Ouvidoria
A Ouvidoria é um canal entre o eleitor e o TRE-PR para receber, esclarecer as dúvidas, analisar as reclamações, críticas, denúncias e os elogios recebidos dos clientes/eleitores acerca dos serviços e atividades desenvolvidas pelo TRE.
A Ouvidoria é responsável pelo monitoramento da implementação da Lei de Acesso à Informação.
- Telefones: DÚVIDAS SOBRE TÍTULO ELEITORAL, ligue Disque-eleitor 0800-640-8400.
- Autoatendimento Eleitoral.
- Procure a sua zona eleitoral.
- Ministério Público Eleitoral para Denúncia de possível irregularidade eleitoral.
CONTATO COM A OUVIDORIA (Unidade Responsável pelo SIC):
- Formulário Eletrônico – Ouvidoria: para Solicitar e Acompanhar: Informações, Sugestões,Reclamações, Denúncias ou Elogios.
- Pesquisa de Satisfação do Cliente
- Serviço de Informação ao Cidadão – SIC para Acesso à informação.
- Por telefone: (41) 3330-8474 ou (41) 3330-8844
- Pessoalmente ou por Correspondência: sede do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, na Rua João Parolin, 224, 4º andar (Sala B435), Prado Velho, CEP: 80.220-290, Curitiba – Paraná. Veja no mapa.
- Horário de Atendimento: De segunda a sexta-feira, das 12h às 18h (exceto feriados).
O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito (Lei nº 12.527/2011, Art. 12).
Estará isento de ressarcir os custos previstos no § 1º deste artigo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115/1983. (Lei nº 12.527/2011, Art. 12, § 2º).
No caso de indeferimento do requerimento de acesso a informações, poderá o interessado interpor recurso, no prazo de dez dias, a contar da ciência do indeferimento de seu pedido (art. 18 da Resolução TRE-PR nº 855/2020).
O referido recurso deverá ser interposto por escrito, devidamente instruído e fundamentado pelo recorrente e dirigido (§ 2º, art. 18 da Resolução antes citada):
I – ao Juiz do Tribunal, quando se tratar de decisão denegatória proferida pelo Oficial de Gabinete ou servidores que lhe são diretamente subordinados;
II – ao Juiz Eleitoral, quando a decisão for proferida pelo Chefe de Cartório;
III - ao Diretor-Geral da Secretaria, no caso de decisão denegatória proferida pelos titulares das unidades administrativas que lhe são subordinadas;
IV - ao Corregedor Regional Eleitoral, quando a decisão denegatória tiver sido proferida pelo Secretário da Corregedoria ou pelo Oficial de Gabinete da Corregedoria;
V - ao Presidente do Tribunal, quando a decisão denegatória tiver sido proferida pelo Juiz Ouvidor, pelo Juiz Diretor da EJE, pelo Diretor-Geral e pelos Assessores que lhe são diretamente subordinados.