Tribunal Regional Eleitoral - PR
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Sessões
Seção de Jurisprudência
RESOLUÇÃO Nº 938, DE 31 DE JULHO DE 2024.
Regulamenta a distribuição dos recursos eleitorais e demais feitos da Eleição de 2024, conforme art. 260 do Código Eleitoral, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, inciso VII, de seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO o artigo 260 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), o qual estabelece que a distribuição do primeiro recurso que chegar ao Tribunal Regional ou Tribunal Superior prevenirá a competência do relator para todos os demais casos do mesmo município ou estado;
CONSIDERANDO o artigo 53, da Resolução TSE nº 23.608/2019 e o artigo 64, da Resolução TSE nº 23.609/2019, que remetem à observância do artigo 260, do Código Eleitoral quando da interposição de recursos em face de decisões proferidas em Representações Específicas e Requerimentos de Registro de Candidaturas,
CONSIDERANDO o artigo 47 da Resolução TRE-PR nº 792/2017 (Regimento Interno deste Tribunal), o qual prevê que a distribuição dos feitos deve assegurar a equivalência da quantidade de processos entre os Membros do Tribunal;
CONSIDERANDO o estudo do histórico de recursos e outros feitos distribuídos entre os Membros da Corte na última eleição municipal, apurando-se a quantidade por município de origem;
CONSIDERANDO o Processo Administrativo Digital nº 13303/2024,
RESOLVE
Art. 1º A distribuição dos feitos judiciais relacionados às Eleições 2024 entre os Membros da Corte observará o disposto no art. 260 do Código Eleitoral e as regras previstas nesta Resolução.
Parágrafo único. Consideram-se feitos relacionados às Eleições 2024 todos os recursos eleitorais e processos diretamente relacionados ao pleito, inclusive os mandados de segurança e as tutelas de urgência.
Art. 2º Para fins desta Resolução, os Municípios do Estado do Paraná ficam organizados em grupos, conforme tabela anexa.
§ 1º Ficam estabelecidas 11 faixas fixadas em conformidade com o número de eleitores extraído do Sistema ELO na data de aprovação desta Resolução, cada uma com 06 grupos de municípios distribuídos com base em estatística processual das eleições municipais de 2020 em segundo grau, da seguinte forma:
I – faixa 01: municípios com número de eleitores acima de 220.000;
II – faixa 02: municípios com número de eleitores entre 100.001 e 220.000;
III – faixa 03: municípios com número de eleitores entre 80.001 até 100.000;
IV – faixa 04: municípios com número de eleitores entre 50.001 até 80.000;
V – faixa 05: municípios com número de eleitores entre 29.001 até e 50.000;
VI – faixa 06: municípios com número de eleitores entre 17.501 até 29.000;
VII – faixa 07: municípios com número de eleitores entre 14.001 até 17.500;
VIII – faixa 08: municípios com número de eleitores entre 9.751 até 14.000;
IX – faixa 09: municípios com número de eleitores entre 5.401 até 9.750;
X – faixa 10: municípios com número de eleitores entre 3.301 até 5.400; e
XI – faixa 11: municípios com número de eleitores até 3.300.
§ 2º A distribuição dos processos dar-se-á de forma automática e aleatória pelo sistema PJe até a fixação da competência da Juíza ou Juiz Membro por grupo de municípios.
§ 3º Cada Juíza ou Juiz Membro da Corte ficará prevento em relação aos feitos judiciais oriundos de um único grupo de municípios por faixa especificada no parágrafo 1º.
§ 4º A prevenção da Juíza ou do Juiz Membro da Corte em relação ao grupo de municípios será fixada com a distribuição do primeiro recurso eleitoral ou processo referente às Eleições de 2024, de qualquer dos municípios integrantes de um grupo de uma faixa, que ocorrer a partir do dia 1° de agosto de 2024.
§ 5º Após a fixação da competência da Juíza ou Juiz Membro por um grupo de municípios, o processo referente a município integrante da mesma faixa, mas de outro grupo, será redistribuído tantas vezes quantas forem necessárias até recair em Juíza ou Juiz Membro sem prevenção estabelecida na mesma faixa.
§ 6º Fixada a competência da Juíza ou do Juiz Membro, a Secretaria Judiciária procederá, de ofício, a redistribuição dos novos feitos em conformidade com o anexo desta Resolução.
Art. 3º Na hipótese de reconhecimento de suspeição ou impedimento da Juíza ou do Juiz Membro para o julgamento de um feito isolado ou de um município, far-se-á sua redistribuição a outra Relatora ou Relator, sem prejuízo da competência fixada para o julgamento dos demais feitos oriundos do grupo de municípios aos quais se encontra vinculado.
Art. 4º Os feitos judiciais distribuídos até o dia 31 de julho de 2024 não sofrerão a incidência das regras de prevenção estabelecidas nesta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor nesta data, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2024.
SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, EM 31 DE JULHO DE 2024.
Des. SIGURD ROBERTO BENGTSSON - Ausência justificada.
Presidente
Des. LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Desª. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Des. Eleitoral JULIO JACOB JUNIOR
Des. Eleitoral ANDERSON RICARDO FOGAÇA
Des. Eleitoral GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ
Des. Eleitoral JOSÉ RODRIGO SADE
Dr. MARCELO GODOY
Procurador Regional Eleitoral
ANEXO
FAIXA 01 – Municípios número de eleitores acima de 220.000 | |||||
GRUPO I |
GRUPO II |
GRUPO III |
GRUPO IV |
GRUPO V |
GRUPO VI |
Curitiba |
Londrina |
Maringá |
Ponta Grossa |
Cascavel |
São José dos Pinhais |
FAIXA 02 – Municípios com número de eleitores entre 100.001 e 220.000 | |||||
GRUPO I |
GRUPO II |
GRUPO III |
GRUPO IV |
GRUPO V |
GRUPO VI |
Foz do Iguaçu |
Colombo |
Guarapuava |
Araucária |
Paranaguá |
Toledo |
FAIXA 03 – Municípios com número de eleitores entre 80.001 até 100.000 | |||||
GRUPO I |
GRUPO II |
GRUPO III |
GRUPO IV |
GRUPO V |
GRUPO VI |
Pinhais |
Apucarana |
Campo Largo |
Fazenda Rio Grande |
Arapongas |
Umuarama |
FAIXA 04 – Municípios com número de eleitores entre 50.001 até 80.000 | |||||
GRUPO I |
GRUPO II |
GRUPO III |
GRUPO IV |
GRUPO V |
GRUPO VI |
Cianorte |
Piraquara |
Almirante Tamandaré |
Sarandi |
Telêmaco Borba |
Castro |
Francisco Beltrão |
Pato Branco |
Paranavaí |
Rolândia |
Campo Mourão |
Cambé |
FAIXA 05 – Municípios com número de eleitores entre 29.001 até e 50.000 | |||||
GRUPO I |
GRUPO II |
GRUPO III |
GRUPO IV |
GRUPO V |
GRUPO VI |
Guaratuba |
Campina Grande do Sul |
Irati |
São Mateus do Sul |
Ibiporã |
Santo Antônio da Platina |
Jacarezinho |
Cornélio Procópio |
Dois Vizinhos |
Medianeira |
Marechal Cândido Rondon |
Palmas |
Marialva |
Paiçandu |
Lapa |
Matinhos |
Prudentópolis |
União da Vitória |
FAIXA 06 – Municípios com número de eleitores entre 17.501 até 29.000 | |||||
GRUPO I |
GRUPO II |
GRUPO III |
GRUPO IV |
GRUPO V |
GRUPO VI |
Pitanga |
Campo Magro |
Ibaiti |
Ubiratã |
Jaguariaíva |
Santa Terezinha do Itaipu |
Ortigueira |
Mandirituba |
Quedas do Iguaçu |
Palotina |
Astorga |
Quatro Barras |
Piraí do Sul |
Laranjeiras do Sul |
Bandeirantes |
Goioerê |
Pontal do Paraná |
Cambará |
Arapoti |
Assis Chateaubriand |
Imbituva |
Pinhão |
Mandaguaçu |
São Miguel do Iguaçu |
Coronel Vivida |
Rio Negro |
Reserva |
Colorado |
Itaperuçu |
Santa Helena |
Nova Esperança |
Ivaiporã |
Palmeira |
Mandaguari |
Rio Branco do Sul |
Guaíra |
FAIXA 07 – Municípios com número de eleitores entre 14.001 até 17.500 | |||||
GRUPO I |
GRUPO II |
GRUPO III |
GRUPO IV |
GRUPO V |
GRUPO VI |
Chopinzinho |
Morretes |
Santo Antônio do Sudoeste |
Cruzeiro do Oeste |
Antonina |
Loanda |
Ampére |
Quitandinha |
Wenceslau Braz |
Capanema |
Andirá |
Siqueira Campos |
Altônia |
Jandaia do Sul |
Tibagi |
Sengés |
Carambeí |
Realeza |
FAIXA 08 – Municípios com número de eleitores entre 9.751 até 14.000 | |||||
GRUPO I |
GRUPO II |
GRUPO III |
GRUPO IV |
GRUPO V |
GRUPO VI |
Tapejara |
Carlópolis |
Bela Vista do Paraíso |
Tijucas do Sul |
Palmital |
Ribeirão do Pinhal |
Cruz Machado |
Mangueirinha |
Santa Tereza do Oeste |
Assaí |
Cerro Azul |
Mamborê |
Cafelândia |
Terra Roxa |
Terra Boa |
Araruna |
Ribeirão Claro |
Engenheiro Beltrão |
Contenda |
Matelândia |
Sertanópolis |
Clevelândia |
Corbélia |
Planalto |
Piên |
Ipiranga |
Guaraniaçu |
Iporã |
Capitão Leônidas Marques |
Bituruna |
Manoel Ribas |
Salto do Lontra |
Cândido de Abreu |
Candói |
Campina da Lagoa |
Peabiru |
São João do Triunfo |
Curiúva |
Ivaí |
Rio Bonito do Iguaçu |
Mallet |
Porecatu |
Nova Londrina |
Alto Paraná |
Balsa Nova |
Turvo |
Faxinal |
Jaguapitã |
Rebouças |
Terra Rica |
Marmeleiro |
Pérola |
Rio Azul |
Bocaiuva do Sul |
FAIXA 09 – Municípios com número de eleitores entre 5.401 até 9.750 | |||||
GRUPO I |
GRUPO II |
GRUPO III |
GRUPO IV |
GRUPO V |
GRUPO VI |
Tunas do Paraná |
Jataizinho |
Paraíso do Norte |
Santa Fé |
Florestópolis |
Agudos do Sul |
Itambaracá |
Tuneiras do Oeste |
Bom Sucesso |
São Pedro do Ivaí |
Figueira |
Formosa do Oeste |
Missal |
Santa Mariana |
Guaraqueçaba |
São Jorge d’Oeste |
Sabáudia |
Quatiguá |
Nova Fátima |
Imbaú |
Cidade Gaúcha |
Inácio Martins |
Itaipulândia |
Itapejara d’Oeste |
Cambira |
Nova Cantu |
Nova Aurora |
Barracão |
São Jerônimo da Serra |
Paranacity |
Jussara |
Jesuítas |
Ivaté |
Nova Santa Rosa |
Congonhinhas |
Uraí |
Nova Prata do Iguaçu |
Barbosa Ferraz |
Mauá da Serra |
General Carneiro |
Primeiro de Maio |
Roncador |
Abatiá |
Alto Piquiri |
Tamarana |
Campo do Tenente |
Enéas Marques |
Santa Maria do Oeste |
Floresta |
Goioxim |
Pinhalão |
Nova Laranjeiras |
Alvorada do Sul |
Sapopema |
Marilândia do Sul |
Ventania |
Guamiranga |
Antônio Olinto |
São João do Ivaí |
Verê |
Joaquim Távora |
Jardim Alegre |
Vitorino |
Centenário do Sul |
Moreira Sales |
Saudade do Iguaçu |
Boa Vista da Aparecida |
Califórnia |
Teixeira Soares |
Mariluz |
Céu Azul |
Juranda |
Luiziana |
Santa Isabel do Ivaí |
Douradina |
Vera Cruz do Oeste |
Francisco Alves |
Guairaçá |
Três Barras do Paraná |
Fernandes Pinheiro |
Coronel Domingos Soares |
Reserva do Iguaçu |
Perobal |
Santa Izabel do Oeste |
Tomazina |
Icaraíma |
Catanduvas |
Iretama |
São João |
Cantagalo |
Querência do Norte |
Japurá |
Rondon |
São Sebastião da Amoreira |
Santa Cruz de Monte Castelo |
Borrazópolis |
Mariópolis |
Paulo Frontin |
Adrianópolis |
Nova Tebas |
Marilena |
Tupãssi |
FAIXA 10 – Municípios com número de eleitores entre 3.301 até 5.400 | |||||
GRUPO I |
GRUPO II |
GRUPO III |
GRUPO IV |
GRUPO V |
GRUPO VI |
Kaloré |
Planaltina do Paraná |
Xambrê |
Laranjal |
Salto do Itararé |
Itaguajé |
Brasilândia do Sul |
Marquinho |
Sertaneja |
Ibema |
Santo Inácio |
Japira |
Honório Serpa |
São Jorge do Patrocínio |
Cruzeiro do Iguaçu |
Boa Esperança |
Doutor Camargo |
Iguaraçu |
Guapirama |
Conselheiro Mairinck |
Altamira do Paraná |
Doutor Ulysses |
Pérola d’Oeste |
Virmond |
Lunardelli |
Mercedes |
Nova América da Colina |
Lidianópolis |
Campina do Simão |
Quatro Pontes |
Nova Esperança do Sudoeste |
Porto Amazonas |
Bom Jesus do Sul |
Munhoz de Melo |
Ouro Verde do Oeste |
São Tomé |
Boa Ventura de São Roque |
Nova Olímpia |
Maria Helena |
Tapira |
São João do Caiuá |
Flor da Serra do Sul |
Foz do Jordão |
Jaboti |
Braganey |
Serranópolis do Iguaçu |
Tamboara |
Amaporã |
Lupionópolis |
Nova Santa Bárbara |
Leópolis |
Quarto Centenário |
Atalaia |
Renascença |
Lindoeste |
Maripá |
São Carlos do Ivaí |
São Pedro do Iguaçu |
Janiópolis |
Diamante do Norte |
Floraí |
Guaraci |
Lobato |
Diamante d’Oeste |
Entre Rios do Oeste |
Salgado Filho |
Itambé |
Porto Vitória |
Paula Freitas |
São José da Boa Vista |
São Jorge do Ivaí |
Grandes Rios |
Rosário do Ivaí |
Santana do Itararé |
Pranchita |
Espigão Alto do Iguaçu |
Pato Bragado |
Quinta do Sol |
Presidente Castelo Branco |
Cafezal do Sul |
Cruzeiro do Sul |
Marumbi |
Fênix |
Indianópolis |
Rio Branco do Ivaí |
São José das Palmeiras |
Corumbataí do Sul |
Campo Bonito |
Ramilândia |
Diamante do Sul |
FAIXA 11 – Municípios com número de eleitores até 3.300 | |||||
GRUPO I |
GRUPO II |
GRUPO III |
GRUPO IV |
GRUPO V |
GRUPO VI |
Santa Inês |
São Pedro do Paraná |
Arapuã |
Paranapoema |
Cafeara |
Santa Cecília do Pavão |
Pinhal de São Bento |
Iracema do Oeste |
Bela Vista da Caroba |
Santa Lúcia |
Jardim Olinda |
Farol |
Santa Mônica |
Novo Itacolomi |
Flórida |
Inajá |
Porto Rico |
Rancho Alegre |
Pitangueiras |
Nova Aliança do Ivaí |
Ourizona |
Porto Barreiro |
Prado Ferreira |
Rio Bom |
Bom Sucesso do Sul |
Guaporema |
Uniflor |
Jundiaí do Sul |
Godoy Moreira |
Barra do Jacaré |
Iguatu |
Ângulo |
Manfrinópolis |
São Manoel do Paraná |
Itaúna do Sul |
Mato Rico |
Miraselva |
Santa Amélia |
Ivatuba |
Santo Antônio do Paraíso |
Rancho Alegre D’Oeste |
Anahy |
Santo Antônio do Caiuá |
Boa Esperança do Iguaçu |
Sulina |
Nossa Senhora das Graças |
Cruzmaltina |
Mirador |
Ariranha do Ivaí |
Esperança Nova |
Alto Paraíso |
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 150, Edição Extraordinária, de 02 de agosto de 2024, p. 1-7.