 4ª, 145ª, 174ª, 175ª, 176ª, 177ª e 178ª Zonas Eleitorais;
IV – Núcleo IV – (Juízo da 49ª Zona Eleitoral de Colombo) - competência sobre os procedimentos próprios do Juiz das Garantias relativos à 171ª, 50ª, 48ª, 195ª, 9ª, 182ª, 7ª, 186ª, 144ª, 10ª, 37ª, 188ª, 155ª, 62ª, 156ª, 11ª, 52ª, 8ª, 199ª, 12ª, 33ª e 153ª Zonas Eleitorais;
V – Núcleo V – (Juízo da 14ª Zona Eleitoral de Ponta Grossa) - competência sobre os procedimentos próprios do Juiz das Garantias relativos à 164ª, 16ª, 119ª, 79ª, 29ª, 36ª, 34ª, 18ª, 13ª, 27ª, 15ª, 139ª, 39ª, 54ª, 53ª, 111ª e 17ª Zonas Eleitorais;
VI – Núcleo VI – (Juízo da 41ª Zona Eleitoral de Londrina) - competência sobre os procedimentos próprios do Juiz das Garantias relativos à 57ª, 28ª, 61ª, 35ª, 58ª, 77ª, 25ª, 78ª, 56ª, 159ª, 99ª, 26ª, 110ª 136ª, 80ª, 93ª, 24ª, 64ª, 55ª, 42ª, 146ª, 157ª, 76ª, 108ª, 167ª, 65ª, 23ª, 82ª, 59ª, 109ª, 22ª, 63ª, 132ª, 40ª, 21ª, 19ª, 84ª e 20ª Zonas Eleitorais;
VII – Núcleo VII (Juízo da 66ª Zona Eleitoral de Maringá) - competência sobre os procedimentos próprios do Juiz das Garantias relativos à 87ª, 67ª, 133ª, 31ª, 183ª, 88ª, 149ª, 95ª, 116ª, 92ª, 141ª, 70ª, 85ª, 170ª, 102ª, 60ª, 81ª, 137ª, 192ª, 71ª, 96ª, 154ª, 100ª, 91ª, 72ª, 74ª, 150ª, 94ª, 206ª, 173ª e 105ª Zonas Eleitorais;
VIII – Núcleo VIII (Juízo da 89ª Zona Eleitoral de Umuarama) - competência sobre os procedimentos próprios do Juiz das Garantias relativos à 128ª, 123ª, 127ª, 86ª, 90ª, 172ª, 97ª, 121ª, 135ª, 125ª, 142ª e 117ª Zonas Eleitorais;
IX – Núcleo IX (Juízo da 142ª Zona Eleitoral de Umuarama) - competência sobre os procedimentos próprios do Juiz das Garantias relativos à 89ª Zona Eleitoral;
X – Núcleo X (Juízo da 46ª Zona Eleitoral de Foz do Iguaçu) - competência sobre os procedimentos próprios do Juiz das Garantias relativos à 104ª, 147ª, 118ª, 114ª, 129ª e 122ª Zonas Eleitorais;
XI – Núcleo XI (Juízo da 68ª Zona Eleitoral de Cascavel) - competência sobre os procedimentos próprios do Juiz das Garantias relativos à 113ª, 131ª, 169ª, 107ª, 165ª, 143ª, 166ª, 126ª, 115ª, 120ª, 69ª, 112ª, 140ª, 124ª, 163ª, 130ª, 162ª, 83ª, 75ª, 148 e 98ª Zonas Eleitorais;
XII – Núcleo XII (Juízo da 43ª Zona Eleitoral de Guarapuava) - competência sobre os procedimentos próprios do Juiz das Garantias relativos à 203ª, 106ª, 103ª, 47ª, 101ª, 44ª, 45ª, 168ª, 196ª, 32ª, 134ª, 73ª, 160ª, 38ª, 30ª e 151ª Zonas Eleitorais.
§ 1º As zonas eleitorais definidas como Juízo das Garantias mantêm sua competência para processamento e julgamento das ações penais envolvendo crimes de menor potencial ofensivo, inclusive para apreciação das medidas e procedimentos da fase investigatória.
§ 2º Os Juízos Eleitorais das Garantias dos Núcleos não receberão distribuição de processos criminais oriundos de outros Núcleos das Garantias, ressalvados os ocupantes dos Núcleos I, II, VIII e IX, que terão competência também sobre os processos criminais distribuídos às suas próprias Zonas Eleitorais.
§ 3ºA definição e composição dos Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias poderão ser alteradas por Portaria do Presidente, justificadamente, para melhorar a distribuição das atividades, em razão do quantitativo de processos em tramitação.
Art. 3º Os Juízes Eleitorais das Garantias serão substituídos nas faltas, afastamentos, licenças, férias, impedimento ou suspeição, seguindo os critérios definidos em Resolução para designação de juiz eleitoral.
Art. 4º A comunicação de prisão em flagrante, o inquérito policial, o procedimento investigatório criminal, a representação da autoridade policial ou o requerimento do Ministério Público Eleitoral devem ser encaminhados ao Juiz Eleitoral das Garantias, conforme Núcleos Regionais definidos no art. 2º.
Parágrafo único. A comunicação da prisão em flagrante ao Juiz Eleitoral das Garantias não supre a necessidade de realização, por essa mesma autoridade, da audiência de custódia.
Art. 5ºAs audiências de competência dos Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias, inclusive as de custódia, poderão excepcionalmente ser realizadas por meio de videoconferência, desde que justificadas, hipótese em que deverão ser adotados os meios necessários para garantir a aferição da incolumidade física e psicológica do custodiado.
Art. 6ºOs inquéritos e demais procedimentos de investigação criminal em trâmite deverão ser redistribuídos ao respectivo Núcleo Regional Eleitoral das Garantias, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, considerando-se válidos todos os atos anteriormente praticados.
Parágrafo único. Qualquer medida apresentada após a publicação desta Resolução será encaminhada de imediato ao respectivo Núcleo Regional Eleitoral das Garantias.
Art. 7º A competência do Juiz Eleitoral das Garantias cessa com o oferecimento da denúncia ou da queixa-crime.
Parágrafo único. Oferecida a denúncia ou queixa-crime, os autos dos inquéritos, procedimentos de investigação criminal do Ministério Público e demais procedimentos de investigação serão redistribuídos ao juízo competente para instrução e julgamento da ação penal, a quem caberá a análise do recebimento da denúncia ou da queixa-crime, bem como das medidas cautelares em curso, inclusive eventual prisão cautelar já determinada.
CAPÍTULO II
DA ESPECIALIZAÇÃO DA 3ª ZONA ELEITORAL
Art. 8º Fica especializada a 3ª Zona Eleitoral de Curitiba para processar e julgar, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Paraná:
I - os crimes de peculato, concussão, advocacia administrativa, tráfico de influência, corrupção ativa e passiva, contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/1986), de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei nº 9.613/1998), sempre que conexos a crimes eleitorais, nos termos da decisão do STF no INQ nº 4435/DF, independentemente do caráter transnacional ou não das infrações penais;
II - os crimes de organização criminosa (Lei nº 12.850/2013), de associação criminosa (art. 288 do Código Penal) e os praticados por milícias privadas (art. 288-A do Código Penal), ainda que não conexos com os previstos no inciso I, quando a estrutura da organização, associação ou milícia privada envolver mais de uma zona eleitoral em diferentes municípios, desde que mantida a conexão com os crimes eleitorais.
§ 1º A competência definida neste artigo abrange a execução penal, ressalvadas as hipóteses de competência da Justiça Estadual, a teor do disposto na Súmula 192 do STJ.
§ 2º A competência definida neste artigo em razão da matéria incide qualquer que seja o meio, modo ou local de execução dos eventuais delitos, no estado do Paraná.
§ 3º A competência especializada não exclui as demais atribuições, administrativas e jurisdicionais ordinárias, procedendo-se à distribuição equânime dos processos, conforme pesos definidos no PJe.
§ 4º A substituição do Juiz ou da Juíza da 3ª Zona Especializada, nas férias, licenças e afastamentos, bem como em caso de impedimento ou suspeição, obedecerá a regra ordinária estabelecida para a substituição dos Juízes de Curitiba.
§ 5º Em razão do volume de trabalho, o Juiz ou a Juíza Eleitoral da Zona Especializada poderá solicitar à Presidência do Tribunal a redistribuição de feitos jurisdicionais que não tratem da matéria especializada a outras zonas eleitorais, ou a atuação exclusiva na modalidade especializada.
Art. 9º A 3ª Zona Eleitoral Especializada receberá por distribuição os feitos novos e, por redistribuição, as ações penais em andamento na 2ª Zona Eleitoral, envolvendo os crimes definidos nos incisos I e II do art. 8º, exceto as já julgadas.
Art. 10. Os atos de instrução, quando envolverem testemunhas não residentes na Capital, serão realizados, preferencialmente, por meio de videoconferência nos cartórios das zonas eleitorais, dispensada a expedição de carta precatória, bem como a intervenção judicial no juízo requerido, atendidas às normas e orientações da Corregedoria Regional Eleitoral quanto à realização de audiências por videoconferência no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Paraná.
§ 1º Inviabilizada a realização de audiência por videoconferência, os atos de instrução poderão ser deprecados ou delegados a qualquer juízo, sempre que isso não importe prejuízo ao sigilo, à celeridade ou à eficácia das diligências, podendo, em caso contrário e mediante justificativa, o Juiz ou a Juíza deslocar-se, em sua área de jurisdição, para presidir as diligências necessárias à instrução dos feitos em tramitação.
§ 2º Os atos de execução poderão ser deprecados, sempre que a medida se mostre necessária ou conveniente.
Art. 11. Poderá ser determinada pelo Tribunal a recondução do Juiz ou da Juíza da Zona Eleitoral Especializada, a fim de prevenir que o encerramento do exercício da jurisdição eleitoral, em decorrência do término do biênio, acarrete prejuízo à instrução ou ao julgamento das ações penais.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A Resolução nº 847/2019 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Nos Municípios abrangidos por uma zona eleitoral, a competência é plena, ressalvados os procedimentos afetos ao Juiz Eleitoral das Garantias.”
“Art. 3º .............
.........................
§ 2º ..................
IV – criminais, ressalvada a competência da zona eleitoral especializada e do Juiz Eleitoral das Garantias.”
Art. 13. Revoga-se a Resolução nº 834/2019.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência e pela Corregedoria Regional Eleitoral, nos termos de suas respectivas atribuições.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 25 de julho de 2024.
Des. SIGURD ROBERTO BENGTSSON
Presidente
Des. LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Desª. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Des. Eleitoral JULIO JACOB JUNIOR
Des. Eleitoral ANDERSON RICARDO FOGAÇA
Des. Eleitoral GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ
Des. Eleitoral JOSÉ RODRIGO SADE
Dr. MARCELO GODOY
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 148, de 01 de agosto de 2024, p. 120-125.