Contas Partidárias
CONTAS PARTIDÁRIAS - ANUAIS
A obrigação dos Partidos Políticos de prestar contas à Justiça Eleitoral está prevista no inciso III, do art. 17, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
A prestação de contas anual deverá ser entregue até dia 30 de junho do ano subsequente ao exercício financeiro, e ser composta pela documentação discriminada no art. 29 c/c art. 65 da Resolução TSE n.º 23.604/19 em vigor e elaborada no Sistema de Prestação de Contas Anuais – SPCA.
Exclusivamente para os diretórios MUNICIPAIS que não tenham movimentado recursos financeiros ou bens estimáveis em dinheiro, a prestação de contas é realizada por meio da Declaração de ausência de movimentação de recursos no período, elaborada por meio do sistema SPCA.
A partir do exercício financeiro de 2020, com a integração dos sistemas, ao realizar o encerramento da prestação no SPCA o processo é autuado automaticamente no PJE e os documentos inseridos no SPCA são juntados no processo de prestação de contas.
- Contas bancárias da prestação de contas partidárias - Comunicado BACEN nº 35.551 de 22/04/2020
- Plano de Contas vigente a partir de 2018
- Sistema SPCA - Sistema de Prestação de Contas Anuais
- Sistema SICO – Sistema de Informação de Contas – Consulta Pública
- Manual do Módulo Pendências e encerramento do exercício - O objetivo desse documento é demonstrar as funcionalidades do módulo “Pendências e enceramento do exercício” e orientações quanto à entrega da prestação de contas e emissão da Declaração de Ausência de Movimentação de recursos no exercício.
- Devolução ao erário - Instruções para emissão de GRU
- Resolução TSE nº 23.604/2019 - relativa ao exercício 2019 e seguintes
- Resolução TSE nº 23.546/2017 - relativa ao exercício 2018 e 2019
- Resolução TSE nº 23.464/2015 - republicada em 11/02/2016, relativa ao exercício de 2016 e seguintes
- Resolução TSE nº 23.432/2014 - relativa ao exercício de 2015
- Resolução TSE nº 21.841/2004 - relativa ao exercício de 2014 e anteriores
CONTAS PARTIDÁRIAS - ELEITORAIS
Os candidatos e partidos políticos deverão prestar contas de suas campanhas até 30 dias após o término das eleições, conforme artigos 28 a 32 da Lei nº 9.504/1997, mesmo que não sejam eleitos.
A desistência ou o indeferimento da candidatura não dispensa a prestação de contas no prazo estipulado, ainda que ocorra antes do início da campanha.
O SPCE - Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - é editado pelo TSE a cada ano eleitoral para que candidatos, comitês e partidos elaborem e entreguem as prestações de contas de suas campanhas.
-> Acesse informações sobre o(s) sistema(s):
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SPCE - 2020
- SPCE - 2018
- SPCE - 2016
- Sistema
- Videos tutoriais (EAD), Cartilha e Manual
- SPCE - 2014
- SPCE - 2012
Os Candidatos que tiveram suas contas julgadas como não prestadas ficam impedidos de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura para a qual concorreram. Os efeitos desta restrição persistem, após o final da legislatura, até a efetiva apresentação das contas.
-> Consulte nos links abaixo, conforme a eleição, os primeiros passos para solicitar a regularização de contas eleitorais julgadas como não prestadas:
*Arquivos no formato PDF.
- Regularização de Contas – Eleições Gerais de 2018
- Regularização de Contas - Eleições Municipais de 2016
- Regularização de Contas - Eleições Gerais de 2014
- Regularização de Contas - Eleições Municipais de 2012
- Regularização de Contas - Eleições Gerais de 2010
- Regularização de Contas - Eleições Municipais de 2008
PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS PARTIDOS DO PARANÁ
CONSULTA AOS DEMONSTRATIVOS DAS CONTAS ENTREGUES PELAS AGREMIAÇÕES ESTADUAIS
-> Acesse as informações das contas prestadas pelas direções estaduais dos partidos no Paraná: