Contas Partidárias


CONTAS PARTIDÁRIAS - ANUAIS

A obrigação dos Partidos Políticos de prestar contas à Justiça Eleitoral está prevista no inciso III, do art. 17, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

A prestação de contas anual deverá ser entregue até dia 30 de junho do ano subsequente ao exercício financeiro, e ser composta pela documentação discriminada no art. 29 c/c art. 65 da Resolução TSE n.º 23.604/19 em vigor e elaborada no Sistema de Prestação de Contas Anuais – SPCA.

Exclusivamente para os diretórios MUNICIPAIS que não tenham movimentado recursos financeiros ou bens estimáveis em dinheiro, a prestação de contas é realizada por meio da Declaração de ausência de movimentação de recursos no período, elaborada por meio do sistema SPCA.

A partir do exercício financeiro de 2020, com a integração dos sistemas, ao realizar o encerramento da prestação no SPCA o processo é autuado automaticamente no PJE e os documentos inseridos no SPCA são juntados no processo de prestação de contas.

- Contas bancárias da prestação de contas partidárias - Comunicado BACEN nº 35.551 de 22/04/2020

- Plano de Contas vigente a partir de 2018

- Sistema SPCA - Sistema de Prestação de Contas Anuais

- Sistema SICO – Sistema de Informação de Contas – Consulta Pública

- Manual do Módulo Pendências e encerramento do exercício - O objetivo desse documento é demonstrar as funcionalidades do módulo “Pendências e enceramento do exercício” e orientações quanto à entrega da prestação de contas e emissão da Declaração de Ausência de Movimentação de recursos no exercício.

- Devolução ao erário - Instruções para emissão de GRU

- Resolução TSE nº 23.604/2019 - relativa ao exercício 2019 e seguintes

- Resolução TSE nº 23.546/2017 - relativa ao exercício 2018 e 2019

- Resolução TSE nº 23.464/2015 - republicada em 11/02/2016, relativa ao exercício de 2016 e seguintes

- Resolução TSE nº 23.432/2014 - relativa ao exercício de 2015

- Resolução TSE nº 21.841/2004 - relativa ao exercício de 2014 e anteriores


CONTAS PARTIDÁRIAS - ELEITORAIS

Os candidatos e partidos políticos deverão prestar contas de suas campanhas até 30 dias após o término das eleições, conforme artigos 28 a 32 da Lei nº 9.504/1997, mesmo que não sejam eleitos.

A desistência ou o indeferimento da candidatura não dispensa a prestação de contas no prazo estipulado, ainda que ocorra antes do início da campanha.

O SPCE - Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - é editado pelo TSE a cada ano eleitoral para que candidatos, comitês e partidos elaborem e entreguem as prestações de contas de suas campanhas.

-> Acesse informações sobre o(s) sistema(s):

Os Candidatos que tiveram suas contas julgadas como não prestadas ficam impedidos de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura para a qual concorreram. Os efeitos desta restrição persistem, após o final da legislatura, até a efetiva apresentação das contas.

-> Consulte nos links abaixo, conforme a eleição, os primeiros passos para solicitar a regularização de contas eleitorais julgadas como não prestadas:

*Arquivos no formato PDF.


PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS PARTIDOS DO PARANÁ

CONSULTA AOS DEMONSTRATIVOS DAS CONTAS ENTREGUES PELAS AGREMIAÇÕES ESTADUAIS

-> Acesse as informações das contas prestadas pelas direções estaduais dos partidos no Paraná: