Perguntas Frequentes (FAQ)
Resolução CNJ n.º 401/21
Art. 3o Para os fins desta Resolução, consideram-se:
I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança, independência e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, e de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
(...)
X – pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
XI – pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso(a), gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso(a);
Perguntas Frequentes (FAQ):
O prazo para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida solicitarem a transferência para seções eleitorais em condições de atender suas necessidades, para votar no local de sua preferência é o dia 18 de agosto e vale para quem não solicitou até o fechamento do cadastro, em 4 de maio. Para solicitar, é preciso que a pessoa com deficiência ou um representante legal compareça em qualquer cartório eleitoral dentro do prazo (18 de julho a 18 de agosto).
Basta apresentar documento oficial com foto e indicar o local de votação com maior acessibilidade.
Deve ser informada a deficiência ou mobilidade reduzida que afete o exercício do voto, tais como as relacionadas à locomoção e à visão. Inclusive os que, mesmo que temporariamente, vão se tornar pessoas com deficiência na hora da votação.
Essas informações servirão para orientar o planejamento e a implementação gradual de medidas de redução de barreiras que impeçam ou dificultem o exercício do voto.
Sim, a não ser que tenha sido requerida, no Cartório Eleitoral de sua inscrição, antes do pleito, a facultatividade do voto em razão de sua deficiência tornar impossível ou demasiadamente oneroso o exercício do voto.
Tem preferência para votar os eleitores maiores de 60 anos, enfermos, eleitores com deficiência ou com mobilidade reduzida, mulheres grávidas, lactantes, aqueles acompanhados de criança de colo, obesos, candidatos, juízes eleitorais e seus auxiliares, servidores da justiça eleitoral, promotores eleitorais e policiais militares em serviço.
A preferência considerará sempre a ordem de chegada à fila de votação, excetuados os maiores de 80 anos, que tem preferência sobre os demais eleitores.
Conforme a Lei n.º 14.364/22 também terá preferência para votar o eleitor ou eleitora que estiver acompanhando pessoas com deficiência, gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo, obesas, ainda que não sejam eleitores da mesma seção eleitoral.
Sim. O eleitor pode também contar com a ajuda de uma pessoa de sua confiança, a qual, caso seja autorizada pelo presidente da mesa receptora de votos, poderá acompanhá-lo, ingressando na cabina de votação e até mesmo digitar os números na urna. A condição é que a presença do acompanhante seja imprescindível para que a votação ocorra e que o escolhido não esteja a serviço da Justiça Eleitoral, de partido político ou de coligação.
Será necessário o encaminhamento de requerimento (pessoalmente ou por familiar) ao Cartório Eleitoral de sua inscrição, com os documentos que comprovem a impossibilidade ou demasiada onerosidade respectiva (atestado médico, internação hospitalar, entre outros).
Sim. Todas as urnas eletrônicas são preparadas para atender pessoas com deficiência visual. Além do sistema braile e da identificação da tecla número cinco nos teclados, os tribunais eleitorais disponibilizam fones de ouvido nas seções com acessibilidade e naquelas onde houver solicitação específica, para que o eleitor cego ou com deficiência visual receba sinais sonoros com indicação do número escolhido e retorno do nome do candidato em voz sintetizada.
Sim. Os Coordenadores de Acessibilidade prestarão apoio logístico para atuar como responsáveis para o atendimento às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida nos locais de votação e orientar os eleitores a informar sua situação através do Formulário de Identificação do Eleitor com Deficiência ou Mobilidade Reduzida na seção eleitoral.
A eleitora ou o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida que não tenha solicitado transferência para seções eleitorais aptas ao atendimento de suas necessidades até 151 dias antes da Eleição poderá solicitar transferência temporária - TTE, no período estabelecido pelo TSE para cada pleito, para votar em outra seção ou local de votação com acessibilidade do mesmo Município, no primeiro, no segundo ou em ambos os turnos.
Nas Eleições 2022, a Resolução TSE n. 23.669/2021, art. 55, regulamenta os prazos e procedimentos para a TTE.
A transferência temporária não se aplica às eleitoras e aos eleitores inscritos no exterior.