Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - PR

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Sessões

Seção de Jurisprudência

RESOLUÇÃO Nº 940, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2024.

Institui o Código de Ética e Integridade no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, inciso VII, de seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 37 da Constituição Federal e nos artigos 116 e 117 da Lei nº 8.112/90;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 401/2021, que "Dispõe sobre o desenvolvimento de diretrizes de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência nos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares, e regulamenta o funcionamento de unidades de acessibilidade e inclusão";

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 410/2021, que "Dispõe sobre normas gerais e diretrizes para a instituição de sistemas de integridade no âmbito do Poder Judiciário";

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 351/2020, que "Institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação";

CONSIDERANDO o Provimento CNJ nº 165/2024, que “Institui o Código de Normas Nacional da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Judicial”;

CONSIDERANDO a missão, a visão e os valores institucionais estabelecidos no Planejamento Estratégico do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná 2021-2026, instituído pela Resolução TRE-PR nº 874/2021;

CONSIDERANDO a Resolução TRE-PR nº 845/2019, que “Dispõe sobre o Programa de Integridade da Justiça Eleitoral do Paraná”;

CONSIDERANDO a Política de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral, Assédio Sexual, Assédio Eleitoral e à Discriminação no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná, instituída pela Resolução TRE-PR nº 930/2024;

CONSIDERANDO que os padrões de conduta profissional e comportamento ético devem estar formalizados de modo a permitir que a sociedade e as demais entidades que se relacionem com a Justiça Eleitoral do Paraná possam assimilar e aferir a integridade e a lisura com que magistradas, magistrados, servidoras, servidores, colaboradoras e colaboradores desempenham a sua função pública e realizam a missão da instituição,

RESOLVE



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



Art. 1º Fica instituído o Código de Ética e Integridade da Justiça Eleitoral do Paraná, com a finalidade de orientar quanto às condutas a serem observadas no ambiente de trabalho e na interação com o público externo, em conformidade com o interesse público e sem prejuízo de outros deveres e proibições legais e regulamentares.

Art. 2º Os princípios e normas de conduta ética contidos neste Código aplicam-se:

I – aos(às) servidores(as) do quadro da Justiça Eleitoral do Paraná, incluídos(as) os(as) efetivos(as), mesmo que lotados(as) em outros órgãos, e os(as) ocupantes de cargo e função comissionada;

II – aos(às) servidores(as) de outros órgãos lotados(as) nas unidades da estrutura da Justiça Eleitoral do Paraná, incluídos(as) os(as) removidos(as), requisitados(as) e os(as) em exercício provisório; e

III – aos(às) colaboradores(as), efetivos(as) ou eventuais, que prestam serviço ou auxílio à Justiça Eleitoral do Paraná, a exemplo de empregados(as) das empresas contratadas, estagiários(as) e mesários(as), ainda que sem retribuição financeira por parte da administração.

§ 1º No ato de posse do(a) servidor(a) deverá ser prestado compromisso de cumprimento das normas de conduta ética contidas neste Código.

§ 2º O presente Código de Ética incidirá em todas as contratações de estágio e de prestação de serviços, de forma a assegurar o alinhamento de condutas desses(as) colaboradores(as) durante a prestação contratual.



CAPÍTULO II

OBJETIVOS



Art. 3º Este Código tem por objetivo:

I – tornar explícitos os princípios éticos e as normas que regem a conduta de servidores(as) e demais colaboradores(as) e a ação institucional, fornecendo parâmetros para que a sociedade possa aferir a integridade e a lisura das ações e do processo decisório adotados na Justiça Eleitoral do Paraná;

II – contribuir para que a visão, a missão, os objetivos e os valores institucionais da Justiça Eleitoral do Paraná sejam convertidos em atitudes, comportamentos, regras de atuação e práticas organizacionais, orientados por elevado padrão de conduta ético-profissional;

III – reduzir a subjetividade das interpretações sobre normas e princípios éticos adotados na Justiça Eleitoral do Paraná, facilitando a compatibilização dos valores individuais de servidores(as) e demais colaboradores(as) com os valores da instituição;

IV – assegurar às pessoas submetidas ao Código de Ética a preservação de sua imagem e de sua reputação, quando sua conduta estiver de acordo com as normas nele estabelecidas;

V – oferecer, por meio da Comissão de Ética e Integridade, uma instância de consulta voltada a esclarecer dúvidas acerca da conformidade da conduta dos(as) servidores(as) e demais colaboradores(as) com os princípios e normas nele tratados, com vistas, inclusive, à prevenção de conflitos envolvendo interesses públicos e privados; e

VI – fortalecer o Programa de Integridade da Justiça Eleitoral do Paraná.



CAPÍTULO III

PRINCÍPIOS E NORMAS DE CONDUTA ÉTICA



Seção I

Dos Princípios e Valores Fundamentais



Art. 4º São princípios e valores fundamentais a serem observados pelas pessoas subordinadas ao Código de Ética e Integridade da Justiça Eleitoral do Paraná, no exercício de suas atribuições:

I – o interesse público, a preservação e a defesa do patrimônio público, observando as normas da ética, da cidadania e da sustentabilidade;

II – a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a transparência;

III – a honestidade, a dignidade, o respeito e o decoro;

IV – a qualidade, a eficiência e a equidade dos serviços públicos;

V – a integridade;

VI – a independência, a objetividade e a imparcialidade;

VII – a neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica;

VIII – o sigilo profissional;

IX – a competência;

X – o desenvolvimento profissional;

XI – a lealdade;

XII – a tempestividade;

XIII – a acessibilidade e a inclusão; e

XIV – a segurança institucional e da informação.

Parágrafo único. Os atos, comportamentos e atitudes dos(as) servidores(as) e demais colaboradores(as) serão pautados por avaliação de natureza ética, de modo a harmonizar as práticas pessoais com os valores institucionais.



Seção II

Dos Direitos



Art. 5º São direitos das pessoas subordinadas ao Código de Ética e Integridade da Justiça Eleitoral do Paraná:

I – trabalhar em ambiente adequado, que preserve sua integridade física, moral, mental e psicológica e o equilíbrio entre a vida profissional e familiar;

II – ser tratado(a) com equidade nos sistemas de avaliação e reconhecimento de desempenho individual, remuneração, promoção e remoção, bem como ter acesso às informações a ele inerentes;

III – estabelecer interlocução livre com colegas e superiores, podendo expor ideias e opiniões, inclusive para discutir aspecto controverso em instrução processual;

IV – participar das atividades de capacitação e treinamento necessárias ao seu desenvolvimento profissional, promovidas pela Administração ou não, respeitadas as limitações orçamentárias e financeiras;

V – ter respeitado o sigilo das informações de ordem pessoal, inclusive médicas e psicológicas, ficando estas restritas somente ao(à) próprio(a) servidor(a) ou colaborador(a) e ao pessoal responsável pela guarda, manutenção e tratamento dessas informações, nos termos dispostos na Lei Geral de Proteção de Dados;

VI – ter respeitado os horários da jornada de trabalho para que possa usufruir de tempo livre para se dedicar ao descanso e às atividades particulares, a fim de evitar o excesso de jornada ou abusos, ressalvados casos de urgência devidamente justificada e as atribuições específicas do cargo;

VII – ter conhecimento das políticas institucionais de prevenção e enfrentamento ao assédio moral, assédio sexual, assédio eleitoral e discriminação, de promoção da igualdade e de respeito à diversidade na Justiça Eleitoral do Paraná; e

VIII – ser cientificado(a) de decisão que afete sua vida funcional, a exemplo de remoção de ofício, exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função comissionada, revogação do regime de teletrabalho ou trabalho híbrido e aplicação de penalidades.





Seção III

Dos Deveres



Art. 6º São deveres das pessoas subordinadas ao Código de Ética e Integridade da Justiça Eleitoral do Paraná:

I – resguardar, em sua conduta pessoal, a integridade, a honra e a dignidade de sua função pública, agindo em harmonia com os compromissos éticos assumidos neste Código e os valores institucionais;

II – proceder com honestidade, probidade, lealdade, tempestividade e retidão, escolhendo sempre, quando estiver diante de mais de uma opção, a que melhor se coadune com a ética e com o interesse público;

III – representar imediatamente à chefia ou à unidade técnica competente a respeito de todo e qualquer ato ou fato que seja contrário ao interesse público, prejudicial a esta Justiça Especializada ou à sua missão institucional, de que tenha tomado conhecimento em razão do cargo ou função;

IV – tratar usuários(as) do serviço público, autoridades, colegas de trabalho, superiores(as), subordinados(as) e demais pessoas com que se relacionar em função do trabalho, com cortesia e respeito, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, orientação sexual, opção político-partidária e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;

V – respeitar os posicionamentos e as ideias divergentes, evitando assumir posição de intransigência perante a chefia ou colegas de trabalho;

VI - apresentar-se ao trabalho ou participar de reuniões telepresenciais com vestimentas adequadas ao exercício do cargo ou função, sendo respeitada a diversidade quanto à etnia, raça, identidade e expressão de gênero;

VII – zelar pelo patrimônio público, pelos valores e pela imagem da Justiça Eleitoral;

VIII – conhecer e cumprir as normas legais e regulamentares, bem como as boas práticas formalmente descritas e recomendadas por autoridade competente da Justiça Eleitoral do Paraná, visando desempenhar suas responsabilidades com competência e níveis adequados de profissionalismo na realização dos trabalhos;

IX – empenhar-se em seu desenvolvimento profissional, mantendo-se atualizado(a) quanto à legislação, normas e instruções de serviço e aos novos métodos e técnicas aplicáveis à sua área de atuação;

X – multiplicar, no ambiente de trabalho, informações e conhecimentos obtidos em razão de treinamentos ou de exercício profissional e que possam contribuir para a eficiência dos trabalhos realizados pelos(as) demais servidores(as) e colaboradores(as) da Justiça Eleitoral do Paraná;

XI – manter-se afastado(a) de quaisquer atividades ou relações que reduzam ou denotem reduzir sua autonomia e independência profissional, bem como sejam conflitantes, ou potencialmente conflitantes, com suas responsabilidades profissionais;

XII – manter a neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica no exercício de suas atividades;

XIII – adotar atitudes e procedimentos objetivos e imparciais, em especial nas instruções e relatórios que deverão ser tecnicamente fundamentados, baseados exclusivamente nas evidências obtidas e organizadas de acordo com as normas aplicáveis;

XIV – manter sob sigilo dados e informações de natureza confidencial obtidos no exercício de suas atividades ou, ainda, de natureza pessoal de colegas que só a eles(elas) digam respeito, aos quais, porventura, tenha acesso em decorrência do exercício profissional, informando à chefia imediata, unidade competente ou autoridade responsável quando tomar conhecimento de que assuntos sigilosos foram ou venham a ser revelados;

XV – facilitar e colaborar com a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito, prestando toda colaboração ao seu alcance;

XVI – informar à chefia imediata, quando notificado(a) ou intimado(a) para prestar depoimento em juízo ou perante Comissão de Processo Administrativo Disciplinar sobre atos ou fatos de que tenha tomado conhecimento em razão do exercício das atribuições do cargo ou função que ocupa;

XVII – declarar, expressamente, seu impedimento ou suspeição nas situações que possam afetar o desempenho de suas atividades com independência e imparcialidade, na forma definida neste Código;

XVIII – observar, no exercício de suas atividades, a responsabilidade social e ambiental, no primeiro caso, privilegiando, no ambiente de trabalho, a adoção de práticas que favoreçam a inclusão social e, no segundo, de práticas que combatam o desperdício de recursos naturais e materiais e evitem danos ao meio ambiente;

XIX – noticiar aos canais adequados, em conformidade com a normativa vigente, a ocorrência de ação contrária a disposições contidas neste Código, em especial, situação de assédio sexual, moral, eleitoral ou discriminação de qualquer natureza, contra si ou qualquer pessoa, no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná;

XX – responder aos contatos de superior(a) hierárquico(a), no horário da jornada de trabalho; e

XXI – conhecer e respeitar as Políticas de Segurança da Informação da Justiça Eleitoral e de Proteção de Dados Pessoais da Justiça Eleitoral.



Seção IV

Das Vedações



Art. 7º É vedado às pessoas subordinadas ao Código de Ética e Integridade da Justiça Eleitoral do Paraná, sem prejuízo das demais obrigações e vedações legais e regulamentares:

I – exercer a advocacia ou quaisquer atividades incompatíveis com o exercício do seu cargo ou função;

II – prestar consultoria técnica ou qualquer tipo de serviço a partidos políticos, candidatos ou a qualquer pessoa física ou jurídica, ligada direta ou indiretamente ao processo eleitoral, bem como a empresas licitantes ou contratadas pela Justiça Eleitoral do Paraná;

III – discriminar, excluir ou promover qualquer restrição ou preferência por colegas de trabalho, superiores(as), subordinados(as), colaboradores(as) e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho, em razão de preconceito ou distinção de raça, sexo, cor, idade, religião, orientação sexual, ascendência nacional, deficiência, opinião política, origem social, identidade e expressão de gênero ou qualquer outra que atente contra o reconhecimento ou exercício, em condições de igualdade, dos direitos e liberdades fundamentais;

IV – opinar publicamente, de forma negativa, a respeito da honorabilidade de magistrado(a), Desembargador(a), servidor(a) ou colaborador(a) da Justiça Eleitoral ou de Membros do Tribunal Superior Eleitoral, do Supremo Tribunal Federal ou do Conselho Nacional de Justiça;

V – atribuir a outrem erro próprio;

VI – apresentar como de sua autoria ideias ou trabalhos de outrem;

VII – fazer uso do cargo ou da função, bem como de informações privilegiadas obtidas em razão do cargo ou função, para obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em benefício próprio, de outrem, de grupos de interesses ou de entidades públicas ou privadas;

VIII – desviar servidor(a), colaborador(a), prestador(a) de serviço ou estagiário(a) para atendimento a interesse particular;

IX – manter sob subordinação hierárquica direta, em cargo ou função de confiança, afim ou parente até o 3° grau, companheiro(a) ou cônjuge;

X – extrair cópias de relatórios ou de quaisquer outros trabalhos ou documentos ainda não publicados, pertencentes à Justiça Eleitoral do Paraná, para utilização em fins estranhos aos seus objetivos ou à execução dos trabalhos a seu encargo, sem prévia autorização da autoridade ou unidade competente;

XI – divulgar ou facilitar a divulgação, por qualquer meio, de informações sigilosas obtidas em razão do cargo ou função e, ainda, de relatórios, instruções e informações de processos, em trâmite ou arquivados;

XII – publicar, sem prévia e expressa autorização, estudos, projetos, pareceres e pesquisas realizados no desempenho de suas atividades no cargo ou função, cujo objeto ainda não tenha sido apreciado;

XIII – alterar ou deturpar, por qualquer forma, o exato teor de documentos, informações, licitação de obra, lei ou decisão administrativa ou judicial;

XIV – solicitar, sugerir, provocar ou receber, para si ou para outrem, qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, comissão, doação, presentes ou vantagens de qualquer natureza, de pessoa física ou jurídica;

XV – solicitar, sugerir, provocar ou receber, para si ou para outrem, mesmo em ocasiões de festividade, qualquer tipo de transporte, hospedagem ou favores de particulares, de forma a permitir situação que possa gerar dúvida sobre a sua probidade ou honorabilidade;

XVI – usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa;

XVII – ausentar-se injustificadamente de seu local de trabalho;

XVIII – apresentar-se embriagado(a) ou sob efeito de quaisquer drogas ilegais no ambiente de trabalho;

XIX – receber salário ou qualquer outra remuneração de fonte vedada ou ilegal;

XX – apoiar, filiar-se ou cooperar com qualquer organização ou instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa;

XXI – propagar, por qualquer meio pessoal ou público, informações ou mensagens que possam causar dano à imagem da Justiça Eleitoral;

XXII – utilizar sistemas e canais de comunicação da Justiça Eleitoral do Paraná para a propagação e divulgação de trotes, boatos, notícias falsas, pornografia, propaganda comercial, propaganda político-partidária, atividade terrorista, incitação à violência ou ao consumo de substância entorpecente, e qualquer forma de discriminação;

XXIII – manifestar-se em nome da Justiça Eleitoral do Paraná quando não autorizado(a) e habilitado(a), nos termos da política interna de comunicação social;

XXIV – participar de atividades político-partidárias, bem como utilizar vestimentas ou adereços que contenham qualquer forma de propaganda ou conotação eleitoral ou partidária;

XXV – emitir opinião em redes sociais e similares que demonstre atuação em atividade político-partidária ou manifestar-se em apoio ou crítica a candidatos, lideranças políticas ou partidos políticos, ainda que por meio de repostagens ou republicações de outras pessoas privadas ou jurídicas;

XXVI – atuar como procurador(a) ou intermediário(a), ainda que sem remuneração, em processo administrativo de qualquer espécie, exceto na qualidade de defensor(a) dativo(a), nomeado(a) pela Administração, nos termos do § 2º do artigo 164, da Lei nº 8.112/1990, ou como procurador(a) na hipótese permitida no inciso XI do artigo 117 do referido diploma legal.

XXVII – adotar condutas abusivas que atentem contra a integridade, identidade e dignidade humana de servidores(as) e colaboradores(as), bem como que comprometam suas relações socioprofissionais e o ambiente de trabalho, exigindo-lhes o cumprimento de tarefas desnecessárias ou exorbitantes ou causar-lhes humilhação, constrangimento, isolamento, exclusão social ou abalo psicológico;

XXVIII – adotar conduta de conotação sexual contra a vontade de servidores(as) e colaboradores(as) ou de qualquer pessoa com a qual mantenha relações em virtude do exercício do cargo ou função, sob forma verbal, não verbal ou física, manifestada por palavras, gestos, contatos físicos ou outros meios, com o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade ou criar-lhe ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador;

XXIX – exercer sua função ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo violação expressa à lei;

XXX – utilizar-se de materiais, estrutura, imagens, pessoas, produção intelectual ou qualquer outro recurso da Justiça Eleitoral para atender a interesses pessoais, privados, políticos ou partidários;

XXXI – oferecer treinamentos, cursos ou outros serviços em nome da Justiça Eleitoral do Paraná ou aos(às) seus(suas) agentes, sem prévia autorização formal dos órgãos ou das autoridades competentes.

XXXII – prejudicar deliberadamente a reputação de outros(as) servidores(as) ou de cidadãos(ãs), bem como persegui-los(as) ou submetê-los(as) a situação humilhante;

XXXIII – deixar, injustificadamente, qualquer pessoa à espera de solução na unidade em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou outra espécie de atraso na prestação do serviço;

XXXIV – em caso de alteração de chefia, negar-se a fornecer informações adequadas sobre o trabalho desenvolvido na unidade administrativa, ocultar ou deletar histórico de atividades, rotinas de trabalho, documentos e modelos relativos às atividades da unidade; e

XXXV – em caso de mudança de lotação ou desligamento do órgão, apagar registros de trabalho, dados e informações pertinentes à unidade onde tenha trabalhado e recusar-se a devolver bem patrimonial de propriedade da Justiça Eleitoral do Paraná.

§ 1º Não se consideram presentes os brindes distribuídos a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas que tenham valor comercial irrisório.

§ 2º Os presentes que, por alguma razão, não possam ser recusados ou devolvidos sem ônus para o(a) servidor(a), colaborador(a) ou para a administração pública serão doados a entidades de caráter filantrópico ou setores da Justiça Eleitoral do Paraná que tratem de aspectos históricos ou socioculturais, a critério da Diretoria-Geral.



Seção V

Das Regras Específicas para os(as) Gestores(as)



Art. 8º Os(As) gestores(as) deverão priorizar a orientação construtiva e pedagógica em caso de eventuais desvios de conduta ética cometidos pelas pessoas que trabalham em sua unidade durante o exercício de suas atribuições.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se gestor(a) o(a) magistrado(a) ou o(a) servidor(a) ocupante de função comissionada ou cargo em comissão responsável pelo gerenciamento da unidade de lotação do(a) servidor(a) ou dos serviços prestados pelos(as) demais colaboradores(as) a serviço da Justiça Eleitoral do Paraná.

§ 2º Os desvios de conduta que se caracterizem, em tese, como possível infração disciplinar deverão ser comunicados à autoridade competente para apuração, na forma prevista em regulamentação específica.

Art. 9º São deveres dos(as) gestores(as), sem prejuízo do contido no artigo 6º:

I – zelar para que as pessoas que trabalham em sua unidade compreendam e pratiquem os preceitos éticos estabelecidos neste Código;

II – demonstrar compromisso com a ética e adotar conduta profissional exemplar;

III – fomentar a construção de um ambiente de trabalho salutar, harmonioso, cooperativo, participativo e isento de concessões que possam ser vistas como ato decorrente de preferência pessoal;

IV – incentivar o aperfeiçoamento profissional;

V – atuar de forma proativa e diligente para prevenir a ocorrência de erros e desvios de conduta em sua unidade;

VI – se utilizar de cargo ou função em situações que configurem abuso de poder, assédio de qualquer natureza, discriminação ou práticas autoritárias nas relações de trabalho; e

VII – comunicar imediatamente aos setores responsáveis, para fins de inativação, o desligamento de servidores(as) e demais colaboradores(as) que possuem acesso aos sistemas da Justiça Eleitoral do Paraná.

Art. 10. Fica vedado ao(à) gestor(a), sem prejuízo das proibições contidas no artigo 7º:

I – punir ou repreender quem reporte em boa-fé aos canais competentes de notificação a ocorrência de assédio, discriminação, infração disciplinar ou qualquer violação ao presente Código;

II – opinar publicamente a respeito do mérito de questão que lhe for submetida para decisão individual ou em órgão colegiado, salvo aquelas de conhecimento geral; e

III – opinar publicamente de forma negativa a respeito da probidade e da capacidade funcional de servidor(a), inclusive ocupante de função comissionada ou cargo em comissão de natureza gerencial. 



Seção VI

Da informação à imprensa e do comportamento em ambientes on-line



Art. 11. Para os fins desta Resolução, ambientes on-line são canais de comunicação que reúnem pessoas em torno de assuntos, objetivos, interesses e afinidades comuns, neles enquadrados sites de relacionamento, de publicação de fotos e vídeos, redes sociais, fóruns e listas de discussão, blogs e microblogs, serviços de trocas de mensagens instantâneas, bem como outros serviços e plataformas consideradas similares e que venham a surgir no contexto das mídias digitais.

§ 1º O contato com a imprensa e o fornecimento de informações oficiais no contexto descrito no caput deverão ser promovidos por meio da área de comunicação da Justiça Eleitoral do Paraná, ou por servidores(as) e colaboradores(as) devidamente autorizados(as).

§ 2º Os(As) servidores(as) e demais colaboradores(as) deverão abster-se de responder em nome da Justiça Eleitoral do Paraná a informações erradas, notícias falsas, críticas infundadas ou provocações sobre esta Justiça Especializada, recebidas ou visualizadas em ambientes on-line.

§ 3º Nas situações descritas no parágrafo anterior, o conteúdo recebido ou visualizado deverá ser encaminhado à área de comunicação para o adequado tratamento.

Art. 12. Ao divulgar ou compartilhar, por quaisquer meios, notícias relacionadas à Justiça Eleitoral do Paraná, os(as) servidores(as) e demais colaboradores(as) deverão zelar pela adequação e veracidade das informações.

Art. 13. Sem prejuízo do pensamento crítico e da liberdade de expressão, os(as) servidores(as) e demais colaboradores(as) da Justiça Eleitoral do Paraná deverão seguir as recomendações do Conselho Nacional de Justiça sobre manifestação em ambientes on-line, podendo ser responsabilizados(as), na esfera administrativa, civil e penal, quando derem causa, contribuírem ou provocarem, de forma deliberada ou não, à divulgação de fatos em ambientes on-line que causem prejuízos à imagem institucional da Justiça Eleitoral e respectivos(as) magistrados(as), servidores(as) e demais colaboradores(as).



Seção VII

Das Situações de Impedimento ou Suspeição



Art. 14. O(A) servidor(a) ou o(a) colaborador(a) deverá declarar seu impedimento ou suspeição nas situações que possam afetar o desempenho de suas funções com independência e imparcialidade, especialmente nas seguintes hipóteses:

I – participar de instrução de processo quando houver:

a) houver interesse próprio, de cônjuge, de parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

b) houver relação de amizade íntima ou inimizade notória com algum(a) dos(as) interessados(as) ou com os(as) respectivos(as) cônjuges, companheiros(as), parentes e afins até o terceiro grau;

c) envolver órgão ou entidade com o qual tenha mantido vínculo profissional nos últimos dois anos, ressalvada, neste último caso, a atuação consultiva;

d) tenha funcionado ou venha a funcionar como advogado(a), perito(a), testemunha, representante ou servidor(a) do sistema de controle interno, ou se tais situações ocorrem quanto ao(à) cônjuge, companheiro(a) ou parente e afins até o terceiro grau; ou

e) estiver litigando judicial ou administrativamente com o(a) interessado(a) ou respectivo(a) cônjuge ou companheiro(a);

II – participar de qualquer missão ou tarefa que lhe tenha sido confiada, por meio de justificativa reduzida a termo, quando estiver presente conflito de interesses.



Seção VIII

Do Conflito de Interesses



Art. 15. O conflito de interesses consiste na situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.

§ 1º Pode configurar conflito de interesses a ser averiguado pela unidade competente da Justiça Eleitoral do Paraná, sem prejuízo de outras hipóteses:

I – prestação de serviços de consultoria, assessoria, assistência técnica, treinamento, capacitação, entre outros, de forma remunerada ou não, de natureza permanente ou eventual, ainda que fora do horário de expediente, a partidos políticos, candidatos, ou pessoa física ou jurídica ligada direta ou indiretamente ao processo eleitoral, bem como a empresas licitantes ou que prestem serviços à Justiça Eleitoral do Paraná; e

II – divulgação ou uso, em proveito próprio ou de terceiro, de informação privilegiada obtida no exercício de suas atividades, isto é, dados que digam respeito a assuntos, processos ou decisões sigilosas no âmbito desta Justiça Especializada.

§ 2º A ocorrência de conflito de interesses independe da existência de lesão ao patrimônio público, bem como do alcance efetivo de benefício, financeiro ou não, pelo(a) servidor(a) ou colaborador(a) envolvido(a) ou por terceiros.

Art. 16. Os(As) servidores(as) e demais colaboradores(as) deverão observar os seguintes procedimentos diante de potencial conflito de interesses em sua atuação:

I – abster-se de envolvimento em situações que comprometam a isenção na conduta, seja pela possibilidade de obtenção de vantagem indevida de qualquer natureza, para si ou para outra pessoa, seja pelo comprometimento do seu desempenho em razão de afeto ou desafeto, declarando-se impedido(a) ou suspeito(a), se for o caso; e

II – informar à chefia imediata a existência de eventual conflito de interesses, bem como circunstâncias ou fatos impeditivos que possam afetar o desempenho de suas funções com independência e imparcialidade.

Parágrafo único. Em caso de dúvidas quanto à situação concreta que lhe diga respeito e que possa configurar conflito de interesses, o(a) servidor(a) ou o(a) colaborador(a) poderá consultar a Comissão de Ética e Integridade da Justiça Eleitoral do Paraná.

Art. 17. Caso a chefia imediata ou outro(a) colega tome conhecimento de possível conflito de interesse sobre o qual o(a) servidor(a) ou colaborador(a) envolvido(a) não tenha observado o contido neste Capítulo, a chefia imediata, a Comissão de Ética e Integridade ou a autoridade competente deverá ser acionada, conforme o caso.



Seção IX

Da Prevenção a atos de Fraude e Corrupção



Art. 18. Para atuar com prudência e prevenção, bem como para evitar toda e qualquer forma de fraude ou de corrupção na Justiça Eleitoral do Paraná, os(as) servidores(as) e demais colaboradores(as) deverão:

I – abster-se de atuar em qualquer tipo de negociação ou processo que possam resultar em vantagem pessoal para si ou para terceiro(a) interessado(a), bem como em situações que comprometam a sua imparcialidade;

II – adotar em reuniões com terceiros(as), preferencialmente, a participação de duas ou mais pessoas e fazer o registro da reunião, quando possível, em ata ou documento similar, a ser assinada por todos(as) os(as) participantes;

III – comunicar à autoridade competente, diretamente ou por meio de mensagem à Ouvidoria, sempre que perceber indícios de fraude ou de corrupção, ciente de que lhe seja assegurada a confidencialidade da denúncia; e

IV – resistir a pressões de superiores(as) hierárquicos(as), de contratantes e de outros(as) que visem a obtenção de favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações ou omissões imorais, ilegais ou antiéticas, bem como denunciá-las.



CAPÍTULO IV

COMISSÃO DE ÉTICA E INTEGRIDADE



Art. 19. Fica instituída a Comissão de Ética e Integridade da Justiça Eleitoral do Paraná, de caráter permanente e natureza consultiva, composta por 01 (um) magistrado(a) titular, 01 (um) magistrado(a) suplente e 06 (seis) servidores(as) efetivos(as) e estáveis, dentre aqueles(as) que nunca sofreram punição administrativa ou penal, com o objetivo de gerir o Código de Ética e Integridade da Justiça Eleitoral do Paraná e orientar sobre sua aplicação.

§ 1º A Comissão será designada pelo(a) Presidente do Tribunal e será composta por:

I – um(a) magistrado(a) titular, que presidirá a Comissão;

II – um(a) magistrado(a) suplente, que atuará somente nas faltas, ausências ou impedimentos do(a) titular;

III – um(a) representante da Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral;

IV – um(a) representante da Assessoria Jurídica da Diretoria-Geral;

V – um(a) representante da Secretaria de Gestão de Pessoas;

VI – um(a) representante das demais Secretarias do Tribunal; e

VII – dois(duas) representantes dos Cartórios Eleitorais.

§ 2º Os(As) membros(as) relacionados(as) nos incisos I, II, III, IV e V, do § 1º, serão indicados pelo(a) Presidente do Tribunal.

§ 3º Os(As) membros(as) referenciados nos incisos VI e VII, do §1º, serão escolhidos(as) pelos(as) servidores(as) referidos(as) no art. 2º, I, deste Código, em votação livre, direta, aberta e não obrigatória, em processo de seleção definido pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

§ 4º Os(As) magistrados(as) e os(as) membros(as) eleitos terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 20. O(A) membro(a) que for indiciado(a) em inquérito policial, tiver denúncia criminal contra si recebida ou responder a sindicância ou processo administrativo disciplinar, será suspenso(a) da Comissão até o trânsito em julgado da decisão terminativa do processo.

Parágrafo único. Caso venha a ser condenado(a), o(a) membro(a) será automaticamente excluído(a) da Comissão.

Art. 21. Os(As) membros(as) da Comissão desempenharão suas atribuições sem prejuízo daquelas inerentes a seus cargos efetivos, cargos em comissão ou funções comissionadas.

§ 1º As reuniões da Comissão serão realizadas semestralmente, em caráter ordinário, exigindo-se o quórum mínimo de 04 (quatro) integrantes para sua realização, sob a presidência do(a) magistrado(a) titular ou suplente, sem prejuízo da realização de reuniões extraordinárias sempre que necessário.

§ 2º Quando o assunto a ser apreciado envolver afim ou parente até o terceiro grau, companheiro(a) ou cônjuge de integrante da Comissão, este(a) ficará impedido(a) de participar da reunião.

§ 3º Os(As) membros(as) da Comissão de Ética e Integridade não poderão ser designados(as) para compor Comissão de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar durante o exercício do mandato.

§ 4º Aplica-se o impedimento do § 3º aos(às) ex-membros(as) que tenham, atuando pela Comissão de Ética e Integridade, tomado conhecimento dos fatos que ensejaram aqueles procedimentos de natureza disciplinar.

Art. 22. Compete à Comissão de Ética e Integridade da Justiça Eleitoral do Paraná:

I – elaborar plano de trabalho específico envolvendo, se for o caso, outras unidades da Justiça Eleitoral do Paraná, objetivando criar eficiente sistema de informação, educação, acompanhamento e avaliação de resultados da gestão da ética e da integridade;

II – promover a manutenção e submeter à aprovação do Conselho de Governança eventuais atualizações ao Plano de Integridade da Justiça Eleitoral do Paraná;

III – no prazo de 30 (trinta) dias, responder às consultas formais que lhe forem apresentadas a respeito da interpretação e aplicação deste Código, bem como encaminhar os casos omissos, instruídos com parecer, para deliberação da Presidência;

IV – organizar e desenvolver, em cooperação com as unidades e Comissões competentes, cursos, manuais, cartilhas, palestras, seminários, ações de conscientização e outras ações de treinamento e disseminação do Código de Ética e do Plano de Integridade da Justiça Eleitoral do Paraná;

V – receber propostas e sugestões para o aprimoramento e modernização do Código de Ética e do Plano de Integridade da Justiça Eleitoral do Paraná e, quando entender pertinente, fazer recomendações ou sugerir à Presidência a edição de normas complementares, interpretativas e orientadoras, ou a adequação de normativos internos aos seus preceitos;

VI – encaminhar à Corregedoria Regional Eleitoral, para fins de apuração, qualquer notícia ou indício de infração disciplinar ou transgressão às regras deste Código, observadas, nas hipóteses de possível prática de assédio ou discriminação, as regras previstas na Política de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná;

VII – encaminhar à Secretaria de Gestão de Pessoas, para os devidos fins e observadas as regras da respectiva Política, eventuais notícias de prática de assédio ou discriminação que tenha recebido no âmbito de sua atuação;

VIII – encaminhar à Ouvidoria da Mulher da Justiça Eleitoral do Paraná informações estatísticas relativas ao recebimento de quaisquer notícias nas quais a pessoa da vítima seja mulher, independentemente do gênero da pessoa noticiante, observado o sigilo e resguardados os dados que possam identificar os(as) envolvidos(as); e

IX – desenvolver outras atividades inerentes ao seu objetivo.

Parágrafo único. As consultas respondidas pela Comissão de Ética e Integridade não têm caráter vinculativo, seja em relação ao consulente, seja em relação à autoridade competente para apuração de eventual infração disciplinar.

Art. 23. Compete ao(à) presidente da Comissão de Ética e Integridade:

I – convocar e presidir as reuniões;

II – nomear secretário(a), dentre os(as) demais membros(as);

III – orientar os trabalhos da Comissão, ordenar os debates, iniciar e concluir as deliberações e assinar pareceres em conjunto com quem os tenha elaborado; e

IV – comunicar à Presidência do Tribunal o término do mandato dos membros(as) da Comissão, com 30 (trinta) dias de antecedência ou, no caso de vacância, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a ocorrência.

Parágrafo único. O(A) secretário(a) manterá registro de todas as reuniões da Comissão, manterá atualizada a aba correspondente no Portal da Transparência e expedirá todas as comunicações em nome da Comissão.



CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 24. A apuração de eventuais transgressões cometidas por servidores(as) às normas deste Código serão apuradas nos termos de Resolução específica da Justiça Eleitoral do Paraná.

Art. 25. A Comissão de Ética e Integridade manterá, na página oficial da Justiça Eleitoral do Paraná na internet, canal específico para receber consultas ou solicitações de esclarecimento de dúvidas acerca das regras deste Código, bem como notícias de conflito de interesses de servidores(as), colaboradores(as) e da alta administração.

Art. 26. O disposto neste Código aplica-se aos(às) integrantes da alta administração do Tribunal e aos(às) magistrados(as) em exercício na Justiça Eleitoral do Paraná, no que couber e não conflitar com a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, Código de Ética da Magistratura Nacional e demais normas específicas aplicáveis à magistratura.

Art. 27. Compete à Presidência deste Tribunal expedir os atos necessários à regulamentação deste Código, bem como decidir os casos omissos.

Art. 28. Ficam revogadas a Resolução TRE-PR nº 709/2015 e a Portaria TRE-PR nº 83/2022.

Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 04 de novembro de 2024.





Des. SIGURD ROBERTO BENGTSSON

Presidente



Des. LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral



Desª. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI



Des. Eleitoral JULIO JACOB JUNIOR



Des. Eleitoral ANDERSON RICARDO FOGAÇA



Des. Eleitoral GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ



Des. Eleitoral JOSÉ RODRIGO SADE



Dr. MARCELO GODOY

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 325, de 07 de novembro de 2024, p. 11-24.