Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - PR

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Sessões

Seção de Jurisprudência

RESOLUÇÃO Nº 942, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024.

Altera a Resolução TRE/PR nº 863/2020, que dispõe sobre horário de funcionamento e de atendimento ao público, jornada de trabalho e controle de frequência, serviço extraordinário e banco de horas no âmbito da Justiça Eleitoral do Paraná.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 22, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução nº 792/2017),

CONSIDERANDO a Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;

CONSIDERANDO que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, instrumento assinado no estado americano de Nova Iorque em 30 de março de 2007 e promulgado pelo Brasil em 25 de agosto de 2009, com status de norma constitucional, à luz do art. 5º, § 3º, da CF, incorpora os seguintes princípios: a) o respeito pela dignidade inerente à autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência da pessoa; b) a não discriminação; c) a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade; d) o respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade; e) a igualdade de oportunidades; f) a acessibilidade; g) a igualdade entre homem e mulher; e h) o respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade;

CONSIDERANDO que vige, no ordenamento jurídico pátrio, o princípio da proteção integral à pessoa com deficiência, previsto na Constituição Federal, assim como nas regras da Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Estatuto da Pessoa com Deficiência e na Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;

CONSIDERANDO que incumbe à Administração Pública, como garantidora da dignidade humana, não apenas implementar medidas para a efetivação do princípio da proteção integral à pessoa com deficiência, mas também assegurar tratamento prioritário e adequado às pessoas com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ampliando tal proteção estatal aos seus familiares;

CONSIDERANDO o contido no Processo Administrativo Digital nº 15779/2024,

RESOLVE

 Art. 1º O art. 11 da Resolução TRE/PR nº 863/2020 passa a vigorar com a seguinte redação e inclusões:

Art. 11. O comparecimento do(a) servidor(a) ou o acompanhamento a seu(ua) genitor(a) ou dependente que conste em seus assentamentos funcionais a consultas médicas, odontológicas e realização de exames em estabelecimento de saúde durante o horário de expediente dispensa de compensação para fins de complementação da jornada diária.

§1º A dispensa de compensação será estendida ao(à) servidor(a) com deficiência ou àquele(a) que acompanhar dependente nessa condição, para sessões terapêuticas com profissionais de saúde com registro em seus respectivos Conselhos, incluindo fisioterapeutas, psicólogos, fonoaudiólogos e nutricionistas.

§2º A comprovação será feita por atestado ou declaração de comparecimento emitido por profissional da área de saúde ou pelo respectivo estabelecimento, contendo o horário ou período de atendimento.

§3º O atestado ou a declaração de comparecimento deverá ser formalizado em sistema eletrônico, lançado pelo(a) servidor(a) no Portal do Servidor, considerando inclusive o tempo de deslocamento, e submetido à homologação da chefia imediata até o 2º dia útil do mês subsequente, vedado o registro que resulte em extrapolação da jornada diária.

§4º As ausências previstas neste artigo deverão, quando possível, ser acordadas previamente com a chefia imediata, priorizando-se seu agendamento em horários não coincidentes com o expediente da Justiça Eleitoral ou, se inviável, em períodos que minimizem o impacto na jornada laboral.

§5º O(A) servidor(a) com deficiência ou que acompanhe dependente legal nessa condição, quando as ausências acontecerem de forma reiterada ou rotineira, em virtude do tratamento continuado, poderá ter flexibilizado o horário de cumprimento da jornada de trabalho nos dias em que ocorrerem, incluindo períodos distintos daqueles destinados ao atendimento ao público da Justiça Eleitoral.”

 Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 19 de dezembro de 2024.

 Des. SIGURD ROBERTO BENGTSSON

Presidente

 Des. LUIZ OSORIO MORAES PANZA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

 Desª. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

 Des. Eleitoral JULIO JACOB JUNIOR

 Des. Eleitoral ANDERSON RICARDO FOGAÇA

 Des. Eleitoral GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ

 Des. Eleitoral JOSÉ RODRIGO SADE

 MARCELO GODOY

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PR, nº 13, de 23 de janeiro de 2025, p. 39-41