Interposição de Recurso

Recurso em face do indeferimento de pedido de acesso à informação ou negativa da exposição dos fundamentos da recusa.

De acordo com o art. 18 da Resolução TRE-PR nº 855/2020, no caso de indeferimento do requerimento de acesso a informações, poderá o interessado interpor recurso, no prazo de dez dias, a contar da ciência do indeferimento de seu pedido.

Conforme § 2º, art. 18 da Resolução TRE-PR nº 855/2020 o recurso deverá ser interposto por escrito, devidamente instruído e fundamentado pelo recorrente e dirigido para:

  1. ao Juiz do Tribunal, quando se tratar de decisão denegatória proferida pelo Oficial de Gabinete ou servidores que lhe são diretamente subordinados;
  2. ao Juiz Eleitoral, quando a decisão for proferida pelo Chefe de Cartório;
  • ao Diretor-Geral da Secretaria, no caso de decisão denegatória proferida pelos titulares das unidades administrativas que lhe são subordinadas;
  1. ao Corregedor Regional Eleitoral, quando a decisão denegatória tiver sido proferida pelo Secretário da Corregedoria ou pelo Oficial de Gabinete da Corregedoria;
  2. ao Presidente do Tribunal, quando a decisão denegatória tiver sido proferida pelo Juiz Ouvidor, pelo Juiz Diretor da EJE, pelo Diretor-Geral e pelos Assessores que lhe são diretamente subordinados.

O recurso deverá ser encaminhado para o e-mail sprot@tre-pr.jus.br ou apresentado pessoalmente na sede do Tribunal ou Zona Eleitoral responsável pela informação.