O CONTROLE DA MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO: EFICIÊNCIA SÓ NÃO BASTA
Juíza Federal Vera Lúcia Feil Ponciano
O objetivo deste estudo é analisar o problema da morosidade do Judiciário sob o enfoque da eficiência, eficácia e efetividade, tomando como base os conceitos trazidos da ciência da Administração, em cotejo com o princípio constitucional da razoável duração do processo. Frisamos que a análise não inclui quais são as causas da morosidade ou os elementos que permitem afirmar que a Justiça é morosa (essas questões foram analisadas em PONCIANO, 2009).
Na atualidade o Judiciário se defronta com vários problemas, conforme descrevem estudos e pesquisas realizados pela Secretaria de Reforma do Judiciário (2003), pelo Banco Mundial (2004) e CNJ - Conselho Nacional de Justiça (2003 em diante) etc. Dentre eles, destacam-se: morosidade, burocracia, má-gestão, legislação processual inadequada, carência numérica de juízes e servidores, falta de transparência, judicialização excessiva, estrutura inadequada, ausência de democratização do acesso à Justiça etc.
A morosidade ou lentidão da Justiça é apontada como o maior problema da Justiça. Ela evidenciou-se a partir do advento da Constituição Federal de 1988, pois, ao garantir o acesso Justiça e ampliar o rol dos direitos fundamentais, a Lei Maior abriu caminho para uma corrida em massa ao Judiciário de várias demandas sociais. Isso gerou um aumento considerável da quantidade de processos e, consequentemente, da taxa de congestionamento (indicador que leva em conta o total de casos novos que ingressaram, os casos baixados e o estoque pendente ao final do período anterior ao período base).
O aumento da demanda, no entanto, encontrou o Judiciário com uma estrutura despreparada para processar e julgar as causas no tempo necessário, pois a constância e a intensidade das mudanças sociais são maiores do que as condições de adaptação da organização e estrutura das instituições públicas.
Diante desse quadro, a preocupação com o tempo de duração do processo ganhou status de princípio: a Emenda Constitucional nº 45/2004 introduziu o inciso LXXVIII no art. 5º, com o seguinte teor: “LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
A necessidade de duração razoável do processo decorre dos anseios de uma sociedade dinâmica, centrada na tecnologia da informação, cuja maioria das relações ocorre em tempo real. A sociedade não concebe que no mundo moderno, em que é possível enviar informações de uma parte a outra do planeta instantaneamente, os problemas que a Justiça enfrenta não permitam que o processo atinja sua finalidade num tempo razoável.
Nesse contexto é que a celeridade da prestação jurisdicional está em foco e em evidência quando se fala em gestão do Judiciário. Essa exigência embasa planejamentos estratégicos, planos de gestão, metas, produtividade, estudos, notícias, projetos etc (Resolução nº 70/2009 e 198/2014 do CNJ, Resolução 313/2014 do Conselho da Justiça Federal, etc.).
Contudo, é preciso ponderar que o tempo do processo não é o tempo real da dinâmica social, conforme preconiza FARIA (2004): “No âmbito do direito positivo, o tempo do processo judicial é o tempo diferido, encarado como sinônimo de segurança e concebido como uma relação de ordem e autoridade, representada pela possibilidade de esgotamento de todos os recursos e procedimentos numa ação judicial. Cada parte, intervindo no momento certo, pode apresentar seus argumentos e ter a garantia de ser ouvida na defesa de seus interesses. O tempo diferido é utilizado como instrumento de certeza, na medida em que impede a realização de julgamentos precipitados, sem o devido distanciamento com relação aos acontecimentos que deram margem à ação judicial. O tempo da economia globalizada é o tempo real, o tempo da simultaneidade".
Com efeito, o tempo do processo é diferente porque é necessário, no desenvolver da atividade jurisdicional, garantir princípios constitucionais e processuais, especialmente do contraditório e da ampla defesa, além de se atender ao requisito de fundamentação analítica das decisões judiciais, agora positivado no artigo 489, § 1º, do Novo CPC (assim, construir uma decisão liminar ou uma sentença não é como fazer fast food, mandar um torpedo ou um whatts app ou um email. Fast justice pode ser perigoso demais em determinados casos).
Desse modo, surge a reflexão sobre o problema da ênfase na celeridade em detrimento da qualidade das decisões judiciais. É suficiente, para se garantir a efetividade da tutela jurisdicional, que o processo tenha um curso rápido mesmo que isso possa implicar em perda da qualidade?
Para responder essa indagação cumpre analisar a diferença entre os conceitos, de eficiência, eficácia e efetividade, de acordo com a moderna teoria da Administração, considerando que o Direito não se ocupa dessa distinção.
No âmbito do Direito também há o conceito de eficiência, que foi instituído como princípio na Constituição Federal de 1988, visando romper com o sistema baseado na burocracia estatal e migrar para um sistema gerencial, nos mesmos moldes das organizações privadas.
A maioria da doutrina encara esse princípio como um requisito para que a Administração Pública atue com qualidade, presteza, produzindo resultados positivos (DI PIETRO, 2002, p. 83). No conceito de Administração Pública podemos enquadrar o Judiciário para fins de aplicação desse princípio, no desenvolvimento de suas atividades meio (administração) e fim (jurisdição).
Todavia, essa definição do princípio da eficiência tem mais pertinência com a junção dos termos "eficiência " e "eficácia", que resulta em "efetividade", considerando as noções trazidas da ciência da Administração.
Peter Drucker propôs o julgamento do desempenho de um administrador através de dois critérios: eficácia – capacidade de fazer as coisas ‘certas’ – e eficiência – a capacidade de fazer as coisas ‘certo’. Segundo Drucker, a eficácia é o mais importante, pois nenhum nível de eficiência, por maior que seja, irá compensar a escolha dos objetivos errados (STONER e FREEMAN, 1995. p. 136).
Segundo CHIAVENATO (1994, p. 70): "Eficácia é uma medida normativa do alcance dos resultados, enquanto eficiência é uma medida normativa da utilização dos recursos nesse processo. (...) A eficiência é uma relação entre custos e benefícios. Assim, a eficiência está voltada para a melhor maneira pela qual as coisas devem ser feitas ou executadas (métodos), a fim de que os recursos sejam aplicados da forma mais racional possível (...). À medida que o administrador se preocupa em fazer corretamente as coisas, ele está se voltando para a eficiência (melhor utilização dos recursos disponíveis). Porém, quando ele utiliza estes instrumentos fornecidos por aqueles que executam para avaliar o alcance dos resultados, isto é, para verificar se as coisas bem feitas são as que realmente deveriam ser feitas, então ele está se voltando para a eficácia (alcance dos objetivos através dos recursos disponíveis)" .
Aplicando essas lições na gestão do processo judicial podemos extrair um exemplo: quando o juiz profere uma sentença dentro do prazo legal/razoável, ele foi eficiente, pois fez "certo a coisa". Contudo, isso basta? É suficiente cumprir prazos para que se possa falar em fazer justiça de fato? Não, é preciso também que o juiz atue com eficácia, principalmente quando se exige maior reflexão sobre o caso, fazendo "a coisa certa", proferindo uma sentença fundamentada, adequada, justa, que analise as peculiaridades do caso concreto. Assim, o ideal é "fazer certo a coisa certa" (eficiência e eficácia reunidas).
Todavia, a ênfase exagerada na necessidade de celeridade têm produzido decisões judiciais não dotadas de eficácia do ponto de vista da produção dos resultados justos e almejados pelo autor que postula a tutela jurisdicional ou pelo réu que se defende da pretensão.
Portanto, "fazer certo a coisa certa" é fazer a sentença dentro do prazo razoável, mas fundamentada, adequada e justa, a fim de solucionar de fato a controvérsia que foi trazida à apreciação do Judiciário. Somente assim a gestão do processo judicial será focada nos resultados pretendidos pelo cliente (autor ou réu), e não apenas na eficiência, nos meios, métodos, procedimentos ou prazos.
Dessa forma, quando o Judiciário for eficiente e eficaz será alcançada a "efetividade", que é um conceito complexo e se relaciona, principalmente, com a avaliação acerca de como, de maneira adequada, uma organização cumpre sua missão, alcança seus objetivos previamente estabelecidos e se adapta a novas e constantes mudanças no ambiente (HANNAN, M.T. & FREEMAN, J. , 1977).
Aplicando o conceito de efetividade à gestão do Poder Judiciário e, especialmente, ao combate à morosidade, considerando os aspectos expostos neste ensaio, será atingida a efetividade da prestação jurisdicional na medida em que o Judiciário cumprir de fato sua missão, atingir seus objetivos e se adaptar às mudanças ocorridas na sociedade e no ambiente organizacional.
Um Poder Judiciário que desempenhe suas funções com efetividade sem dúvida gerará a satisfação do usuário do sistema judicial (advogado, procurador, servidor etc.) ou do jurisdicionado (autor, réu ou interessado), não obstante dificilmente seja possível satisfazer ao autor e réu ao mesmo tempo, o que é uma peculiaridade da decisão judicial.
Assim, eficiência somente não basta. Embora possa ser satisfeito o princípio da razoável duração do processo isso não significa que se produziu uma decisão eficaz, justa e adequada que resolve o problema, pois "uma justiça célere não é necessariamente uma justiça melhor" (CORRÊA, p. 101).
Portanto, um Judiciário que desempenha suas funções com efetividade é aquele em que suas decisões observam a eficiência e são dotadas de eficácia do ponto de vista gerencial. Agindo dessa forma será possível cumprir os objetivos do Planejamento Estratégico Nacional, delineado pelo CNJ (Resolução CNJ nº 70/2009), que prevê como componentes, dentre outros, a "Missão de realizar justiça", e a "Visão" de ser reconhecido pela Sociedade como instrumento efetivo de justiça, equidade e paz social".
BANCO MUNDIAL. Fazendo com que a Justiça conte. Medindo e Aprimorando o Desempenho da Justiça no Brasil. Relatório nº 32.789-BR do Banco Mundial Unidade de Redução de Pobreza e Gestão Econômica. 30.12.2004.
BRASIL. Ministério da Justiça. Reforma do Poder Judiciário: Perspectivas, Brasília, 2005.
______. Conselho Nacional de Justiça. Justiça em Números. Brasília/DF, 2007
CHIAVENATO, Idalberto. Recursos humanos na Empresa: pessoas, organizações e sistemas. 3.ed. São Paulo: Atlas, 1994. p. 67-76.
CORREA, Priscilla Pereira Costa. Direito e Desenvolvimento: aspectos relevantes do Judiciário Brasileiro sob a ótica econômica. Brasília: Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários, 2014.
DALF, Richard L. Teoria e Projetos das Organizações. 6.ed. Rio de janeiro: LTC, 1999. p.39-45.
DI PIETRO, Maria S. Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 15ª edição, 2003.
FARIA, JOSÉ EDUARDO. O sistema brasileiro de Justiça: experiência recente e futuros desafios. Estud. av., May/Aug. 2004, vol.18, n.51, p.103-125. ISSN 0103-4014.
Hannan, M.T. & Freeman, J. Obstacles to comparative studies. In: Goodman, P.S. e Pennings, J.M. (ed). New Perspectives on Organizational Effectiveness. San Francisco: Jossey Bass, 1977
MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 10ª edição, 2006.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 28ª edição, 2015.
MODESTO, Paulo. Notas para um Debate sobre o Princípio Constitucional da Eficiência. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ - Centro de Atualização Jurídica, v. I, nº. 2, maio, 2001. Disponível em: http://www.bresserpereira.org.br/Terceiros/Autores/Modesto,Paulo/Principio%20da%20Eficiencia.PDF. Acesso em 20 de julho de 2015.
PONCIANO, Vera Lúcia Feil. Reforma do Poder Judiciário: limites e desafios. Curitiba/PR. Dissertação de mestrado. PUC/PR, 2009. http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp086243.pdf. Acessado em 20 de julho de 2015.
STONER, James A. F. e FREEMAN, R. Edward. Administração. Rio de Janeiro: PrenticeHall, 1995. p. 136-239.
Artigo publicado em http://www.jfpr.jus.br/comsoc/noticia.php?codigo=1326